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Autores do GEN são citados em Acórdão sobre a imprescritibilidade da reparação civil por danos ambientais

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO DO STF

AUTORES DO GRUPO GEN

DANOS AMBIENTAIS

DIREITO AMBIENTAL

DIREITO DO AMBIENTE

ÉDIS MILARÉ

GEN JURÍDICO

IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL

PAULO DE BESSA ANTUNES

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 654833/AC

REPARAÇÃO CIVIL DE DANOS AMBIENTAIS

GEN Jurídico
GEN Jurídico

22/07/2020

No dia 24 de junho de 2020, foi publicado o acórdão referente ao Recurso Extraordinário nº 654833/AC, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de danos ambientais.

O julgamento ocorreu em plenário on-line, com seis votos a favor e três contrários. O relator do RE foi o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber nos votos favoráveis. Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram divergentes. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator, mas com ressalvas.

O acórdão fixou a tese: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. Os Ministros analisaram o caso que envolve a retirada ilegal de grande quantidade de árvores da Terra Indígena Kampa do Rio Amônea, no período de 1981 e 1987.

Paulo de Bessa Antunes, autor do livro Direito Ambiental, foi base do voto divergente de Gilmar Mendes. Confira o trecho:

“Há casos, todavia, em que Constituição e as leis estabelecem expressamente a imprescritibilidade, como, por exemplo, para o crime de tortura ou de racismo. Note-se que são exceções constitucionais expressas, pois, como qualquer acadêmico de direito sabe, as exceções não se presumem. Se não fosse assim, a ordem jurídica seria arbitrária, o que se constitui em uma contradição em seus próprios termos.

Alega-se que danos ambientais, devido à sua gravidade, à sua perpetuação no tempo etc., não prescrevem. A própria Procuradora-Geral da República, em seu parecer enviado ao STF, reconheceu que ‘não há lei criando a exceção para os danos ambientais, entretanto, insistiu na tese da imprescritibilidade com base em argumentos metajurídicos.’ O direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal’.

Em sentido contrário, veja-se que há prescrição para o crime de homicídio (20 anos). Em primeiro lugar, há que se dividir o dano ambiental em duas grandes categorias: (1) o dano direto ou próprio, isto é, o dano ao meio ambiente em si e o (2) indireto ou impróprio, isto é o dano causado às pessoas e seus bens. A discussão se dá em torno de (1) e parte de (2), pois não há dúvida de que danos materiais prescrevem. Aliás, não devemos esquecer que a lei sobre responsabilidade nuclear (Lei nº 6453/1977) reconhece a aplicação do regime de prescrição para o dano nuclear (…).

Muitos se mostram preocupados com danos que só venham a se manifestar muitos anos após os fatos que lhes tenham dado causa, ou cujo conhecimento não seja contemporâneo à  sua ocorrência. O direito tem solução para tais problemas sem a necessidade de uma ‘jurisprudência criativa’. Com efeito, imaginemos que, 10 anos após um grave derramamento de óleo no mar, chega-se à conclusão de que os peixes consumidos pela comunidade local sofreram mutações decorrentes do acidente e não se prestam para consumo, o artigo 189 do Código Civil fixará como dies a quo aquele em que a situação foi identificada. Não há, portanto, qualquer prejuízo para a proteção ambiental. Isto é importante nos casos em que os danos não decorrem imediatamente de um fato determinado.

O princípio da actio nata também é de grande utilidade para entender como se deve manejar o tema da prescrição em matéria ambiental, enquanto não existir uma lei que expressamente declare imprescritíveis os danos ao meio ambiente. Assim, o conhecimento da lesão do direito pela vítima é que, efetivamente, dará início à contagem do prazo prescricional (AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe 2.8.2010; AgRg no Ag 1.290.669/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.4.2010).

Como se viu, não existem motivos jurídicos, muito menos ambientais, para que se pratique uma verdadeira barbaridade contra a ordem jurídica reconhecendo-se um regime de imprescritibilidade sem qualquer previsão legal” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Prescrição em matéria ambiental. Disponível em: https://direitoambiental.com/prescricao-em-materiaambiental. Acesso em: 4.9.2019, grifo nosso)”.

Gilmar Mendes disse que “a prescritibilidade é a regra no Estado Democrático de Direito. E como toda regra tem exceção, é certo que apenas a Constituição da República pode prever hipóteses de imprescritibilidade, porque somente ao constituinte cabe afastar um dos alicerces do Estado de Direito, que é a segurança das relações sociais”.

O autor Édis Milaré, autor de 30 Anos da CF e o Direito Brasileiro, também foi citado duas vezes no Acórdão. Veja os trechos a seguir:

“[…] no ano de 1985, a Lei 7.347 disciplinou a ação civil pública, que, entre outros interesses difusos e coletivos, visa à preservação do meio ambiente. No dizer de ÉDIS MILARÉ, ‘o fato é que sem previsão constitucional expressa, os diversos países, inclusive o nosso, promulgaram (e promulgam) leis e regulamentos de proteção do meio. Isso acontecia porque o legislador se baseava no poder geral que lhe cabia para proteger a ‘saúde humana’. Aí está, historicamente, o primeiro fundamento para a tutela ambiental, ou seja, a saúde humana, tendo como pressuposto, explícito ou implícito, a saúde ambiental” (A constitucionalização do direito do ambiente. In: 30 anos da CF e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 408).”

“Nas precisas lições de ÉDIS MILARÉ, ‘o dano ambiental afeta o direito fundamental social e indisponível a um meio ambiente saudável e indispensável à sadia qualidade de vida; e, assim, considerar possível a não reparação do dano ambiental, em razão da prescrição, impedindo que o meio ambiente retorne à mesma qualidade que dispunha – seja pela reparação in loco, seja por uma compensação em outro local – é o mesmo que concluir pela disponibilidade de tal direito” (A constitucionalização do direito do ambiente. In: 30 anos da CF e o direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 481)”

Com este acórdão, espera-se que haja diminuição de danos ambientais no país.

Saiba mais sobre os livros citados!


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