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Precisamos de crimes eleitorais, mas não de tantos
30/04/2021
Tenho afeição pelos crimes eleitorais. Não por praticá-los, esclareço, mas por estudá-los. Cheguei a escrever duas edições de um livro sobre eles (e sobre o processo penal eleitoral). A primeira edição surgiu como uma “costela” de um livro geral sobre Direito Eleitoral, extraída depois que o capítulo específico chegou a duzentas páginas. Na verdade, quando comecei a atuar como Procurador Regional Eleitoral (substituto) em São Paulo, era com eles que eu lidava.
Todavia, nunca deixei minha afeição – nem meu viés de Promotor – turvar a realidade de que existem crimes demais no Código Eleitoral, boa parte das vezes em situações bobas, que ficariam mais bem servidas com uma multa civil ou com sanção nenhuma.
Quando tive a chance de colaborar para um projeto de reforma do Código Penal – fiquem tranquilos: nunca vai passar – eu agi quase como se fosse um abolicionista penal. Sugeri que, das dezenas de crimes atualmente previstos, permanecessem uns quinze, apenas. E isso contando figuras típicas da Lei 9.504/97, da Lei das Inelegibilidades e, até, da famigerada Lei de Transporte de Eleitores, n. 6.091 de 1974, um entulho.
Agora surgiu a expectativa de que a legislação eleitoral seja reformada. Há um grupo de trabalho na Câmara dos Deputados, coordenado pela competentíssima Deputada Margarete Coelho. E o tema dos crimes eleitorais voltou a ser discutido.
A proposta que segue apresentei para debate no Projeto de Sistematização das Normas Eleitorais, Fase II, do Tribunal Superior Eleitoral. Ela é muito parecida com outra, que debati com o querido amigo Fernando Neisser, incorporando um pouco daquela conversa.
O texto completo da proposição segue adiante. Destaco alguns aspectos:
1. São poucos crimes, mas as penas foram reajustadas na busca da proporcionalidade;
2. Sugiro que os crimes conexos aos eleitorais sejam remetidos à Justiça Comum, ao contrário do que dispõe o atual art. 35 do Código Eleitoral;
3. Apresento uma sugestão para criminalizar o Caixa 2, diferente desta que já foi levada ao Congresso Nacional;
4. Crimes contra a honra, ficarão sendo os do Código Penal;
5. Não precisamos de regras próprias de processo penal, a aplicação do CPP é suficiente.
Enfim, é minha contribuição!
Crimes Eleitorais
Art…A Justiça Eleitoral é competente para conhecer e julgar os crimes eleitorais. Os crimes conexos aos eleitorais serão remetidos à Justiça Comum.
Art… Aplicam-se aos crimes eleitorais as regras do Código Penal, do Código de Processo Penal e da legislação penal e processual penal comum.
Art…. Salvo disposição específica, as penas de multa serão fixadas de acordo com os limites e critérios do Código Penal.
Art… Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada.
Inscrição fraudulenta de eleitor
Inscrever-se eleitor ou alterar o domicílio eleitoral prestando informações falsas, utilizando documento falso ou empregando outra fraude:
Pena – prisão, de dois a quatro anos e multa;
§1º. Nas mesmas penas incorre quem induz ou colabora para a conduta de um eleitor determinado.
§2º. Quem organiza ou agencia a transferência de número plural eleitores, responderá nas mesmas penas, acrescidas de metade a dois terços.
Divulgação de fatos inverídicos
Art… Divulgar ou compartilhar, a partir do momento inicial de registro de candidatos, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos, coligações ou candidatos ou fatos, que sabe inverídicos, capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Pena: prisão de dois a quatro anos e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada da metade se a divulgação ou compartilhamento se valer de impulsionamento de conteúdos em mídias sociais, contratação de pessoas, uso de estrutura comercial ou utilização de tecnologias, programas e aparatos para disparos de mensagens em massa.
Pena – prisão, de dois a seis anos e multa de vinte mil a quatrocentos mil reais, a depender da capacidade econômica do agente e do alcance da divulgação ou compartilhamento.
Inutilização de propaganda legal
Art… Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda: Pena – prisão, de um a dois anos e multa.
