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ANA PAULA DE BARCELLOS

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18/02/2020

Os direitos de nacionalidade – originária ou derivada – de que cuida o art. 12 são considerados direitos individuais. A nacionalidade, como se sabe, é o vínculo jurídico que liga um indivíduo a determinado Estado, gerando para ele direitos e deveres em face desse Estado. De fato, o Estado tem deveres para com seus nacionais, que, no caso do Brasil, incluem a impossibilidade de penas de banimento (art. 5º, XLVII, d) e, para os brasileiros natos, a proibição de extradição (art. 5º, LI).

Como regra, entende-se que o nacional tem sempre o direito de permanecer no território do seu país, o que, a rigor, não é uma garantia assegurada de forma absoluta aos estrangeiros, mesmo àqueles que estejam em situação regular no país. A Lei no 13.445/17, regulamentada pelo Decreto no 9.199/17, estabelece, no plano interno e infraconstitucional, os direitos assegurados aos estrangeiros no país.

Por isso mesmo, a nacionalidade é considerada um direito humano, e a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (Decreto Legislativo nº 38/1995 e Decreto nº 4.246/2002) tenta assegurar direitos mínimos a esses indivíduos que, por força de uma combinação infeliz dos critérios de nacionalidade previstos pelos países onde nasceram e dos quais seus pais são originários, acabaram não recebendo a incidência de qualquer norma que lhes garanta uma nacionalidade.

O art. 12 da Constituição de 1988 prevê os critérios adotados para atribuição da nacionalidade brasileira e, em boa medida, é possível dizer que eles se estruturam para evitar a apatridia daqueles indivíduos que tenham vínculos com o Brasil. Assim, embora a regra geral seja a do ius solis (art. 12, I, a), isto é, serão nacionais aqueles nascidos no Brasil (salvo se estiverem a serviço do seu país), a Constituição prevê vários outros critérios que utilizam o parâmetro do ius sanguinis, isto é, a vinculação a pais brasileiros, independentemente do lugar do nascimento.

A Constituição regula também a aquisição derivada da nacionalidade brasileira

– a naturalização – no art. 12, II, criando uma facilidade especial para os indivíduos originários de países de língua portuguesa. O tema é detalhado na Lei no 13.445/17, referida acima.

A regra geral de acordo com a Constituição de 1988 é de igualdade jurídica entre brasileiros natos e naturalizados (art. 12, § 2º), salvo as exceções previstas pela própria Constituição. Algumas dessas exceções envolvem o acesso a determinados cargos públicos, os quais se consideram privativos de brasileiros natos (art. 12, § 3º). Uma outra distinção envolve o regime aplicável no caso de extradição solicitada por Estado estrangeiro. Nos termos do art. 5o, LI, o brasileiro nato não poderá ser extraditado64, como referido acima, ao passo que essa possibilidade existe no caso do naturalizado relativamente a crimes ocorridos antes da naturalização ou envolvimento com tráfico de drogas.

A Constituição prevê ainda (art. 12, § 4º) as hipóteses de perda da nacionalidade brasileira derivada (naturalização) e originária, e nesse ponto o tratamento é também distinto. Quanto aos brasileiros natos, a perda da nacionalidade brasileira ocorrerá apenas no caso de um ato livre e voluntário de opção por uma outra nacionalidade. A Constituição explicita que nessa categoria não se inclui a aquisição de uma outra nacionalidade originária – até porque ela decorre de condições existentes no nascimento do indivíduo, e não de um ato voluntário –, e mesmo a aquisição de uma nacionalidade derivada pelo brasileiro residente em outro país, quando ela seja necessária para a permanência no território ou para o exercício de direitos civis naquele país.

A nacionalidade derivada, além das hipóteses acima, pode ser perdida também por força de decisão judicial transitada em julgado – garantido o devido processo legal, naturalmente –, que apure atividade nociva ao interesse nacional.

