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Luiz Regis Prado

Luiz Regis Prado

23/06/2020

Como destacado, em artigos anteriores, “Tripartição dos Poderes: sustentáculo da civilização”; “Governo dos juízes: fim do Estado de Direito”, não há saída para a sociedade senão por meio da via democrática (melhor opção, ainda que não isenta de defeitos), regida de forma correta segundo a Constituição Federal e as leis. Nos reportados textos, constou menção de Montesquieu de que tudo estaria perdido se houvesse concentração dos poderes de executar, legislar e julgar em uma só pessoa ou grupo. Também, referiu-se à insegurança jurídica causada pelo desvairado ativismo judicial, que acaba por conspurcar a própria noção de democracia.

Exemplo recentíssimo vem a ser o famigerado inquérito n. 4.781, instaurado pela Portaria GP 69/2019 (Inq. fake news), que macula o sistema acusatório, operador da separação das funções de investigar, acusar e julgar. Tem vício originário já que instaurado por designação, e não por sorteio para definir a presidência do referido procedimento. Demais disso, por envolver práticas atentatórias aos ministros do STF, uma das vítimas aparece como responsável por tomar medidas investigatórias, inclusive, medidas cautelares de natureza severa, pessoais e probatórias. Não se trata apenas de uma anomalia do sistema processual, mas sim de um arroubo de prepotência, de abuso do poder, francamente ilegal.

A história dos povos e os seus regimes políticos vêm atestar a verdade insofismável de que fora do regime democrático e da divisão de poderes há tão-somente disfunção de poder, autoritarismo e tirania (Polizeistaat), que pode levar ao caos social.

Dentre as ideias fundamentais à democracia, tem-se a liberdade de expressão, que, aliás, já se fazia presente de modo expresso na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): art. 11: “A livre comunicação dos pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo cidadão pode, então, falar, escrever e imprimir livremente, salvo responder ao abuso desta liberdade nos casos determinados pela lei”. Também, a Constituição brasileira a consagra explicitamente: art. 5º, IV – “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Diz respeito à liberdade de exteriorizar o pensamento, comunicar ou divulgar o que se pensa, através das mais variadas formas e meios. É dizer: o direito a exprimir e difundir livremente pensamentos, ideias e opiniões, oralmente, por escrito ou por outro meio de reprodução. Daí o conhecido asserto: “Não concordo com o que dizes, mas defenderei até à morte o teu direito a dizê-lo” (Beatrice Hall, 1868-1956).

Assim, apresenta-se a liberdade de pensamento como liberdade ideológica consubstancial à democracia. Tem relação estreita com a dignidade do homem e o respeito ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Trata-se do reconhecimento constitucional de verdadeira instituição política: a opinião pública livre, indissoluvelmente ligada ao pluralismo político e ideológico, valor inerente ao Estado democrático. Assim, a opinião pública assume verdadeira dimensão institucional na sociedade aberta, própria à democracia, onde a difusão das ideias não se encontra condicionada pelos governos ou poderes do Estado. Tem ela por objeto as crenças, opiniões, juízos de valor (pessoais) que não constituem graves e desnecessários abusos para sua exposição ou transmissão. Ainda que não seja valor absoluto, ilimitado, ocupa, de modo geral, posição preferente diante do conflito com o direito à honra, por exemplo.

Isso ocorre, na prática, porque a liberdade de manifestação do pensamento se traduz no fato de que as personagens públicas – agentes que exercem cargos públicos – têm especial dever de suportar por mais incômodos que sejam o exercício da liberdade de expressão de outros: a visibilidade e a crítica (revelações preocupantes, informações ou fatos negativos, comentários desabonadores), e não podem invocar direito à honra como o homem comum, simples particular.

A honorabilidade, reputação ou credibilidade do agente público (instituição, órgão de Estado, etc.), em geral, vem granjeada através do tempo, com a prática reiterada de ações, conhecidas e seguidas pelo cidadão, que, mais do que nunca, acompanha o cenário político e jurídico do país. Vale dizer: forja-se de certa forma o próprio respeito no âmbito político e social. Tal orientação se faz relevante, especialmente, no caso brasileiro, onde a interferência e a exposição midiática são extremadas e contínuas.  Nessa linha de pensar, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) já se manifestou no sentido de que a liberdade de expressão praticamente não conhece limites em matéria política, inclusive com o emprego de termos duros e às vezes considerados insultantes.

Outra vertente da temática, reside nas expressões de ódio (hate speech) que agrupam hipóteses variadas (por exemplo, Holocausto do povo judeu, mensagens eivadas de violência, ameaças graves, racismo, etc.). Neste assunto, é importante não confundir expressão de ódio com expressão de politicamente correto, que busca privar de espaço os que estão em desacordo. Em resposta ao eventual conflito, a expressão de ódio pode ser reprimida quando comporta risco claro e iminente de lesão grave a determinado bem jurídico tutelado. Não bastando a mera apologia de condutas tidas como delitivas para limitar a liberdade.

Impõe reconhecer, portanto, que numa sociedade onde campeia a polarização político-ideológica, o nefasto e imparável ativismo judicial, a insegurança jurídica, a ausência de independência entre os poderes estatais, o imobilismo e a leniência legislativa, entre outros aspectos, fica bastante mais árduo e difícil descobrir o meio-termo justo e equidistante: “a justiça como limite do direito de cada povo” (Tocqueville).

É lamentável, mas na sociedade brasileira atual há mais de realidade distópica do que utopia futurista, infelizmente.

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