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Crimes patrimoniais entre cônjuges e parentes

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Declaração conjunta de imposto de renda e ausência de corresponsabilidade entre os cônjuges

CÔNJUGE

CORRESPONSABILIDADE ENTRE OS CÔNJUGES

DECLARAÇÃO CONJUNTA DE IMPOSTO DE RENDA

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO

IFRS

IMPOSTO DE RENDA

Tatiane Donizetti

Tatiane Donizetti

20/01/2021

A convivência entre cônjuges, naturalmente, é cercada de práticas que são partilhadas e compartilhadas na vida matrimonial. Sob o aspecto Tributário muitos casais optam por fazer a declaração do imposto de renda conjuntamente.  A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sobre este tema fixou a seguinte tese: “Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro” (REsp 1.273.396-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/12/2019, Info 662).

Antes de compreender a decisão é preciso lembrar que as pessoas casadas podem, no momento da declaração do imposto de renda, optar pela realização da tributação conjunta ou separada de seus rendimentos. De acordo com o art. 7º do Decreto 9.580/2018, essa possibilidade se estende inclusive quando os rendimentos são provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

A opção dependerá de uma avaliação pelo casal, a partir dos rendimentos de cada um, das possíveis deduções e dos valores que eventualmente já foram retidos na fonte. Se um dos cônjuges possui pouca renda tributável ou é isento pela faixa de renda e possui diversas despesas dedutíveis, a declaração em conjunto pode ser uma boa opção. De qualquer modo, sugere-se sempre uma prévia simulação, bastando que seja preenchida a declaração das duas formas.

Na declaração em conjunto, abordada na decisão do STJ, as rendas de ambos os cônjuges serão somadas, assim como todas as despesas dedutíveis previstas na legislação. Contudo, isso não quer dizer, de forma automática, que há responsabilidade solidária entre eles, na hipótese de inadimplemento tributário.

Imagine, por exemplo, que Pedro e Mariana, casados, formalizaram declaração conjunta de rendimentos tributáveis, sendo que Pedro deixou de informar uma quantia recebida em razão da prestação de serviços na qualidade de engenheiro civil.

Ao constatar a omissão, a Fazenda Pública instaurou o procedimento administrativo fiscal, realizou o lançamento tributário e notificou Mariana para pagamento do crédito. O Fisco adotou a tese da responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Mariana propôs ação anulatória de débito fiscal, aduzindo que a opção pela declaração conjunta na?o anula a individualidade frente a? legislação do Imposto de Renda de Pessoa Física, de forma a transformá-la em contribuinte do IRPF incidente sobre os rendimentos auferidos pelo marido. Como Mariana não praticou o fato gerador, não pode ser considerada sujeito passivo da obrigação, de modo que o lançamento deve ser declarado nulo.

Em primeiro e segundo graus Mariana não obteve êxito. O Tribunal Regional Federal competente considerou que a declaração em conjunto do imposto de renda legitima o auto de infrac?a?o lanc?ado contra a principal declarante (Mariana), ainda que os rendimentos tidos como fundamento da autuac?a?o sejam do declarante subsidiário (Pedro).

Ademais, para o TRF, “a opção do imposto de renda pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelos contribuintes, torna conjuntas todas as deduções possíveis (escolas, gastos com sau?de, etc.), razão pela qual o declarante principal na?o pode pretender aproveitar o que lhe e? favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe e? desfavorável” (Trecho do voto no REsp 1.273.396/DF).

O STJ, no entanto, reformou a decisão do TRF em favor de Mariana, ao julgar Recurso Especial apresentado pela declarante com fundamento na alínea “a” do art. 105, III da Constituição Federal.

O entendimento da Corte Cidadã é bastante razoável, porque interpreta o art. 124 do CTN a partir da finalidade das normas tributárias e da impossibilidade de se estabelecer uma tese de corresponsabilidade universal, sem que os sujeitos da relação tenham praticado o fato gerador da obrigação. Para o STJ, “o interesse comum, como requisito da corresponsabilidade tributária envolve, necessariamente, a atuação de mais de uma pessoa na situação de conformação do fato gerador do tributo. Na?o se trata, portanto, da ulterior fruição comum ou igualitária por mais de uma pessoa dos resultados ou dos proveitos da atividade produtora do aumento de renda dela decorrente” (Trecho do voto no REsp 1.273.396/DF).

Deve-se ter em mente, ainda, que a entrega da declaração de rendimentos possui natureza jurídica de obrigação tributária acessória e, por isso mesmo, não tem o condão de alterar a responsabilidade dos declarantes, a qual somente pode derivar da lei. Assim, “por ser apenas uma obrigação acessória destinada a? exteriorizar os elementos definidores da exação, a declaração de rendimentos na?o tem o condão de alterar a sujeição passiva da obrigação tributária e, especificamente no caso da declaração conjunta de rendimentos, na?o torna um dos cônjuges sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos rendimentos percebidos pelo outro, nos casos em que aquele na?o tem  relação direita com o fato gerador se na?o adquiriu a disponibilidade econo?mica de um elemento de riqueza que corresponda a? definição legal positiva de rendimento” (Trecho do voto no REsp 1.273.396/DF).

Deve-se registrar que o fato de a renda do casal ser, geralmente, usufruída por ambos, não indica a corresponsabilidade em termos tributários, especialmente quando um deles não contribuiu para a realização do fato previsto como gerador da obrigação.

Em termos conclusivos, se Mariana não praticou ou mesmo contribuiu para a prática do fato gerador, não há razão para que seja responsabilizada pelo inadimplemento, especialmente quando a solidariedade advinda do Direito Tributário sequer comporta benefício de ordem. Se tivesse prevalecido as decisões proferidas pelo juízo federal e TRF, o Fisco poderia, no exemplo citado, cobrar o crédito exclusivamente de Mariana ou do casal, gerando uma situação de extrema injustiça para a primeira, que na?o adquiriu a disponibilidade econo?mica correspondente a? definição legal de rendimento.

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