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CLÁSSICOS FORENSE

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

O debate oral na segunda instância

DEBATE ORAL

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 142

SEGUNDA INSTÂNCIA

Revista Forense

Revista Forense

10/06/2021

Revista Forense – Volume 142
JULHO-AGOSTO DE 1952
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

  • Poderes do juiz – Motivação da sentença – Atentado – Depositário de bens penhorados – Francisco Campos
  • Serviços públicos concedidos e de execução direta – Estão sujeitos a regras e princípios jurídicos autônomos – Taxas aeroportuárias – Crítica de sua conceituação como preço ou tarifa natureza jurídica da taxa aeroportuária – Órgão competente para a sua decretação – inconstitucionalidade da Portaria número 434 – Bilac Pinto
  • Incorporação de bens ao patrimônio nacional – Estado de emergência ou de guerra – Suspensão das garantias constitucionais – Direito de propriedade – Desapropriação – F. C. de San Tiago Dantas
  • Sociedades estrangeiras – Autorização para funcionar no Brasil – Restrições quanto à nacionalidade de seus representantes – Carlos Medeiros Silva
  • Filiação adulterina não contestada pelo pai – Impossibilidade de reconhecimento por terceiro – Antão de Morais
  • Doação – Promessa inscrita no registro de imóveis – J. Guimarães Menegale
  • Sociedade por ações – Fundos de reserva – Distribuição e retenção – Seguros e capitalização – Lei geral e lei especial – Alcides de Mendonça Lima

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • Jurisdições internacionais para os litígios de direito privado – Haroldo Valadão
  • O debate oral na segunda instância – Carlos Alberto de Carvalho Pinto
  • Teoria da imprevisão e cláusula “rebus sic stantibus” – Geraldo Serrano Neves
  • Êrro substancial e vício redibitório – Milton Evaristo dos Santos
  • Isenção de impostos – Autarquias – Mário Brasil de Araújo
  • Natureza e finalidade da convenção coletiva de trabalho – Mozart Vítor Russomano
  • Sôbre o projeto brasileiro do código de navegação – A. Scialoja; A. Lefebvre D´Ovidio; G. Pescatore; A. Torrente; D. Gaeta; R. Russo.
  • Aumento automático dos salários – Francisco Campos
  • Aplauso ao Govêrno do Estado do Paraná – Ari Florêncio Guimarães

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

(Modificação do art. 875, “caput”, do Cód. de Proc. Civil)

1.Subscrito pelo deputado CASTILHO CABRAL e outros, foi apresentado à Câmara federal o projeto de lei nº 44, de 1951, objetivando a modificação do art. 875, caput, do Cód. de Proc. Civil, cuja redação passaria, a ser a seguinte:

“Art. 875. Na sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o presidente, se o recurso não fôr de agravo ou embargos declaratórios, dará, sucessivamente, no recorrente e ao recorrido, a palavra pelo prazo improrrogável de quinze (15) minutos, a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-se de acôrdo com o regimento Interno do Tribunal”.

2.Cotejados os têrmos do projeto com aquêles constitutivos do artigo do Cód. de Processo cuja alteração se propõe, verifica-se que, afora ligeira modificação de redação (em parte decorrente da própria alteração substancial do preceito), resume-se o projeto a transferir a sustentação oral, atualmente admitida após o relatório do feito, mas antes de iniciada a votação, para o momento seguinte à manifestação do voto do relator.

A medida é justificada por seus autores pela conveniência em se proporcionar aos advogados uma oportunidade mais eficaz s retificação de “erros e equívocos de um relatório falho e defeituoso, porque, muitas vêzes, só no voto, pròpriamente dito, é que o relator do feito refere fato ou circunstância importante, omitidos na exposição”1.

Reconhecendo que um simples aparte poderia, muitas vêzes, atingir, o mesmo objetivo de esclarecimento ou correção, preferem contudo os autores do projeto a fórmula alvitrada, entendendo desaconselhável instituição do direito de aparte “nos julgamentos dos juízos, coletivos, dada a dificuldade de bem contê-lo nos limites impostos pela austeridade da Justiça”.2

3. Em estudo constante do processo, o conselheiro FILOMENO DA COSTA, analisando o projeto, aceita a justificativa apresentada pelos seus autores, corroborando-a com seu testemunho pessoal de um caso de revista ocorrido em nosso Tribunal de Justiça, no qual, não fôsse a irregular intervenção do causídico, indicando a fôlha do processo onde se encontrava o acórdão apontado como divergente, provàvelmente se teria injustamente negado conhecimento ao recurso, com base na errônea exposição do relator. E concordando com a inadmissibilidade do direito de aparte, lembra que o projeto, além de incitar “o desenvolvimento da oratória forense, tão empobrecida”, traria a vantagem de provocar maior atenção por parte do revisor, terceiro juiz ou dos demais vogais, para os pontos de interêsse, e de suscitar, ainda, uma mais vigorosa justificação de voto por parte do próprio relator.

