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Atrasos em voos: responsabilidade civil das agências de turismo

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Atrasos em voos: responsabilidade civil das agências de turismo

AGÊNCIAS DE TURISMO

ATRASO EM VOO

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Tatiane Donizetti

Tatiane Donizetti

24/05/2021

Em tempos de pandemia uma das coisas que mais sinto falta é de viajar. Conhecer novos lugares, novos sabores e novas culturas é uma experiência incrível e instigadora. Entretanto, o roteiro de uma viagem nem sempre sai da forma como imaginamos. Atrasos em voos, por exemplo, estão cada vez mais comuns, e podem transformar negativamente essa experiência.

Por comodidade e por se sentirem mais seguros, algumas pessoas costumam contratar agências de turismo para a realização de sua viagem. Pacotes que oferecem transporte, hospedagem, passeios e até alimentação podem ser bastante atrativos para aqueles que querem ganhar tempo e diminuir custos. Nesse contexto, se houver atraso em voo de pacote, haverá responsabilidade civil da agência de turismo? Há possibilidade de responsabilidade apenas da companhia aérea ou também da agência que negociou o pacote de viagens no qual incluía o transporte aéreo?

As agências de turismo, como se sabe, são empresas que exercem atividade econômica de intermediação de serviços turísticos. Sendo assim, a responsabilidade civil das agências se encontra regulamentada no Código de Defesa do Consumidor, porque a sua atuação se equipara a de comerciante de produtos e serviços.

Na jurisprudência é pacífico o entendimento segundo o qual a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. O CDC não trata o intermediário do serviço de forma particular, como o faz com o intermediário da venda de produtos (o comerciante) (art. 13, CDC). O consumidor poderá, assim, demandar diretamente tanto o intermediário, como o prestador originário, pelos prejuízos sofridos em decorrência de defeitos no fornecimento.

Dessa forma, nos termos do art. 34 do CDC, impõe-se o reconhecimento da solidariedade entre as partes, pois se o consumidor celebra contrato com a agência de viagens, que indica uma determinada companhia aérea para a realização do transporte, é evidente que tanto a agência quanto a companhia mantêm efetiva representação.

A EMBRATUR, quando detinha competência, inclusive normativa, para regulamentar os serviços de turismo, editou a Deliberação Normativa nº 161/85, cujo Anexo I (Condições Gerais) que previa, no item 1.1.2, o seguinte: “Haverá responsabilidade concorrente de empresas prestadoras de serviços turísticos, contratadas pela agência de turismo operadora do programa, quando os serviços se realizarem em território nacional e essa responsabilidade for prevista na Legislação de turismo ou correlata em vigor.”.

Atualmente a responsabilidade civil das agências de turismo em razão de defeito ou vício na prestação do serviço vinculado ao pacote turístico abrange não apenas as atividades desenvolvidas em território nacional. Por exemplo, se em uma viagem de Amsterdam para o São Paulo há considerável atraso no voo, com o desembolso, pelos consumidores, de novas passagens ou de hospedagem e alimentação, a responsabilidade também será da agência de turismo responsável pela comercialização do pacote. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência. A título de exemplo:

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESAS AÉREA E MARÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NO EMBARQUE. PERDA DE PARTE DA VIAGEM. CUSTEIO DE TRASLADOS E ALIMENTAÇÃO. RESSARCIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso inominado, é imperiosa a comprovação do risco de dano irreparável ou difícil reparação, na forma do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Hipótese inocorrente nos autos, uma vez que o pedido veio desacompanhado da notícia da execução provisória do decisum, cuja procedimento exigiria o oferecimento de caução para os atos de alienação ou adjudicação, garantia que, por si só, afastaria a possibilidade de dano. 2.O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. 3. A jurisprudência consagrou o entendimento que a empresa de viagem ou turismo é solidariamente responsável pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mais especificamente no que diz respeito ao cumprimento das prestações vinculadas ao pacote turístico (STJ/REsp 1102849/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012; AgRg no REsp 850.768/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009; REsp 291.384/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2001, DJ 17/09/2001. No caso em apreço, há uma razão à mais para manter tal entendimento, uma vez que a mesma empresa que vendeu as passagens para o cruzeiro marítimo, também intermediou a compra das passagens áreas com o destino à cidade de embarque no navio. Como os horários foram conflitantes, levando os passageiros a perderem o check-in, além de ser a causa da maioria dos transtornos e aborrecimentos que se seguiram, é insofismável sua legitimidade para responder por esses prejuízos. Cabe frisar que, à luz do par. único do art. 7º e art. 25, § 1º do CDC, todos que concorrem para o dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor pela sua reparação. Preliminar de carência de ação rejeitada. (…) (TJ-DF – ACJ: 20141110012043, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 21/05/2015).

Observa-se que como a agência de turismo tem total liberdade para escolher quem quer contratar, deve ser responsabilizada solidariamente pelos fatos ocorridos durante a execução da viagem, não sendo aplicável ao caso a Convenção de Varsóvia para a fixação de danos morais. Contudo, se houver pedido de indenização material, haverá a limitação prevista no art. 22 da referida Convenção. Esse mesmo entendimento se aplica para o caso de extravio de bagagem. Em suma:

Sendo assim, em caso de pacote turístico, a agência é parte legítima para o processo em que se busca indenização por danos morais e materiais, porquanto, neste caso, agência de viagem e Companhia Aérea integram a mesma cadeia de consumo.

FONTE: ELPÍDIO DONIZETTI

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STF: “As normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. No entanto, referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais” (RE n. 636.331/RJ, com repercussão geral).STJ: “A tarifação prevista na Convenção de Montreal tem aplicação restrita aos danos patrimoniais, mantendo-se incólume, em relação aos danos morais por extravio de bagagem e atraso de voo, o primado da efetiva reparação do consumidor insculpido nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC” (REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).

As indenizações por DANOS MORAIS decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. INFO 673 do STJ.

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