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As eleições foram adiadas!
Luiz Carlos dos Santos Gonçalves
17/07/2020
A esta altura, já é conhecido que a Emenda Constitucional n. 107 alterou a data das eleições, em razão da crise de saúde representada pela COVID-19. Foi uma providência sensata e necessária. Embora este tipo de elogio seja algo raro, aqui vai: parabéns Congresso Nacional. Vocês fizeram uma boa norma.
A grande virtude da Emenda Constitucional 107 é ter resistido a pressões e lobbies no sentido de prorrogar os mandatos dos atuais prefeitos e vereadores. Mandato é uma espécie de incumbência, de transferência provisória de poderes. Os termos desta transferência são aqueles combinados na eleição: olha, quatro anos para você, prefeito; quatro anos para você vereador. Não dá para, no meio do caminho, mudar os termos da incumbência e dizer “fique mais um tempinho”. Isso seria, aliás, inconstitucional. Isso já aconteceu no Brasil, tempos atrás, com um mandato presidencial. Não deu certo, óbvio.
Outra pressão a que se resistiu foi a de tornar o voto facultativo. Não é uma má ideia, acrescento. Só que é um debate que deve ser feito com tranquilidade, não em meio a uma pandemia. É preciso saber se, mesmo com o voto facultativo, a estrutura de primeira qualidade oferecida pela Justiça Eleitoral será mantida. Custa muito dinheiro organizar as eleições, prover seções eleitorais próximas da residência do eleitor, convocar milhares de mesários… Se isto for mantido, sou a favor da facultatividade do voto. Mas não agora, em meio a pandemia.
É que a Emenda excepcionou a regra de ouro das eleições:
Constituição Federal
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrara? em vigor na data de sua publicac?a?o, na?o se aplicando a? eleic?a?o que ocorra ate? um ano da data de sua vige?ncia.
Este artigo tem por objetivo evitar alterações casuísticas, interesseiras, repentinas, às vésperas da eleição. Foi preciso excepcioná-lo, mas foi bom que a emenda tenha se auto-contido.
Só é caso de criticar, para não perder o hábito, a seguinte disposição:
“§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas nocaputdeste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.”
O TSE poderia fazer isso. Já faz regularmente, quando há eleições suplementares. Não haveria nenhuma usurpação às competências do Congresso Nacional.
Esse desacerto foi, porém, compensado pelo seguinte acerto:
“Art. 1o., § 3o.
VI – os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
Essa disposição afasta o risco de que prefeitos pretendendo reeleição dificultassem a vida dos candidatos da oposição, a pretexto de medidas sanitárias. Se elas forem necessárias, uma autoridade de outra circunscrição irá dizer.
Outro acerto foi permitir a diplomação dos candidatos sem necessidade de prévio julgamento das contas de campanha. O interesse social é que esta contas sejam beeem examinadas, não que sejam examinadas na correria. Agora elas poderão ser prestadas até 12 de fevereiro de 2021 e a representação por captação ou gastos ilícitos de recursos ( “caixa 2”, por exemplo) poderá ser ajuizada até primeiro de março. Teria sido bom se a emenda prorrogasse também o prazo da AIME, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, que prossegue sendo de 15 dias após a diplomação. Este ato ocorrerá em 18 de dezembro, assim, a AIME deverá ser proposta até… 7 de janeiro! O TSE entende que quando o prazo termina em meio ao recesso – de 20 de dezembro a 6 de janeiro – ele é prorrogado para o primeiro dia útil. Será quinta-feira, 7 de janeiro. Não, não se aplica o Código de Processo Civil, nem seu artigo 220 (que suspende os prazos até 20 de janeiro). Eu até acho que seria o caso.
Para arrematar: foi boa a solução de não reabrir prazos de desincompatibilização que já tinham transcorrido:
“Art. 1o., § 3o.
IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:
a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;”
Quando da publicação da Emenda 107, todos os prazos de seis meses de desincompatibilização já estavam vencidos. O mesmo em relação aos prazos de quatro meses, que venceram em 4 de junho de 2020. Apenas os prazos de três meses deverão ser computados com base na nova data das eleições (*).