4. Resumidos dessa forma o teor do projeto e as razões que o justificam, não podemos deixar de reconhecer que o mesmo Importa uma profunda alteração do processo de julgamento na segunda instância, muito embora outra pudesse ser a impressão primeira vista provocada pelo texto.

Com efeito, alterando o instante processual, em que se fará sentir a participação dos advogados, o faz o projeto por forma que importará secionar o próprio processo decisório pois uma primeira parte do mesmo, relativo ao pronunciamento do relator, se fará, à vista apenas das razões e, elementos constantes dós autos, ao passo que a sua segunda parte, a se iniciar após o debate oral intercalado, se desenvolverá com base não só nesses elementos anteriores, como ainda com utilização dos novos subsídios trazidos pelos patronos dos litigantes. Cinde-se, assim, o processo de julgamento: o Tribunal começa a julgar com base num determinado repositório de fatos e argumentos, chegando mesmo a divulgar a primeira parcela determinante do voto majoritário característico das deliberações coletivas; a seguir susta a deliberação em andamento, e, após audiência dos advogados, dá início a uma nova fase deliberatória, esta já enriquecida com elementos de que se ressentia a anterior, e na qual se coletarão os demais votos determinantes da decisão coletiva e final.

Surge aqui um primeiro ponto a ponderar: o processo alvitrado instaura, na verdade, um sistema de julgamento colegial em que os votos individuais componentes se proferem com base em elementos desiguais de instrução judicial, circunstância esta que sacrifica, sem dúvida, a segurança de uma deliberação que, pela sua natureza coletiva, se traduz numa soma aritmética de votos igualmente computados.

Como a outro propósito, bem ressalta SEABRA FAGUNDES, é evidente a “impossibilidade de equiparar votos calcados em “informes parciais a votos emitidos com integral conhecimento do debate, para lhes atribuir igual influência no cômputo da votação”.3

Acresce-se, assim, à heterogeneidade dos critérios pessoais dos julgadores na apreciação dos fatos e do Direito, – até certo ponto inevitável nas deliberações coletivas -, mais um fator de insegurança, qual seja a instrução desigual para decisões parceladas, que integrando uma única instância e constituindo um único ato decisório, só se poderia compreender estribadas numa mesma e única coleção de provas e de alegações.

Dir-se-á, porém, que o relator não estaria impedido, após o debate dos advogados de reconsiderar o seu próprio voto, ajustando-o, então, ao panorama jurídico eventualmente inovado pelo referido debate. Aliás nem mesmo seria admissível que se lhe negasse tal direito, pois de outra forma se estaria oficialmente consagrando a criticada disparidade de instrução. Essa alegação e êsse reconhecimento, entretanto, importam, na realidade, se atribuir ao voto inicial da deliberação sobrestada um caráter essencialmente provisório, dependente, como fica, de confirmação ou de reconsideração, ante as novas alegações aduzidas no debate oral; e como pronunciamento, provisório, de manutenção condicionada à não superveniência de novos elementos de convicção, não chega tal pronunciamento a constituir um verdadeiro voto, na expressão rigorosa da palavra pois traduz um juízo necessàriamente preliminar e precário, a ser melhor definido ante elementos posteriores, de cujo conhecimento não poderá prescindir, para integração do julgamento coletivo.

Não se argumente, em sentido contrário, com a alegação de que na própria votação normal dos julgamentos atuais poderão os votos ser revistos até o momento da fixação definitiva da deliberação colegial, pela proclamação do presidente: e não se argumente dessa forma, – porque então a retificação de votos exprimirá mero imperativo de consciência, decorrente de uma acidental modificação de impressões pessoais, mas nunca uma reconsideração suscitada pela própria alteração objetiva dos elementos de convicção, hipótese em que, evidentemente, se imporia uma obrigatória revisão de ajuizamento processado em situação anterior e diversa, conforme já ficou atrás assinalado.

