GENJURÍDICO
Colaboração premiada: quando órgão fracionário desrespeita precedente do Plenário do STF

32

Ínicio

>

Artigos

>

Atualidades

>

Tributário

ARTIGOS

ATUALIDADES

TRIBUTÁRIO

O porquê da não tributação dos livros

DIREITO TRIBUTÁRIO

LIVROS

NÃO TRIBUTAÇÃO

PIS / COFINS

TRIBUTAR O LIVRO

TRIBUTOS

Marcus Abraham

Marcus Abraham

19/05/2021

O tema abordado hoje envolve uma desoneração fiscal que reputamos mais do que justa e devida: a não tributação dos livros, ou seja, a não incidência de impostos e de contribuições sociais – ou tributo equivalente que venha a ser futuramente criado – sobre a venda de livros pelas editoras e livrarias em geral.

Trata-se de uma situação excepcional de isenção tributária específica para os livros, uma vez que sempre entendemos que os benefícios fiscais que temos em nosso sistema tributário são de difícil mensuração quanto a seus resultados concretos em termos de retorno socioeconômico. Além disso, pregamos a plena aplicação do artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), dispondo que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Porém, aqui não estamos diante da desoneração fiscal sobre um mero objeto ou mercadoria. Há bens jurídicos de elevado valor a serem protegidos que justificam tal política fiscal: a liberdade de expressão e o direito à educação, à cultura e à informação.

Pois bem, como sabemos, os livros possuem uma imunidade constitucional quanto aos impostos. Neste sentido, segundo o artigo 150, inciso VI, letra “d” da Constituição Federal de 1988, é vedado instituir impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 57, conferiu interpretação teleológica ao tema e estendeu essa imunidade também aos livros eletrônicos (“e-books” e “e-readers”).

Todavia, a desoneração quanto a impostos não era bastante para baratear suficientemente os livros. Por isso, implementou-se então, no final do ano de 2004, a redução para 0 (zero) da alíquota das contribuições sociais PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos livros no mercado interno, através da Lei nº 10.865/2004, artigo 28, inciso VI.

Portanto, na realidade fiscal de hoje, os livros gozam de imunidade quanto à incidência de impostos e de isenção quanto à incidência das contribuições PIS/COFINS.

Ocorre que, recentemente, deparamo-nos com a controvérsia sobre a possível revogação desta isenção para os livros no bojo da proposta de reforma tributária (Projeto de Lei nº 3.887/2020), que criará um novo tributo, intitulado Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, e que viria a incidir sobre a venda de livros.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF), ao publicar em seu site o documento “Perguntas e Respostas da CBS” (versão 2 – 2021.04), respondeu a indagação de número 14, sobre a incidência da Contribuição sobre Bens e Serviços nos livros, alegando que, face à insuficiência de recursos financeiros, a futura revogação da isenção estaria justificada: primeiro, por não existirem avaliações identificando uma efetiva redução nos preços dos livros após a concessão da desoneração fiscal; e, segundo, porque a pesquisa “Orçamentos Familiares” de 2019 teria constatado que “famílias com renda de até 2 salários mínimos não consomem livros não didáticos e a maior parte desses livros é consumida pelas famílias com renda superior a 10 salários mínimos”.

A afirmação de que não há avaliações sobre o barateamento dos livros após a desoneração das contribuições sociais supracitadas, além de não ser comprovada e documentada pelo órgão fazendário, é, a nosso ver, equivocada.

Ao ter acesso a um estudo desenvolvido pelo Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) e pela Câmara Brasileira do Livro, pode-se identificar os efeitos positivos da isenção aos livros. Outrossim, sobre a isenção concedida desde 2004, as citadas instituições assim se manifestaram expressamente:

“Isso permitiu uma redução imediata do preço dos livros nos anos seguintes: entre 2006 e 2011, o valor médio diminuiu 33%, com um crescimento de 90 milhões de exemplares vendidos. Os fatos demonstram claramente a correlação entre crescimento econômico, melhoria da escolaridade e aumento da acessibilidade do livro no país”.

Em relação ao segundo argumento da SRF, referente ao consumo quase inexistente de livros por famílias de baixa renda – fato este que, aos olhos da Receita, justificaria a não manutenção do benefício fiscal –, a seguir-se tal lógica canhestra, teríamos uma verdadeira inversão de prioridades nas políticas públicas de acesso à leitura, mantendo-se esta parcela expressiva da população nacional ainda mais alijada dos livros.

Para ser coerente, ao querer fazer incidir a nova CBS sobre os livros, o respectivo projeto de lei tributária deveria trazer em seu bojo a própria revogação da atual Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753/2003. Tal lei, em suas diretrizes (art. 1º), apresenta o livro como meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, e propõe como seus objetivos, dentre outros, assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro; fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro; promover e incentivar o hábito da leitura. Tal diploma legislativo também determina a responsabilidade do Poder Executivo em criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura e ampliar os já existentes (art. 13).

Por fim, não se pode olvidar de que nossa atual Constituição, no artigo 205, prevê a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família. A função do livro não está limitada a um mero repassar de informações, mas se conecta diretamente ao estímulo da imaginação, à ampliação da capacidade de raciocinar, à propagação da cultura e, primordialmente, à perpetuação da própria civilização. O educador Paulo Freire muito bem demonstrou em sua obra “A importância do ato de ler” o valor que a leitura tem na compreensão e diálogo com o mundo que nos cerca.

Ao invés de buscar o aumento da arrecadação pela tributação dos livros, propomos que a reforma tributária procure outras bases de incidência, sobretudo aquela sobre a renda.

Por que não instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto há mais de três décadas em nossa Constituição? Ou, então, porque não revogar a isenção concedida em 1995 do imposto de renda sobre dividendos pagos pelas empresas aos sócios ou acionistas?

Tributar o livro, este importante instrumento de desenvolvimento social, é, na realidade, fazer um retrocesso no direito à educação, à democratização da cultura e no amplo acesso à informação. Parodiando aqui o dilema hamletiano proposto pelo mago das letras que foi Shakespeare, “tributar ou não tributar os livros?”, diríamos: eis uma falsa questão!

FONTE: JOTA

Veja aqui os livros do autor!


LEIA TAMBÉM

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA