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Princípios constitucionais do Tribunal do Júri

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Princípios constitucionais do Tribunal do Júri

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Guilherme de Souza Nucci

Guilherme de Souza Nucci

23/07/2020

Princípio, em visão etimológica, tem variados significados. Para o nosso propósito, vale destacar o de ser um momento em que algo tem origem; é a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico. Portanto, quando mencionamos um princípio constitucional, referimo-nos à base do sistema legislativo como um todo, ao menos no que se refere às normas infraconstitucionais.

O princípio constitucional há de ser respeitado como o elemento irradiador, que imanta todo o ordenamento jurídico. Além disso, é fundamental considerar existirem os princípios concernentes a cada área do Direito em particular. Por isso, há os princípios processuais penais, que independem dos constitucionais. Eles produzem, na sua esfera de atuação, o mesmo efeito irradiador de ideias e perspectivas gerais a serem perseguidas pelo aplicador da norma processual penal.

Exemplificando, a parte tem o direito de arrolar, no máximo, cinco testemunhas para serem ouvidas em julgamento no plenário do Tribunal do Júri. No entanto, invocando o princípio constitucional da plenitude de defesa, pode a defesa arrolar mais testemunhas que o número legal previsto.

Em homenagem ao referido princípio, e em detrimento da norma processual penal que estabeleceu esse limite, pode o magistrado ouvir outras pessoas. Há princípios constitucionais expressos e implícitos, como também existem os princípios processuais penais expressos e implícitos. Nesta obra, não se pretende abordar todo o cenário dos princípios constitucionais processuais penais, nem tampouco os ligados ao processo penal em geral. Voltamo-nos, primordialmente, aos princípios constitucionais explícitos, referentes ao Tribunal do Júri, enumerados no art. 5.º, XXXVIII, da Constituição Federal.

Salientamos, desde logo, a sua relevância jurídica, pois um ordenamento coerente parte dos princípios constitucionais para interpretar e aplicar as normas infraconstitucionais – e não o oposto. Infelizmente, no Brasil, tem sido hábito de operadores do Direito dar aplicabilidade quase absoluta ao disposto no Código de Processo Penal (e leis especiais correlatas), desprezando-se o disposto na Constituição Federal. Age-se como se a lei ordinária fosse mais importante do que a norma constitucional. E, pior, do que o princípio constitucional.

É preciso ocorrer uma autêntica mudança de mentalidade, adaptando-se o texto da lei ordinária ao que consta da Constituição Federal. Somente assim estaremos no caminho em busca do Estado Democrático de Direito, algo que, longe de ser utópico, depende do esforço de todos os operadores do Direito.

Plenitude de defesa

Inexiste autêntico devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF) se não forem assegurados, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa. No processo penal, particularmente, envolvendo um dos mais valiosos bens jurídicos sob proteção constitucional, que é liberdade individual, há de se exigir o fiel cumprimento de tais garantias.

No contexto do Tribunal do Júri, entretanto, a Constituição Federal demanda maior cautela: assegura-se ao acusado a plenitude de defesa (art.5.º, XXXVIII, a). Temos sustentado há, praticamente, uma década (consultar Júri – Princípios constitucionais, p. 139-141), existir diferença substancial entre ampla defesa, garantia aos acusados de um modo geral, e plenitude de defesa, elemento essencial no cenário do júri.

Em primeiro ponto, vale destacar que não se deve interpretar as normas, mormente um conjunto harmônico como a Constituição Federal, partindo-se do pressuposto de que contêm palavras ou frases inúteis e repetidas. Outro elemento a ressaltar é a previsão, realizada no mesmo artigo 5.º da CF, de duas garantias fundamentais (ampla defesa e plenitude de defesa).

Para alguns, tais expressões possuem o mesmo significado. Portanto, neste último prisma, aos acusados em geral garante-se a defesa ampla e aos réus dos processos em trâmite no Tribunal do Júri, identicamente, garante-se a defesa ampla, embora, nesse caso, teria optado o legislador pela utilização de outro termo (plenitude).

