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Alteração de metas fiscais
Kiyoshi Harada
18/03/2020
O governo Dilma deu início à desmontagem da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – mediante alteração das metas do superávit primário e nominal sempre no apagar das luzes do exercício, com efeito retroativo, a fim de adequar o texto normativo à realidade financeira do País. Em outras palavras, ao invés de a ação do governo se ajustar às normas previamente elaboradas, aprovadas e sancionadas, estas deverão se adaptar à ação desastrosa do governo.
De tanto mexer e remexer nas metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO – a presidente Dilma fez uma declaração que ficou na história: “Não mais iremos fixar as metas daqui para frente. Quando atingirmos as metas iremos dobrá-las”.
Impressionante, como coisas ruins pegam com facilidade.
O governo atual quer reduzir às metas do superávit primário e nominal, a exemplo da previsão do PIB que de tempo em tempo vem sofrendo projeção para menos.
Falando nisso, para tentar justificar o decréscimo do PIB de 1,3% do exercício de 2018 para 1,1% do ano 2019, o governo do presidente Bolsonaro desdobrou esse PIB em PIB público e PIB privado. Só que a soma dos dois PIBs ultrapassou o limite do PIB total! Qual a finalidade de tal artifício?
Voltando ao assunto enfocado, o governo quer alterar as metas fixadas na LDO a pretexto de que gastos extraordinários decorrentes de conjunturas internacionais e nacionais não irão permitir o seu cumprimento.
Parece haver uma desinformação total das autoridades fazendárias a esse respeito.
Prescreve o § 1º, do art. 4º da LRF:
“§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – a avaliação da situação financeira atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador [1];
b) dos demais fundos públicos [2] e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.”
A omissão desse Anexo de metas fiscais configura infração administrativa de que cuida o art. 5º, III da Lei nº 10.028/00.
Resultado nominal é a diferença entre o total das receitas e o total das despesas, ao passo que o resultado primário significa a mesma diferença só que desconsiderando os juros e o principal da dívida ativa e passiva. Valores correntes são receitas arrecadadas considerando-se os efeitos da inflação.
O descumprimento de metas, como não poderia deixar de ser, por si só, não acarreta qualquer tipo de sanção administrativa, financeira, política ou penal ao agente público responsável pela execução orçamentária.
Como o próprio nome está dizendo, “metas” são previsões, e previsões podem acontecer como não acontecer. A probabilidade de acontecer será maior se elas forem fixadas segundo as regras previstas na lei de regência de matéria que inclui, dentre outras coisas, memórias e metodologia de cálculos dos três exercícios anteriores, e não sacar do bolso do colete os números de forma aleatória, só para cumprir as formalidades legais.
O que a LRF exige no seu art. 9º é a limitação de empenho e de movimentação financeira quando constatar no final de cada bimestre que a realização de receita não poderá comportar o cumprimento das metas do resultado primário e nominal estabelecida, no Anexo de Metas Fiscais.
O que não é tolerável é que o governante deixe de examinar relatório bimestral de execução orçamentária, nem o relatório quadrimestral das metas fiscais para, só no apagar das luzes do exercício, constar o “estouro” das metas e aí fazer desaparecer esse “estouro”, por meio de um artifício legislativo. Sucessivos governantes não estão monitorando a execução orçamentária, deixando tudo para ajustar no final do ano.
Se adotadas as medidas previstas na LRF e as metas não forem atingidas, o governante estará livre de qualquer tipo de responsabilidade, porque nesse caso de duas uma: ou as metas foram mal fixadas, ou as metas foram fixadas com realismo, mas fatores contingenciais supervenientes alteraram o quadro de normalidade considerada tanto na fixação de metas, como na elaboração do orçamento anual.
Se formos alterando as metas sempre que a realidade das despesas se tornarem incompatíveis com as metas, o país jamais terá oportunidade de acumular massa crítica examinando e analisando cada dado orçamentário, para detectar a causa ou causas do malogro, com vistas à correão no futuro. Simplesmente adequar as metas à realidade, sem o menor trabalho investigativo dos fatos responsáveis pelo desencontro entre os dados das metas fiscais e os da execução orçamentária, nunca criará oportunidades de melhorar a metodologia de cálculos com vistas a elaboração das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
Afinal, ajustar a lei nos fatos é muito mais fácil e cômodo do que conter os fatos aos limites da lei que requer competência, probidade e muito labor.
Essa praxe nociva às finanças públicas, que teve início no governo Dilma, precisa encontrar um fim. É preciso criminalizar essa conduta tão perniciosa ao equilíbrio das contas públicas. Na prática, é o mesmo que esperar que alguém cometa um crime e ato contínuo aprovar um projeto legislativo com efeito retroativo, para descriminalizar aquela conduta delituosa.
A superveniência da pandemia não justifica alterar as metas fiscais. Despesas adicionais para combater os efeitos do coronavírus hão de provir de abertura de créditos adicionais extraordinários, isto é, recursos imprevistos no orçamento anual.
Por fim, nos casos de calamidade pública ficam dispensados o atingimento dos resultados fiscais, bem como a limitação de empenho prevista no art. 9º, conforme prescrição do art. 65 da LRF. Mais uma razão para o governo não propor alteração das metas fiscais. Se elas forem sendo alteradas segundo a conjuntura do momento, ou porque o governo descumpriu as regras da lei orçamentária anual, então, ela perderão a características de metas. É melhor não fixar essas metas como dizia a presidente Dilma.
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[1] O FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) encontra previsão na Lei n. 7.998, de 11.1.1990, alterada pela Lei n. 8.019, de 11.4.1990).
[2] Ver art. 167, IX, da CF/1988 acerca da instituição de fundos. Ainda sobre os fundos especiais refere-se a Lei n. 4.320/1964, em seus arts. 71 a 74.
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