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O princípio tempus regit actum no Direito Previdenciário – na visão da TNU
Marco Aurélio Serau Junior
17/03/2021
Este artigo pretende discutir a aplicação do princípio tempus regit actum no Direito Previdenciário, especialmente a partir da jurisprudência recente da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Na sessão de julgamento de 25.2.2021, a TNU decidiu os Temas 236 (PEDILEF 0072880-17.2013.4.01.3800/MG) e 266 (PEDILEF 5017999-45.2018.4.04.7001), fixando, em ambos, teses que dizem respeito à questão do tempus regit actum.
Esse princípio ou conceito pode ser assim compreendido no Direito Previdenciário:
“A administração consagra a eficácia temporal, vigente à época dos fatos geradores da faculdade e não à do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica ou se a lei mais antiga for omissa).
Não só a norma vigente ao momento dos fatos, como também os eventos ocorridos ao tempo do aperfeiçoamento do direito, têm de ser sopesados.
A regra é a irretroatividade da norma, cabendo considerar o valor dos fatos e da lei vigente à época.”
(MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Adquirido na Previdência Social, 3ª ed., S. Paulo: LTr. 2010, p. 190)
A partir desta premissa, vamos à jurisprudência recente da TNU.
Em primeiro lugar vejamos a tese fixada no Tema 266:
A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.
Na tese fixada no Tema 266 a TNU seguiu um parâmetro bastante incorporado à jurisprudência previdenciária, qual seja da incidência do princípio tempus regit actum, que pode ser interpretado como a aplicação da norma vigente ao tempo da realização do fato que dá (ou não) ensejo a situações previdenciárias.
O Tema 266 cuida da hipótese de dispensa da perícia médica em relação a beneficiários da Previdência Social portadores de HIV/AIDS.
Os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade para o trabalho, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019) são precários, isto é, sua continuidade depende de comprovação rotineira da permanência do quadro de incapacidade laboral, elemento que é naturalmente instável e pode variar com o tempo (cessando, regredindo ou aumentado de grau).
Por isso a legislação prevê a revisão periódica destes benefícios, com a realização de novas perícias médicas e, assim, a constatação da permanência do quadro de incapacidade laboral.
Todavia, ainda que a legislação previdenciária faça essa pressuposição da instabilidade do quadro clínico de incapacidade laboral, também admite que, em certas hipóteses mais graves, pode-se presumir a consolidação do quadro incapacitante e, assim, isentar certos segurados das perícias médicas periódicas. Isso é objeto de disposição dos artigos 43 e 101, ambos da Lei 8.213/91:
Art. 43. (…)
§4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§5º A pessoa com HIV/AIDS é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II – após completarem sessenta anos de idade.
No Tema 266 a TNU prevaleceu o respeito ao princípio tempus regit actum e foi reconhecida a irretroatividade dessa norma protetiva contida no art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.847/2019. Portanto, a dispensa da revisão médica não se aplica aos benefícios que foram revisados e cessados antes da edição da Lei 13.847/2019.
É curioso mencionar que na mesma sessão de julgamento (em 25.2.2021) a TNU também decidiu o Tema 236, e nele, em sentido diametralmente oposto, reconheceu a retroatividade da norma contida no art. 71-B, da Lei 8.213/91, que permite a concessão de salário-maternidade também ao genitor, no caso de óbito da mãe:
É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013 (que incluiu o art. 71-B na Lei 8.213/91)
Veja-se a redação do art. 71-B, da Lei 8.213/91:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
O art. 71-C, da Lei 8.213/91, exige, nesses casos, o efetivo “afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”.
A aparente antinomia ou contradição entre as teses fixadas nos Temas 236 e 266 da TNU não perdura por muito tempo, pois pode-se compreender que o princípio tempus regit actum permanece consolidado na jurisprudência previdenciária, e sua flexibilização no Tema 236 se deu tão somente em virtude do caráter humanitário da situação ali retratada.
Todavia, não se pode desprezar que a dispensa das perícias médicas de revisão tratadas no art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91, norma destinada às pessoas com HIV/AIDS, possui igual componente relativo à dignidade da pessoa humana e, assim, teria sido adequado o reconhecimento da retroatividade também nestes casos.
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