Neste último caso, a revisão assume pois um caráter de irrecusável necessidade processual, configurando, sob certo aspecto, um têrmo distinto e obrigatório do processo decisório, ainda que não venha a ser explicitamente destacado pelo direito positivo, ao passo que na outra hipótese, o voto proferido ante elementos de fato e de direito completa e igualmente oferecidos a todos os julgadores, configura um pronunciamento, em princípio, definitivo, porque sendo definitiva a instrução processual que antecede ao julgamento, de nada mais depende o magistrado para efetivo exercício de sua função decisória. E esta, como é óbvio, não se traduz então numa simples emissão de pronunciamentos condicionais ou de ensaios deliberativos, pois a incisiva definição de um voto jamais se poderia qualificar como mero “balão de ensaio”, para nos servimos da expressiva comparação de MORTARA, na crítica que faz à pluralidade das jurisdições.4 Longe de elidir essa natureza conclusiva de voto individual a circunstância de se admitir sua reconsideração no curso de uma de liberação coletiva (e a concessão tem seus limites), apenas consagra uma maior garantia à necessária correspondência entre a expressão do pensamento e êste próprio, não se confundindo portanto com aquele pronunciamento preliminar do relator, estatuído no projeto, ante uma instrução inacabada.

5. As expostas considerações ressaltando a profunda alteração consubstanciada no projeto em estudo, põem à mostra, igualmente, as extravagantes situações processuais a que conduziria o sistema.

Quebra-se, como se vê a unidade do ato decisório; e o processo deliberativo, que, pela sua delicada natureza, deve reclamar uma global e acurada apreciação de elementos pré-ordenados de convicção, se interrompe para admitir novamente, a revivescência da fase contenciosa do processo, através das alegações de defesa ou acusações dos litigantes.

Retrocede-se, assim, ao período contundente da demanda, exatamente num instante em que a serenidade se impõe como condição primária de justiça; e a interrupção do processo mental de ajuizamento que deve ser um ato de fria ponderação de razões contraditórias, sob a inspiração suprema do Direito, enseja um tumultuário revolvimento de dados que o julgador já começara a julgar, através do voto inicial do relator.

Ora, notórios são os inconvenientes dessa reversão processual, nos critérios de unidade e de objetividade, que devem presidir à deliberação coletiva. Considere-se ainda que essa intervenção se opera sob a forma oral, de natureza mais viva é provocante, e ter-se-á uma segura impressão dos danosos efeitos dela decorrentes.

Dir-se-á, possìvelmente, nesta altura, que a participação dos causídicos estaria sempre limitada à simples defesa das suas conclusões anteriores ou a retificação de erros de relatórios, conforme especialmente se alega na justificação do projeto. Entre tanto, tais restrições, ou não constam do texto legal, ou constam de forma a não elidir a amplitude de crítica, admitida, aliás, pelos próprios autores do projeto, como veremos adiante; mas ainda quando pudessem se incorporar à lei, jamais se poderia, na prática, evitar a hábil distorção do debate, forçada pelos profissionais no alevantado propósito de defesa dos interêsses que lhes foram confiados, até o ponto de ferir a própria decisão iniciada, com a contradita, mais ou menos direta, a todo o voto do relator.

Aliás, como dissemos, são os próprios autores do projeto que chegam a admitir a amplitude de tal faculdade, muito embora a justificação substancial do mesmo gire em torno da simples “correção de equívocos de um relatório falho… porque… só no voto…é que o relator… refere fato ou circunstância. Importante omitidos na exposição”, é elucidativa, a respeito, a seguinte passagem da justificação comentada:

“A simples transferência do debate oral para depois de proferido o voto integral do relator, proporcionará aos advogados correção, respeitosa, de qualquer êrro, de fato ou equívoco de direito praticado pelo relator que, em seguida, manterá ou não o seu entendimento, na forma que estipular o regimento interno do Tribunal”.

