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Títulos de Crédito, de Arnaldo Rizzardo, chega à 6ª edição atualizado pela Lei do Agro

ARNALDO RIZZARDO

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

CÉDULA IMOBILIARIA RURAL

CÓDIGO CIVIL

IMPORTÂNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

INVESTIMENTO

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 13.986/2020.

LIVRO

MEIO DE PAGAMENTO

MOBILIZAÇÃO DO CRÉDITO

TÍTULOS DE CRÉDITO

Arnaldo Rizzardo

Arnaldo Rizzardo

05/01/2021

Os títulos de crédito sempre tiveram grande importância no mundo dos negócios, constituindo instrumento necessário na mobilização do crédito, do investimento e dos meios de pagamento, interessando não apenas à atividade empresarial, mas também aos atos da vida civil de modo amplo.

Títulos de Crédito: Mobilização do crédito, Investimento e Meio de Pagamento

Uma das novidades que realça o Código Civil de 2002 consistiu na disciplina dos mencionados títulos, matéria eminentemente de direito comercial-mercantil (direito de empresa), que se encontra regulada por vários outros diplomas, os quais permanecem em pleno vigor.

O Código Civil de 1916, no Capítulo I do Título VI, que integrava o Livro III da Parte Especial, cuidava dos títulos ao portador, mais atinentes aos direitos do detentor ou portador; às garantias oferecidas ao subscritor ou emissor; à defesa assegurada a tais pessoas, relativamente àquele que exigisse a prestação neles contida; às medidas reservadas à pessoa injustamente desapossada do título; bem como ao procedimento para a preservação de direitos e para a recuperação do título no caso de extravio.

O legislador do vigente Código optou por regular, de forma abrangente, os títulos de crédito em geral, trazendo normas gerais, além de introduzir algumas novidades, como a emissão por meios eletrônicos e a possibilidade de criação de títulos atípicos, não regulados especificamente por leis próprias.

No entanto, conforme se pode verificar do último dispositivo que regula os títulos de crédito em geral – art. 903 –, consta a regra, de grande relevância, e que importa em concluir a respeito da desnecessidade de introduzir normas na sua grande maioria já existentes em leis específicas: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”. Daí se concluir que toda legislação vigente no direito brasileiro sobre os títulos de crédito segue vigorando, pouco restando de aplicável no presente Código Civil.

Unicamente um ou outro dispositivo não se encontra nas leis cambiárias, ou na Lei do Cheque, e demais regulamentos de títulos causais.

Em outros regimes, autores de real envergadura, como Messineo e Ascarelli, lançaram críticas à disciplina geral dos títulos de crédito formalizada em um único texto de lei. Muito se questionou a respeito de tal sistema, por importar em falta de congruência entre princípios que cada espécie de título impõe. Realmente, a diversidade de títulos requer um tratamento próprio, levando a tornar extremamente reduzida a margem de aplicação de uma disciplina normativa genérica. Isto sem falar na confusão que geram matérias correlacionadas com as particularidades dos títulos de crédito regidos por leis especiais – aspecto este também já levantado por alguns autores. Haverá uma grande dificuldade para o exegeta em encontrar a norma que se aplica ao título.

Bem ou mal, o Código trouxe uma normatização avançada a respeito da matéria, mas sempre apegado aos conceitos tradicionais, sem desfigurar a natureza firmada através dos tempos. Das poucas matérias que não aparecem em normas da legislação específica, destacam-se os artigos 895 (título em circulação dado em garantia), 900 (aval posterior ao vencimento), 919 (aquisição de título por modo diverso do endosso) e 920 (endosso posterior ao vencimento).

A par da matéria disciplinada pelo Código Civil, faz parte da obra a legislação esparsa, tratando os vários títulos de crédito em espécie e abrangendo, inclusive, os mais recentes, como as cédula de crédito bancário, a cédula de produto rural, a cédula imobiliária rural, a cédula de crédito imobiliário e os títulos de crédito rural no agronegócio e com lastro em direitos creditórios. O estudo levou em conta o enfoque das leis mais recentes, como a Lei nº 13.986/2020.

Clique aqui e saiba mais sobre o livro Títulos de Crédito, de Arnaldo Rizzardo!

A obra integra a coleção sobre o direito civil codificado e a legislação extravagante, tratando sistematicamente dos temas que fazem parte do direito privado brasileiro.

Elaborada pelo prestigiado autor Arnaldo Rizzardo, a coleção é composta pelos seguintes títulos: Introdução ao Direito e Parte Geral do Código Civil, Direito das Obrigações, Direito das Coisas, Contratos, Direito de Família, Direito das Sucessões, Títulos de Crédito, Direito de Empresa e Responsabilidade Civil.

Imprime esta obra uma visão atual no desenvolvimento dos assuntos, dentro da dinâmica da legislação específica disciplinadora de vários títulos de crédito, da direção do Código Civil e dos princípios da Constituição Federal de 1988.

Trata-se de importante trabalho, fruto da vivência constante do autor com o Direito, caracterizado pela abordagem objetiva e crítica dos temas, pela consulta da doutrina contemporânea, por pesquisa de decisões dos mais diversos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, e pela investigação dos casos de maior incidência no Judiciário brasileiro.

Leia uma amostra de páginas:

Arnaldo Rizzardo | Títulos de Crédito


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