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O princípio tempus regit actum no Direito Previdenciário – na visão da TNU

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O princípio tempus regit actum no Direito Previdenciário – na visão da TNU

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM

TNU

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

17/03/2021

Este artigo pretende discutir a aplicação do princípio tempus regit actum no Direito Previdenciário, especialmente a partir da jurisprudência recente da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

Na sessão de julgamento de 25.2.2021, a TNU decidiu os Temas 236 (PEDILEF 0072880-17.2013.4.01.3800/MG) e 266 (PEDILEF 5017999-45.2018.4.04.7001), fixando, em ambos, teses que dizem respeito à questão do tempus regit actum.

Esse princípio ou conceito pode ser assim compreendido no Direito Previdenciário:

“A administração consagra a eficácia temporal, vigente à época dos fatos geradores da faculdade e não à do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica ou se a lei mais antiga for omissa).

Não só a norma vigente ao momento dos fatos, como também os eventos ocorridos ao tempo do aperfeiçoamento do direito, têm de ser sopesados.

A regra é a irretroatividade da norma, cabendo considerar o valor dos fatos e da lei vigente à época.”

(MARTINEZ, Wladimir Novaes. Direito Adquirido na Previdência Social, 3ª ed., S. Paulo: LTr. 2010, p. 190)

A partir desta premissa, vamos à jurisprudência recente da TNU.

Em primeiro lugar vejamos a tese fixada no Tema 266:

A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.

Na tese fixada no Tema 266 a TNU seguiu um parâmetro bastante incorporado à jurisprudência previdenciária, qual seja da incidência do princípio tempus regit actum, que pode ser interpretado como a aplicação da norma vigente ao tempo da realização do fato que dá (ou não) ensejo a situações previdenciárias.

O Tema 266 cuida da hipótese de dispensa da perícia médica em relação a beneficiários da Previdência Social portadores de HIV/AIDS.

Os benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade para o trabalho, na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019) são precários, isto é, sua continuidade depende de comprovação rotineira da permanência do quadro de incapacidade laboral, elemento que é naturalmente instável e pode variar com o tempo (cessando, regredindo ou aumentado de grau).

Por isso a legislação prevê a revisão periódica destes benefícios, com a realização de novas perícias médicas e, assim, a constatação da permanência do quadro de incapacidade laboral.

Todavia, ainda que a legislação previdenciária faça essa pressuposição da instabilidade do quadro clínico de incapacidade laboral, também admite que, em certas hipóteses mais graves, pode-se presumir a consolidação do quadro incapacitante e, assim, isentar certos segurados das perícias médicas periódicas. Isso é objeto de disposição dos artigos 43 e 101, ambos da Lei 8.213/91:

Art. 43. (…)

§4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§5º A pessoa com HIV/AIDS é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

II – após completarem sessenta anos de idade.

No Tema 266 a TNU prevaleceu o respeito ao princípio tempus regit actum e foi reconhecida a irretroatividade dessa norma protetiva contida no art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.847/2019. Portanto, a dispensa da revisão médica não se aplica aos benefícios que foram revisados e cessados antes da edição da Lei 13.847/2019.

É curioso mencionar que na mesma sessão de julgamento (em 25.2.2021) a TNU também decidiu o Tema 236, e nele, em sentido diametralmente oposto, reconheceu a retroatividade da norma contida no art. 71-B, da Lei 8.213/91, que permite a concessão de salário-maternidade também ao genitor, no caso de óbito da mãe:

É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013 (que incluiu o art. 71-B na Lei 8.213/91)

Veja-se a redação do art. 71-B, da Lei 8.213/91:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

O art. 71-C, da Lei 8.213/91, exige, nesses casos, o efetivo “afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”.

A aparente antinomia ou contradição entre as teses fixadas nos Temas 236 e 266 da TNU não perdura por muito tempo, pois pode-se compreender que o princípio tempus regit actum permanece consolidado na jurisprudência previdenciária, e sua flexibilização no Tema 236 se deu tão somente em virtude do caráter humanitário da situação ali retratada.

Todavia, não se pode desprezar que a dispensa das perícias médicas de revisão tratadas no art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91, norma destinada às pessoas com HIV/AIDS, possui igual componente relativo à dignidade da pessoa humana e, assim, teria sido adequado o reconhecimento da retroatividade também nestes casos.

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