E eis aí o reconhecimento de que o dispositivo terá o alcance de permitir a mais ampla discussão do voto proferido, tanto com relação à matéria de fato, como com referência à matéria de direito. Mas então, como se vê, não mais se reduz o sistema a um simples deslocamento, para instante mais oportuno e útil, da participação permitida aos advogados na instância superior; ao contrário, o novo sistema reabre uma verdadeira instância de debate a meio de um julgamento apenas iniciado, e, nessa confusa acumulação de fases processuais distintas, sujeita o processo decisório que pela sua própria natureza é de exclusiva competência da magistratura, à extravagante condenável interferência dos próprios interessados no litígio. É fácil de se avaliar o que isso representaria, com os inevitáveis excessos gerados pelo compreensível ardor dos litigantes, na quebra daquela serenidade indispensável aos atos de ajuizamento, especialmente em se tratando de pretensões já exacerbadas pelo próprio sistema contraditório do processo.

A facilidade com que essa crítica imediata, direta e oral, aos pontos de vista do julgador, poderá ferir suscetibilidades; a desvantagem a que êste, pela, sua própria formação profissional, se sujeitaria, ante as facilidades oratórias normalmente mais desenvolvidas nos advogados militantes; o indisfarçável aspecto que a participação advocatícia viria assumir, de recurso dirigido, não só ao prolator do voto criticado, como ainda aos demais membros do Juízo colegial, numa inevitável provocação de desentendimentos internos, – tôdas essas circunstâncias, longe de contribuírem para uma mais justa solução das contendas, iriam gerar, a nosso ver, desvantagens bem maiores do que os limitados benefícios visados pelo projeto.

Não há dúvida que êle traria uma cômoda e fácil oportunidade de correção de erros, às vêzes ocorrentes na exposição dos feitos; e não há dúvida, ainda, que proporcionaria, a nós advogados, mais uma excelente oportunidade de defesa dos interêsses que nos estivessem confiados, além daquelas que, suficientemente, nos outorga o processo judicial. Entretanto, acima dessas vantagens específicas, não podemos deixar de colocar os supremos interêsses da justiça, cuja segurança e austeridade não podem ficar à mercê duma inovação, que, sob certa forma, traduz uma aguda revivescência da superada concepção duelística do processo, cuja substituição pelo conceito autoritário ou publicístico constitui, como mostrou FRANCISCO CAMPOS, a enervatura básica de tôda a reforma do nosso processo civil.5 E revivescência tanto mais desajustada à índole do nosso sistema processual, quanto deslocada num plano esdruxulo de competição entre os interessados da demanda, e a própria autoridade que a irá decidir, quando já iniciada essa própria decisão.

6. Outro aspecto essencial que não pode ser descurado por quem se proponha um estudo realista de qualquer modificação processual diz respeito ao tempo necessário à solução dos litígios. São de todos conhecidos os graves sacrifícios impostos à distribuição da Justiça, quando as deficiências da organização judiciária ou complexidades da lei processual abrem possibilidades de retardamento ou protelação na decisão dos conflitos.

Ora, não traduz novidade, ainda, a afirmativa de que, em maior ou menor escala, constitui o congestionamento uma ocorrência generalizada nas instâncias superiores da nossa Justiça.

Ao passo que os órgãos administrativos e legislativos fàcilmente se reestruturam ao influxo de suas necessidades funcionais, porque em suas mãos se encontra a própria, competência de elaboração e promulgação das leis indispensáveis à expansão dos serviços o mesmo não Morre com o Poder Judiciário, o qual, não dispondo de igual atribuição, e devendo ciosamente zelar pela sua independência, não encontra, muitas vêzes, recursos junto aos poderes políticos, para fazer valer os seus justos interêsses, que são, aliás, os interêsses da própria coletividade. E o resultado dessa dependência administrativa, aliada à circunstância de não oferecerem os cargos da organização judiciária maior interêsse às manobras partidárias, se ostenta no retardamento em que geralmente se encontram as suas organizações funcionais ante as necessidades evoluídas da vida coletiva.