Eu fiz uma tabela comparativa, de como era e como ficou. Pode ser útil!
Como era | Como ficou com a EC 107 | Justificativa | |
Prazo de desincompatibilização de seis meses antes do pleito | 4 de abril | 4 de abril | EC 107, art. 3º., IV, letra “b”: os prazos vencidos serão considerados preclusos, vedada sua reabertura |
Prazo de domicílio eleitoral na circunscrição | 4 de abril | 4 de abril | Art. 1º. § 2º. da EC 107, ao falar que os “prazos que não tenham transcorrido na publicação da emenda” e que tenham como base a data da eleição, serão computados considerando a nova data |
Prazo de filiação Partidária | 4 de abril | 4 de abril | Idem |
Prazo de desincompatibilização de quatro meses | 4 de junho | 4 de junho | EC 107, art. 3º., IV, letra “b”: os prazos vencidos serão considerados preclusos, vedada sua reabertura |
Prazo de desincompatibilização de três meses | 4 de julho | 15 de agosto | |
Condutas vedadas com prazo de três meses antes do pleito – Lei 9.504/97, art. 873, V e VI, art. 75 e 77 | 4 de julho | 15 de agosto | EC 107, Art. 1º., § 2º. |
Gastos com publicidade institucional | Gastos do primeiro semestre não podem superar a média do primeiro semestre dos três anos anteriores | Média dos gastos até 15 de agosto não pode superar a média dos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores | |
1º. turno das eleições | 4 de outubro | 15 de novembro | EC 107, art. 1º., caput |
2º. turno das eleições | 25 de outubro | 29 de novembro | EC 107, art. 1º., caput |
Vedação de programas de rádio ou TV apresentados ou comentados por pré-candidatos | 30 de junho | 11 de agosto | EC 107, art. 1º, I |
Convenções partidárias | 20 de julho a 5 de agosto | 31 de agosto a 16 de setembro | EC 107, art. 1º, II |
Registro de candidatos | Até 15 de agosto | Até 26 de setembro | EC 107, art. 1º, III |
Início da propaganda eleitoral | 16 de agosto | 27 de setembro | EC 107, art. 1º, IV |
Proibição de, a partir das convenções, as emissoras de rádio e TV darem tratamento privilegiado a candidato ou divulgar nome de programa alusivo a candidato | 6 de agosto | 17 de setembro | EC 107, § 2º. |
Período no qual as secretarias e cartórios eleitorais terão funcionamento contínuo, incluídos sábados, domingos e feriados | De 16 de agosto a 18 de dezembro | De 27 de setembro a 18 de dezembro | EC 107, § 2º. |
Proibição de enquetes e sondagens eleitorais informais | A partir de 16 de agosto | A partir de 27 de setembro | EC 107, § 2º. |
Horário eleitoral gratuito | A partir de 29 de agosto | A partir de 8 de outubro | EC 107, § 2º. |
Apresentação do plano de mídia | A partir de 15 de agosto | A partir de 26 de setembro | EC 107, § 1º., V |
Relatório parcial, na internet, das contas de campanha | 15 de setembro | 27 de outubro | EC 107, § 1º., VI |
Apresentação final das contas de campanha | 30 dias após o primeiro turno; 20 dias após o segundo turno, para quem o disputar | 15 de dezembro | |
Diplomação | Até 18 de dezembro | Até 18 de dezembro | |
Julgamento das prestações de contas | 3 dias antes da diplomação | 12 de fevereiro de 2021 | EC 107, § 3º, I |
Representação do art. 30-A | 15 dias da diplomação | 1º. de março de 2021 | EC 107, § 3º, II |
Prazo do RCED | 3 dias da diplomação, prorrogado para o 1º. dia útil após o feriado forense | 3 dias da diplomação, prorrogado para o 1º. dia útil após o feriado forense | |
Prazo da AIME? | 15 dias da diplomação, prorrogado para o 1º. dia útil após o feriado forense (20/12 a 6/1). | 15 dias da diplomação, prorrogado para o 1º. dia útil após o feriado forense (20/12 a 6/1). |
Fica um abraço!
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