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O trabalho no estrangeiro e a previdência social (de acordo com o decreto 10.410/2020)

ACORDO MULTILATERAL SOBRE SEGURIDADE SOCIAL

ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 10.410/2020

EC 103/2019

ORGANISMOS DE LIGAÇÃO NO BRASIL

PREVIDÊNCIA SOCIAL

PROTEÇÃO SOCIAL

TRABALHO NO ESTRANGEIRO

TRABALHO NO EXTERIOR

Carlos Alberto Pereira de Castro

Carlos Alberto Pereira de Castro

29/10/2020

Um problema cada vez mais comum é o do tempo de contribuição prestado no estrangeiro. É fato que o Brasil já celebrou vários Acordos Internacionais no sentido de reconhecimento recíproco de tempo de contribuição prestado noutros países, com a consequente compensação financeira do período em que houve contribuição para o país concedente do benefício ao indivíduo. Porém, isso não contempla todas as hipóteses de brasileiros que chegaram a trabalhar parte de sua vida no exterior.

Diante do cada vez mais comum fenômeno da migração de pessoas, resultante não somente da globalização da economia, mas também dos movimentos populacionais em busca de novas oportunidades de trabalho, tem sido frequente a adoção de tratados internacionais que celebram acordos de reciprocidade de tratamento em matéria de proteção social, tendo o Brasil também firmado diversos deles.

Os Acordos Internacionais sobre Previdência Social

Há, em síntese, dois tipos de acordos em matéria de proteção social: os tratados bilaterais, entre dois países apenas; e os multilaterais, como são os de comunidades de países (União Europeia, Mercosul).

A cobertura prevista nos acordos depende do que restar estabelecido no tratado. Alguns acordos se referem apenas a tratamento recíproco entre cidadãos dos países contratantes, estendendo-se a refugiados e a apátridas residentes nos respectivos países. Já outros acordos, denominados “acordos abertos”, não são restritos a seus próprios cidadãos, dependendo tal cláusula da normatização interna de cada país abrir ou não a possibilidade de estrangeiros residentes serem beneficiários do sistema.

É importante observar que, no Brasil, não existe tal restrição no direito interno, uma vez que, seja por força do art. 5º da Constituição, que iguala em tratamento os brasileiros e os estrangeiros residentes no país, seja com fundamento nas Leis n. 8.212 e 8.213/1991, que enumera os segurados obrigatórios, não se exige a nacionalidade brasileira como requisito, mas sim o trabalho em território nacional como regra.

Princípios Fundamentais

Alguns princípios devem ser observados nos acordos internacionais. O primeiro deles é o da igualdade de tratamento entre os indivíduos oriundos dos países contratantes, atendendo ao que dispõe a Convenção n. 118 da OIT sobre a igualdade de tratamento em matéria de seguridade social. Outro é o que estipula a vedação de cláusulas que vinculem a aquisição de direitos à residência no país contratante, com respeito às pessoas que residem legalmente em outro país contratante.

Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo acordo.

Não se pode olvidar da situação dos que emigram e depois retornam ao país originário, como é o caso de muitos brasileiros que trabalham, quando jovens, no exterior.

Acordos Firmados pelo Brasil

No âmbito do Mercosul, o Acordo Multilateral sobre Seguridade Social, firmado em 14.12.1997, e adotado pelo Brasil com a promulgação do Decreto Legislativo n. 451/2001, prevê em seu artigo 2º que “os direitos de seguridade social serão reconhecidos para os trabalhadores que prestem ou tenham prestado serviços em qualquer dos Estados-membros, reconhecendo-se os mesmos direitos para seus familiares e dependentes, e, além disso, estão sujeitos às mesmas obrigações que os nativos de determinados países membros com respeito aos especificamente mencionados no presente Acordo”.

De regra, os acordos preveem o pagamento de um benefício proporcional às contribuições vertidas em cada país. Os acordos firmados pelo Brasil e ora vigentes podem ser localizados neste endereço.

O Acordo Bilateral de Previdência Social entre o Brasil e os EUA, firmado em 30 de junho 2015 e ainda aguardando ratificação, deve beneficiar cerca de 1,4 milhão de brasileiros residentes nos Estados Unidos.

Enquanto isso, nos países em que não haja acordo firmado com o Brasil, vigora o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 7 do CRPS “O tempo de serviço prestado à empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre o Brasil e o Estado estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para efeito dos benefícios ali previstos”.

Procedimento para obtenção do benefício

O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro País acordante, deverá ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.

No Brasil os requerimentos podem ser formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente.

Organismos de Ligação no Brasil

Organismos de Ligação são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Acordos de Previdência Social para comunicarem entre si e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos, bem como os devidos esclarecimentos aos segurados/beneficiários.

Critérios de Cálculo de Benefícios e a regulamentação pós-EC 103/2019

Normatizando a aplicação dos acordos internacionais em matéria previdenciária, o Decreto n. 4.729, de 09.06.2003, havia inserido, no art. 32 do Regulamento da Previdência Social, os §§ 18 e 19.

O Decreto n. 10.410/2020, entretanto, alterou o caput do § 18, revogando os incisos deste e o § 19 inteiro, passando o Decreto n. 3.048/1999 a ter a seguinte redação doravante sobre a matéria:

§ 18. Para fins de cálculo da renda mensal inicial teórica dos benefícios por totalização, no âmbito dos acordos internacionais, serão considerados os tempos de contribuição para a previdência social brasileira e para a do país acordante, observado o disposto no § 9º.

Interessante observar, no entanto, que, com a vigência da EC n. 103/2019, e o fim da aplicação do fator previdenciário como regra geral, passando a existir fixação de idade mínima, haverá modificação também dos critérios para o cálculo envolvendo tempo decorrente de acordos internacionais.

Como Requerer

O requerimento de benefício com a indicação de tempo de seguro ou de contribuição cumprido no país acordante será analisado e concluído pela Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – APSAI competente, de acordo com Resolução emitida pelo INSS (art. 637 da IN n. 77/2015). Importante referir que os Acordos Internacionais de Previdência Social aplicar-se-ão ao regime de Previdência de cada País, cabendo a cada uma das partes analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e as especificidades de cada Acordo (art. 638 da IN n. 77/2015).

O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.

Verificado o direito ao benefício, cada país calculará o valor do benefício como se todos os períodos de seguros tivessem sido cumpridos sob sua própria legislação sendo que, para a base de cálculo (PBC) do benefício brasileiro, serão considerados os salários de contribuição que deram origem a recolhimentos no Brasil.

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