Em nosso Estado de São Paulo, especialmente, o problema chega a assumir alarmantes proporções, ainda há pouco postas em evidência pelo relatório do desembargador HEROTIDES DA SILVA LIMA a ser submetido pelo presidente do Tribunal de Apelação à Comissão Especial de Reforma Judiciária. A longa e convincente exposição do ilustre magistrado traça em côres vivas a situação da nossa organização judiciária, que qualifica de verdadeiramente calamitosa, ante a sua absoluta insuficiência para atender as atuais necessidades da Justiça. O trabalho excessivo que se está impondo à nossa: magistratura é de molde a contrariar primários preceitos do Direito e da própria Moral. Os juízes de segunda instância, principalmente, diz S. Ex.a, “são hoje homens que estão obrigados por lei a resolver sem errar, num tempo curto e limitado, um número ilimitado de problemas de fato e de direito. Estamo-nos suicidando, eis o alarma que podemos dar! Não há nenhuma fantasia nessa descrição que pode ser confirmada pelas pessoas que intimamente convivam com os juízes”. Depois de assinalar a extraordinária e contínua expansão do movimento judiciário ostensiva nas dezenas e dezenas de causas inscritas nas pautas das câmaras cíveis e criminais e de quase uma centena de revistas civis a serem julgadas, mostra S. Ex.a como se processa um represamento inevitável de autos. “A situação de um desembargador para guardar os prazos legais é esta: ou êle terá de dar conta de todo o serviço, trabalhando incessantemente, inclusive à noite, aos domingos, feriados e nas férias, e neste caso adoece e pede licença, agravando a situação dos que ficam em exercício; ou estuda moderadamente os autos, mas terá de desrespeitar os prazos, formando arquivos em casa e decidindo decidindo as causas, não para os litigantes mas para seus filhos e netos”.6

O problema focalizado nessas transcritas considerações espelha uma situação que, em, grau menor embora, não é estranha às instâncias superiores da Justiça em geral. É certo que medidas administrativas, tais como a de criação do Tribunal de Alçada, poderão concorrer eficazmente para aliviar a situação, muito embora a solução mais completa só possa ser alcançada através de uma mais funda adaptação das nossas instituições processuais à celeridade da vida contemporânea, como reconhece o ilustre desembargador citado. Em todo o caso, ante essa notória e persistente realidade, o que de qualquer forma não se nos afigura legítimo, é agravar-se a situação aflitiva com a aceitação de quaisquer inovações que possam acarretar maior atraso à marcha do processo judicial.

Ora, é inegável que a lei cujo projeto se estuda provocaria sensível retardamento nas decisões. A essa conclusão nos conduz a consideração de que a faculdade do debate oral, hoje tão moderadamente exercida, passaria a ser de generalizada utilização no momento em que viesse a permitir, como demonstramos, uma oportunidade para direta discussão de um novo julgamento iniciado. O interêsse dessa oportunidade, e o receio por parte de um dos litigantes, de que da mesma se servisse apenas o adversário, levariam forçosamente todos os advogados à indispensável utilização dêsse direito processual, de que evidentemente não abriria mão, nem o vencido, interessado na impugnação do voto desfavorável, nem o vencedor, interessado, por sua vez, na sustentação do voto e na destruição dos argumentos da parte adversa. Afora as habituais condescendências, importaria assim êsse debate oral, de início, a consumação de 30 minutos, no mínimo, sem se falar na hipótese de haver oponente, ou ainda litisconsortes ou terceiros intervenientes, não representados pelo mesmo procurador, quando então êsse prazo poderá exceder de uma hora (§§ 4º e 5° do art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de São Paulo). Pondere-se, entretanto, que êsse debate em tôrno do voto do relator exigiria, sem dúvida, uma nova manifestação do mesmo, no propósito de reforçar as próprias razões ou de desfazer as impugnações que lhe houvessem sido formuladas, por outro lado, ante a inevitável discussão levantada, não se poderia esperar uma atitude de indiferença por parte do revisor, ou daquêles que, tal seja o julgamento, devam do mesmo participar. Tôda essa acumulada distensão do tempo utilizado em cada pronunciamento, somada ao período do debate dos advogados, reduziria de forma realmente extraordinária a capacidade de trabalho dos nossos tribunais.

Ora, quando outras razões inexistíssem, seria essa circunstância suficiente para a rejeição do projeto, uma vez que a nossa Justiça, ainda que momentâneamente reajustada, de forma alguma comportaria um gravame permanente de tal ordem. Lembremo-nos a êsse respeito, das oraculares palavras de RUI na sua “Oração aos Moços”: “Justiça atrasada, não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta, porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e assim as lesa no patrimônio, honra e liberdade. Justiça demorada é quase sempre pior e mais nociva que a justiça denegada, do que a própria injustiça, porque contra as sentenças a erradas há sempre a possibilidade de reforma pela instancia superior. A demora, ao revés, é um mal quase sem cura”.

