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Autores do GEN são citados em Acórdão sobre a imprescritibilidade da reparação civil por danos ambientais
22/07/2020
No dia 24 de junho de 2020, foi publicado o acórdão referente ao Recurso Extraordinário nº 654833/AC, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de danos ambientais.
O julgamento ocorreu em plenário on-line, com seis votos a favor e três contrários. O relator do RE foi o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber nos votos favoráveis. Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram divergentes. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator, mas com ressalvas.
O acórdão fixou a tese: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Os Ministros analisaram o caso que envolve a retirada ilegal de grande quantidade de árvores da Terra Indígena Kampa do Rio Amônea, no período de 1981 e 1987.
Paulo de Bessa Antunes, autor do livro Direito Ambiental, foi base do voto divergente de Gilmar Mendes. Confira o trecho:
“Há casos, todavia, em que Constituição e as leis estabelecem expressamente a imprescritibilidade, como, por exemplo, para o crime de tortura ou de racismo. Note-se que são exceções constitucionais expressas, pois, como qualquer acadêmico de direito sabe, as exceções não se presumem. Se não fosse assim, a ordem jurídica seria arbitrária, o que se constitui em uma contradição em seus próprios termos.
Alega-se que danos ambientais, devido à sua gravidade, à sua perpetuação no tempo etc., não prescrevem. A própria Procuradora-Geral da República, em seu parecer enviado ao STF, reconheceu que ‘não há lei criando a exceção para os danos ambientais, entretanto, insistiu na tese da imprescritibilidade com base em argumentos metajurídicos.’ O direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal’.
Em sentido contrário, veja-se que há prescrição para o crime de homicídio (20 anos). Em primeiro lugar, há que se dividir o dano ambiental em duas grandes categorias: (1) o dano direto ou próprio, isto é, o dano ao meio ambiente em si e o (2) indireto ou impróprio, isto é o dano causado às pessoas e seus bens. A discussão se dá em torno de (1) e parte de (2), pois não há dúvida de que danos materiais prescrevem. Aliás, não devemos esquecer que a lei sobre responsabilidade nuclear (Lei nº 6453/1977) reconhece a aplicação do regime de prescrição para o dano nuclear (…).
Muitos se mostram preocupados com danos que só venham a se manifestar muitos anos após os fatos que lhes tenham dado causa, ou cujo conhecimento não seja contemporâneo à sua ocorrência. O direito tem solução para tais problemas sem a necessidade de uma ‘jurisprudência criativa’. Com efeito, imaginemos que, 10 anos após um grave derramamento de óleo no mar, chega-se à conclusão de que os peixes consumidos pela comunidade local sofreram mutações decorrentes do acidente e não se prestam para consumo, o artigo 189 do Código Civil fixará como dies a quo aquele em que a situação foi identificada. Não há, portanto, qualquer prejuízo para a proteção ambiental. Isto é importante nos casos em que os danos não decorrem imediatamente de um fato determinado.
O princípio da actio nata também é de grande utilidade para entender como se deve manejar o tema da prescrição em matéria ambiental, enquanto não existir uma lei que expressamente declare imprescritíveis os danos ao meio ambiente. Assim, o conhecimento da lesão do direito pela vítima é que, efetivamente, dará início à contagem do prazo prescricional (AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.4.2010).
Como se viu, não existem motivos jurídicos, muito menos ambientais, para que se pratique uma verdadeira barbaridade contra a ordem jurídica reconhecendo-se um regime de imprescritibilidade sem qualquer previsão legal” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Prescrição em matéria ambiental. Disponível em: https://direitoambiental.com/prescricao-em-materiaambiental. Acesso em: 4.9.2019, grifo nosso)”.
Gilmar Mendes disse que “a prescritibilidade é a regra no Estado Democrático de Direito. E como toda regra tem exceção, é certo que apenas a Constituição da República pode prever hipóteses de imprescritibilidade, porque somente ao constituinte cabe afastar um dos alicerces do Estado de Direito, que é a segurança das relações sociais”.
O autor Édis Milaré, autor de 30 Anos da CF e o Direito Brasileiro, também foi citado duas vezes no Acórdão. Veja os trechos a seguir:
“[…] no ano de 1985, a Lei 7.347 disciplinou a ação civil pública, que, entre outros interesses difusos e coletivos, visa à preservação do meio ambiente. No dizer de ÉDIS MILARÉ, ‘o fato é que sem previsão constitucional expressa, os diversos países, inclusive o nosso, promulgaram (e promulgam) leis e regulamentos de proteção do meio. Isso acontecia porque o legislador se baseava no poder geral que lhe cabia para proteger a ‘saúde humana’. Aí está, historicamente, o primeiro fundamento para a tutela ambiental, ou seja, a saúde humana, tendo como pressuposto, explícito ou implícito, a saúde ambiental” (A constitucionalização do direito do ambiente. In: 30 anos da CF e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 408).”
“Nas precisas lições de ÉDIS MILARÉ, ‘o dano ambiental afeta o direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente saudável e indispensável à sadia qualidade de vida; e, assim, considerar possível a não reparação do dano ambiental, em razão da prescrição, impedindo que o meio ambiente retorne à mesma qualidade que dispunha – seja pela reparação in loco, seja por uma compensação em outro local – é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal direito” (A constitucionalização do direito do ambiente. In: 30 anos da CF e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 481)”
Com este acórdão, espera-se que haja diminuição de danos ambientais no país.
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