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VALERIO MAZZUOLI

Valerio Mazzuoli

Valerio Mazzuoli

17/03/2020

Desde os primórdios da Humanidade o homem já se apresentava como ser perfeitamente constituído, com características fundamentais e na posse de qualidades comuns que transcendiam as divisões que o mundo viria
a sofrer após a chamada era das descobertas, impulsionada pela navegação marítima dos portugueses e, mais tarde, dos espanhóis.

O agrupamento de seres humanos pelas várias regiões do planeta fomentou a criação de blocos de indivíduos com características (sociais, culturais, religiosas, políticas etc.) em quase tudo comuns. Desse agrupamento humano (cuja origem primitiva é a família) nasce sempre uma comunidade ligada por um laço espontâneo e subjetivo de identidade.

Na medida em que essa dada comunidade humana (assim como tudo o que caracterizava a vida na polis, no sentido aristotélico) passa a ultrapassar os impedimentos físicos que o planeta lhe impõe (montanhas, florestas, desertos, mares etc.) e a descobrir que existem outras comunidades espalhadas pelos quatro cantos da Terra, surge a necessidade de coexistência entre elas.

Em consequência, a civilização passa a ter por meta a luta constante contra as dificuldades dessa coexistência. Entre povos com características tão diferentes não se vislumbra um vínculo espontâneo e subjetivo de identidade capaz de unir ou conjugar (como nas relações comunitárias) os sujeitos que os compõem. O que passa a existir é uma relação de suportabilidade entre eles, como que numa relação contratual, em que se desprezam as características sociais, culturais, econômicas e políticas de cada uma das partes, para dar lugar a uma relação negocial entre elas.

Por isso, desde o momento em que o homem passou a conviver em sociedade, com todas as implicações que esta lhe impõe, tornou-se necessária a criação de determinadas normas de conduta, a fim de reger a vida em grupo – lembre se da afirmativa de Aristóteles de que o homem é um ser social –, harmonizando e regulamentando os interesses mútuos.

O Direito, entretanto, em decorrência de sua evolução, passa a não mais se contentar em reger situações limitadas às fronteiras territoriais da sociedade, que, modernamente, é representada pela figura do Estado. Assim como as comunidades de indivíduos não são iguais, o mesmo acontece com os Estados, cujas características variam segundo diversos fatores (econômicos, sociais, políticos, culturais, comerciais, religiosos, geográficos etc.).

À medida que estes se multiplicam e na medida em que crescem os intercâmbios internacionais, nos mais variados setores da vida humana, o Direito transcende os limites territoriais da soberania estatal rumo à criação de um sistema de normas jurídicas capaz de coordenar vários interesses estatais simultâneos, de forma a poderem os Estados, em seu conjunto, alcançar suas finalidades e interesses recíprocos.

Verifica-se, com esse fenômeno, que o Direito vai deixando de somente regular questões internas para também disciplinar atividades que transcendem os limites físicos dos Estados, criando um conjunto de normas com aptidão para realizar tal mister. Esse sistema de normas jurídicas (dinâmico por excelência) que visa disciplinar e regulamentar as atividades exteriores da sociedade dos Estados (e também, atualmente, das organizações interestatais e dos próprios indivíduos) é o que se chama de Direito Internacional Público ou Direito das Gentes.

Mas, o estudo do Direito Internacional Público apresenta questões por demais embaraçosas, que somente podem ser resolvidas com uma parcela de boa vontade dos Estados, aos quais, prioritariamente, esse sistema de normas jurídicas é destinado.

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Curso de Direito Internacional Público

Destinado aos alunos de graduação e pós-graduação em Direito e Relações Internacionais, este Curso de Direito Internacional Públicoversa com rigor e profundidade os temas centrais dessa disciplina. Nenhum assunto do programa atual da matéria foi deixado de lado, e para cada um deles o Autor dedica um estudo detalhado, fundamentado no que há de melhor e mais atual nos níveis doutrinário e jurisprudencial. Além do mais, o Direito das Gentes vem aqui tratado com visão atual e metodologia renovada, tudo para oferecer ao estudante aprendizado seguro e ótima fixação do texto.

Escrito por Valerio Mazzuoli, um dos mais respeitados internacionalistas brasileiros, este livro é o mais completo e atualizado Curso de Direito Internacional Público editado no Brasil. Didático e preciso no emprego da linguagem, tem sido adotado como livro-texto nas melhores Faculdades de Direito e Relações Internacionais do país, sendo ainda frequentemente utilizado nos países de língua portuguesa (sobretudo em Portugal). Destaque-se, também, as referências constantes que o Curso tem merecido na jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros (STF, STJ e TST) em matéria de incorporação de tratados, controle de convencionalidade, imunidades, nacionalidade, extradição, direitos humanos etc.

Trata-se de obra completa que não pode faltar à mão do estudante e do profissional do Direito, bem assim do governo, dos agentes diplomáticos, cientistas políticos e pesquisadores de áreas afins, no esclarecimento das questões jurídicas mais delicadas a envolver o contemporâneo Direito Internacional Público.


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