7. Ainda uma última reflexão nos suscita o projeta. Não haveria, acaso, na própria legislação vigente, recurso satisfatório contra os “erros e equívocos de um relatório falho e defeituoso”, para, usar das próprias expressões dos autores do projeto?

Antes de mais nada cumpre rememorar, como faz a respectiva justificação, invocando a lição de ODILON DE ANDRADE, que a exposição dos fatos, ou o relatório do feito, deve ser “o mais minucioso possível, não devendo o relator omitir fato ou circunstância que possam influir na decisão da causa. Devem ser expostos com clareza os pontos essenciais da controvérsia e pelo relatório patenteia o juiz que a conhece, e que vai decidi-la com pleno conhecimento da causa”. É aliás a mesma imposição jurídica que, de forma explícita, consagra o Cód. de Processo no seu art. 280, relativo à sentença em geral, como assinala CARVALHO SANTOS (comentário ao art. 875).

Ora, se ao relator cumpre, assim, fazer uma completa e segura exposição dos fatos, não excluindo qualquer circunstância capaz de influir no julgamento; e se ao advogado das partes cabe, após tal relatório, o direito de sustentar as respectivas conclusões, como estipula o próprio art. 875 do Cód. de Processo, aí está precisamente o instante em que se deverá fazer notar qualquer falha do relatório, com as indicações hábeis a supri-lo ou corrigi-lo. É claro que a intervenção do causídico demandará uma lúcida e segura retenção dos fatos e um atilamento capaz de prevenir, com vigor e habilidade, a omissão ou êrro na exposição de fato vital à defesa dos interesses do seu cliente. Mas tais qualidades, por certo que constituem o pressuposto normal dos que se dedicarei a esta afanosa profissão; e, bem utilizada, sobretudo com o cauteloso espírito de recear sistemàticamente a possibilidade de erros dessa natureza quando lacônicos sejam os relatórios, se revelarão suficientes para preservar a Justiça contra êsses riscos naturais, decorrentes da falibilidade humana, e de que, afinal, se não isentam também os órgãos judiciários, quaisquer que possam ser sua organização ou os ritos processuais a que se condicionem. Ademais não devemos esquecer que é exatamente na instância superior que o sistema da oralidade pode apresentar seus mais úteis efeitos, pois, como demonstra CARNELUTTI, “a participação efetiva do colégio no pronunciamento tem lugar ouvindo os informes das partes, sendo justo reconhecer na discussão oral a verdadeira garantia do caráter colegial do Juízo“;7 e uma mais assídua utilização da desprezada faculdade do art. 875 citado talvez pudesse contribuir, ainda, para avivar no espírito dos julgadores a importância de uma acuraria e completa fixação dos elementos de fato, consolidando assim uma prática judiciária redutiva de riscos dessa natureza.

8. São estas, de uma forma geral, as razões em face das quais, bem ponderadas as vantagens e desvantagens do projeto, não se nos afigura o mesmo aceitável. Não ignoramos a simpatia que possa êle à primeira vista despertar na classe dos advogados, conforme anteriormente já ficou assinalado, e nem desconhecemos a desvalia dêste nosso pronunciamento; tais circunstâncias, entretanto não nos autorizariam a fugir ao critério de absoluta franqueza a que somos impelidos, não só por injunções de temperamento e dever de ofício, como ainda em homenagem aos próprios ilustres juristas que, na Câmara Federal e nesta Casa, já se manifestaram ardorosamente em seu favor, e de cujas luzes, naturalmente, mais ùtilmente se irá beneficiar a matéria.

___________

Notas:

1 Vide transcrição constante de fls. 1.719 do “Diário do Congresso Nacional” de 31 de março de 1961.

2 Idem.

3 “Dos Recursos Ordinários em Matéria Cível”, ed. da “REVISTA FORENSE”. pág. 232.

4 MORTARA, “Lo Stato Moderno e la Giustizia”, apud JOÃO MONTEIRO, “Curso de Processo Civil”, vol. III, pág. 63.

5 Exposição de motivos do projeto do Código de Processo.

6 V. Fôlha da Manhã”, seção “Direito e Justiça”, dias 26-4, 1-5 e 4-5 de 1961.

7 FRANCESCO CARNELUTTI, “Sistema de Derecho Procesal Civil”, ed. argentina de 1944, vol. IV, pág. 326.

 Sobre o autor

Carlos Alberto de Carvalho Pinto, advogado em São Paulo.

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