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A (in) admissibilidade do Recurso Especial
06/07/2021
Em texto anterior, escrevi sobre a “metamorfose do recurso especial”, enfatizando a ideia de que a “Constituição Cidadã de 1988”, ao criar o Superior Tribunal de Justiça (STJ), gerou nos operadores (advogados, em especial) a expectativa de corrigir a aplicação do direito pelos Tribunais de Apelação, mediante acesso facilitado a Corte de Brasília. Algumas décadas após, a perspectiva mudou. Ao invés de se esperar a correção individualizada na aplicação do direito (em cada caso submetido), as reformas legislativas da década de 2000 e o CPC/2015 modificaram o papel do STJ, o qual priorizou “fixação de teses”, no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos.
Essa mudança de perfil gerou muitas consequências práticas. Os advogados, por exemplo, passaram a estudar com mais atenção as decisões proferidas no rito dos repetitivos, afinal elas estampariam o norte a ser aplicado em cada caso julgado nas Comarcas e nos Tribunais. Contudo, o volume de julgados repetitivos (mais de 1050 acórdãos até o momento) torna difícil a tarefa de conhecer, com profundidade, as razões de decidir e encontrar a coerência esperada nos critérios usados nas decisões.
Em paralelo, ainda existem milhares de recursos que se voltam para a resolução de casos concretos, interpostos pelos advogados na defesa do interesse de seus clientes. Me refiro aqui aos recursos, ordinariamente interpostos pelas alíneas ´a` (contrariedade à lei federal) e ´c` (dissídio jurisprudencial), a partir da posição adotada pelos Tribunais de Apelação. Nos últimos anos, o STJ alcançou a média anual de 500.000 recursos desse tipo julgados. Na imensa maioria das vezes, o resultado da análise é “recurso não conhecido”, uma vez que – segundo o STJ – faltariam condições de admissibilidade. As conclusões desses julgamentos, em geral, são de pouca utilidade social.
No âmbito acadêmico, a doutrina inclusive cunhou a expressão “jurisprudência defensiva” para explicar o fenômeno pelo qual, ao invés de se oferecer “primazia ao mérito”, a Corte refuta o conhecimento dos recursos. Arrolarei abaixo alguns dos resultados da pesquisa que há alguns anos realizo, quanto às principais causas que geram o “não conhecimento dos recursos”:
- Confusão entre o cabimento do Agravo em Recurso Especial (1.042/CPC) e o Agravo Interno (1.021/CPC). O primeiro deve ser interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, salvo quando ela é tomada com fundamento na existência de jurisprudência consolidada em julgamento repetitivo, hipótese na qual é cabível o Agravo Interno (art. 1.030, I, ´a` e ´b`, CPC), (AgInt no AREsp 1799847/RS, 3. T., Rel. Min. Paulo Sanseverino. DJe 20/05/2021);
- Violação ao chamado princípio da dialeticidade: “Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.” (AgInt no REsp 1926792/SP, 4. T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 14/06/2021);
- A histórica “súmula 7/STJ”: “A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ”. (AgInt no AREsp 1781413/SP, 4. T., Rel. Min. Raul Araújo. DJe 18/06/2021)
- Deficiência de fundamentação: Súmula 284/STF: “A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1810465/MG, 4. T., Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 11/06/2021).
- Ausência de prequestionamento: “A simples oposição de embargos de declaração, sem que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida pela Corte a quo, não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no ponto, o Enunciado sumular nº 211 do STJ” (AgInt no REsp 1923985/RJ, 3. T., Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 18/06/2021).
Se tivesse maior espaço, poderia arrolar dezenas de outras orientações que fulminam os recursos. Segundo dados oficiais, o STJ apreciou 495.497 processos em 2020. A imensa maioria não atraiu qualquer interesse da comunidade.
Por exemplo, a Corte informa que 92% dos agravos não foram conhecidos ou providos, por exemplo.
Não me parece positivo para as pessoas um sistema processual tão complexo. Tampouco é interessante um sistema de administração de justiça que permita, em tese, a qualquer caso ascender até Brasília. Considero provável que essa realidade seja modificada, especialmente a partir da percepção dos operadores mais jovens no sentido de que resolver o caso não é uma atribuição exclusiva dos juízes (menos ainda dos Ministros) e que – na medida do possível – o diálogo entre os operadores facilita a composição, em qualquer fase do processo ou antes dele.
Se essa percepção se confirmar, observaremos nos próximos anos uma redução no volume de recursos julgados pelo STJ e, quem sabe, dedicaremos maior atenção aos julgamentos mais importantes, isto é, aqueles que impactam a vida das pessoas e dos operadores.
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