Vozes poderão surgir para sustentar o seguinte ponto de vista: o legislador constituinte simplesmente repetiu os princípios gerais da instituição do Júri, previstos na Constituição de 1946. Em razão disso, por puro descuido ou somente para ratificar uma ideia, acabou constando a duplicidade. Não nos soa correta a equiparação, até pelo fato de que o estabelecimento da diferença entre ambas as garantias somente é benéfico ao acusado, com particular ênfase, em processos criminais no Tribunal Popular.

Amplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivale a completo, perfeito, absoluto. Somente por esse lado já se pode visualizar a intencional diferenciação dos termos. E, ainda que não tenha sido proposital, ao menos foi providencial.

O que se busca aos acusados em geral é a mais aberta possibilidade de defesa, valendo-se dos instrumentos e recursos previstos em lei e evitando-se qualquer forma de cerceamento. Aos réus, no Tribunal do Júri, quer-se a defesa perfeita, dentro, obviamente, das limitações naturais dos seres humanos. O réu, no processo-crime comum, tem, como suporte, a defesa técnica, sem dúvida. Porém, se ela não atuar convenientemente, nem sempre precisará o juiz declarar o réu indefeso, nomeando-lhe outro advogado.

Exemplificando: em alegações finais, o defensor levanta teses incompatíveis com a prova existente nos autos. Por uma questão de economia processual, buscando a celeridade do processo, vislumbrando o magistrado poder absolver o réu, sem se valer das teses ofertadas pela defesa, assim deve agir. Não haveria sentido algum em se nomear outro defensor para corrigir um erro que o juiz pode fazer de ofício, bastando sentenciar. No Tribunal do Júri, a sustentação aos jurados de teses divorciadas das provas existentes dos autos redundará na fatal condenação ao réu. Como poderiam os juízes leigos suprir a deficiência da defesa, absolvendo o acusado?

Jamais haveria tal condição, a menos que o órgão acusatório interferisse e pedisse, ele próprio, a absolvição, o que não é seu dever, mormente se não for a sua convicção. No processo criminal comum – e quem milita na área bem sabe – o defensor não precisa atuar de maneira perfeita, sabendo falar, articular, construir os mais sólidos argumentos, enfim, pode cumprir seu papel de maneira apenas satisfatória. A ampla defesa subsiste a tal impacto.

No processo em trâmite no plenário do Júri, a atuação apenas regular coloca em risco, seriamente, a liberdade do réu. É fundamental que o juiz presidente controle, com perspicácia, a eficiência da defesa do acusado. Se o defensor não se expressa bem, não se faz entender – nem mesmo pelo magistrado, por vezes –, deixa de fazer intervenções apropriadas, corrigindo eventual excesso da acusação, não participa da reinquirição das testemunhas, quando seria preciso, em suma, atua pro forma, não houve, certamente, defesa plena, vale dizer, irretocável, absoluta, cabal.

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Nucci tribunal do júri

O Tribunal do Júri é uma instituição secular, situa-se entre os direitos e garantias humanas fundamentais, constituindo o direito do povo à participação nos públicos julgamentos do Poder Judiciário, bem como a garantia ao devido processo legal das pessoas acusadas da prática de crimes dolosos contra a vida.

Esta edição encontra-se revista e atualizada, contendo as mais recentes posições do Autor, os reflexos da Lei 13.964/2019 e a jurisprudência atual dos tribunais brasileiros.

Em todas as suas obras, Guilherme de Souza Nucci busca incessantemente o ideal de inovação. A cada trabalho, procura aprimorar o estudo das ciências criminais, acompanhando sua evolução e seu progresso, com sólido conteúdo acadêmico, que resultou em uma produção jurídico-literária que ultrapassa 40 títulos.


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