Pesquisa eleitoral fraudulenta
Art… Fazer, contratar ou divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta.Pena: dois e quatro anos e multa de duzentos a quatrocentos mil reais, valor a ser fixado a partir da capacidade econômica do agente e do alcance da divulgação da pesquisa.
Corrupção eleitoral ativa
Art…Dar, oferecer ou prometer dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter o voto ou para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – prisão, de dois a cinco anos e multa.
§ 1º. Incide nas mesmas penas, aumentadas de metade a dois terços, quem contrate intermediários para a compra de votos ou seja, nestes termos, contratado.
Corrupção eleitoral passiva
Art….Solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar o voto ou abster-se de votar:
Pena – prisão, de um a quatro anos e multa.
Parágrafo único. O juiz deixará de aplicar a pena ao eleitor se ficar demonstrado que este aceitou a vantagem em razão miserabilidade.
Coação eleitoral
Art… Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido ou abster-se, ainda que os fins visados não sejam alcançados. Pena – prisão, de três a seis anos e multa, sem prejuízo das penas relativas às lesões corporais ou morte, consumadas ou tentadas;
§1º. Nas mesmas penas incorrerá quem se valer de violência ou grave ameaça contra candidatos, apoiadores contratados, lideranças partidárias ou comunitárias, em razão da disputa eleitoral.
§ 2º. Se a coação for dirigida à mulheres:
Pena: prisão, de quatro a oito anos e multa;
Uso eleitoral de recursos administrativos
Art… Autorizar a utilização ou utilizar indevidamente local, verbas, aparelhos, instrumentos, máquinas, materiais, serviços ou pessoal da administração pública direta ou indireta, inclusive concessionários e permissionários de serviços públicos, com o objetivo de beneficiar partido, coligação ou candidato:
Pena – prisão, de dois a quatro anos e multa, sem prejuízo das penas do peculato.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço até metade se o agente for detentor de mandato eletivo, exercer função de chefia ou direção em órgão público ou cargo de direção partidária.
Doação, depósito ou utilização de recursos sem contabilização
Art… Doar, receber, guardar, ter em depósito, transportar, portar ou utilizar de qualquer modo, nas campanhas eleitorais ou para fins de campanha eleitoral, recursos financeiros sem a contabilização e a publicidade exigidas pela legislação que rege as eleições.
Pena: dois a cinco anos e multa equivalente ao dobro dos valores doados, recebidos, guardados, depositados, transportados, portados ou utilizados.
§ 1º. A pena será acrescida de metade se os valores forem provenientes de fontes ilícitas ou proibidas de doar.
§2. A pena prisional do § 1º. será reduzida de um a dois terços se a omissão ou irregularidade na prestação de contas for relativa a pequeno valor.
Falsa identidade eleitoral
Art…. Votar no lugar de outrem ou utilizando documentos falsos: Pena – prisão, de dois a cinco anos e multa, sem prejuízo das penas referentes à falsificação.
Violação do sigilo do voto ou da urna
Art…. Violar o sigilo do voto ou da urna eleitoral:
Pena – prisão, de três a cinco anos e multa.
Destruição de urna eleitoral
Art…. Destruir, danificar, inutilizar, suprimir ou ocultar urna contendo votos:
Pena – prisão, de três a seis anos e multa.
Interferência na urna eletrônica ou sistema de dados
Art…. Acessar indevidamente urna eletrônica ou sistema de dados da Justiça Eleitoral, ou neles introduzir comando, instrução, programa ou dispositivo capaz de interferir, devassar, destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir informações, inclusive relativas a votos, instruções ou configurações:
Pena – prisão, de quatro a oito anos e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem utiliza, de qualquer maneira, os dados assim introduzidos.
Falsificação de resultado
Art…. Falsificar o resultado da votação em urna manual ou eletrônica, bem como falsificar ou adulterar resultados de apuração parcial ou total de votos na circunscrição eleitoral, inclusive os constantes de sistemas informatizados de consolidação de votos, introduzindo, alterando ou suprimindo dados ou se valendo de qualquer outro expediente fraudulento:
Pena – prisão, de cinco a dez anos e multa.
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