Nesse contexto, vale fazer um breve registro sobre o tratamento que a Constituição confere aos estrangeiros, isto é, àqueles que não estão juridicamente vinculados ao Brasil mas que por alguma razão encontram-se sob a incidência das normas brasileiras, em geral por se encontrarem no território nacional.

O art. 5o, caput, prevê que os direitos ali previstos aplicam-se, como regra geral, a brasileiros e a estrangeiros residentes no país. Na maior parte dos casos, porém, a jurisprudência não exige a residência para reconhecer aos estrangeiros em geral a titularidade dos direitos ali previstos. Na realidade, o inciso LII do art. 5o destina-se a proteger estrangeiros de forma específica (residentes ou não), ao vedar a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.

Compete à União (art. 22, XV) legislar sobre “emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros”. A legislação vigente sobre o tema é a Lei no 13.445/17, chamada Lei de Migração. Um ponto que tem ensejado alguma discussão judicial envolve a possibilidade ou não de expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua dependência econômica. A expulsão é medida administrativa de retirada do estrangeiro do território em geral por conta de condenação penal por ele sofrida.

A legislação anterior – Lei nº 6.815/80 – previa que a expulsão seria possível se o nascimento/reconhecimento do filho fosse posterior ao fato motivador da expulsão (art. 75, parágrafo único). O STF iniciou discussão, no âmbito do RE 608.898-RG/ SP, acerca da não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988, tendo em vista a prioridade conferida pelo constituinte à proteção da família e da criança. Embora já haja maioria formada no sentido da não recepção, o julgamento ainda não foi concluído. Foi com esse fundamento, porém, entendendo que o dispositivo tornou-se inválido a partir de 5.10.1988, que o Min. Celso de Mello, por exemplo, concedeu habeas corpus em favor de estrangeiro para invalidar portaria do Ministério da Justiça que determinava sua expulsão com fundamento no art. 75, parágrafo único, da Lei nº 6.815/80 (HC 114.901).

De qualquer sorte, o dispositivo encontra-se hoje revogado pela Lei no 13.445/17, que eliminou qualquer exigência temporal no particular, impedindo a expulsão na hipótese de o expulsando ter filho brasileiro sob sua dependência econômica ou socioafetiva (art. 55).

Saiba mais sobre Perda de nacionalidade e extradição com Ana Paula de Barcellos

Em vídeos gravados para o livro Curso de Direito Constitucional, a professora Ana Paula de Barcellos comenta os principais temas da disciplina. No vídeo a seguir, você entenderá um pouco mais sobre a perda de nacionalidade e extradição.

Segundo a autora, existem dois artigos na Constituição Federal a respeito da nacionalidade e extradição. O artigo 12 trata da nacionalidade brasileira e o artigo 551 da garantia de que o brasileiro nato não será extraditado. Para exemplificar, Barcellos comenta um caso recente de uma brasileira que obteve o green card nos Estados Unidos, tornando-se cidadã americana, e foi extraditada do país. Esse acontecimento foi levado recentemente ao STF e reacendeu as discussões a respeito do tema.

Confira o vídeo a seguir e entenda mais sobre a disciplina:

Perda de nacionalidade e extradição – com Ana Paula de Barcellos

Este Curso apresenta um material abrangente, atual e claro, que proporciona ao leitor uma compreensão aprofundada da Constituição de 1988 como um todo e das suas principais questões, considerando tanto o seu texto e sistema – incluindo as emendas aprovadas até a EC 105/2019 – quanto a forma como eles têm sido interpretados e aplicados ao longo do tempo.

A obra trata de conceitos fundamentais – indispensáveis para a construção de um conhecimento sólido – para na sequência conduzir o leitor pelos temas centrais da teoria da Constituição e, sobretudo, pelas várias partes do sistema organizado pela CF/1988 de forma específica. Assim, o Curso examina a Federação brasileira, a sua organização, as tensões e os critérios para solução de conflitos; os Poderes Executivo (incluindo a Administração Pública), Legislativo e Judiciário – sua formação, princípios de organização e funcionamento, competências e inter-relações –, além das funções essenciais à Justiça. O processo legislativo e as espécies legislativas são objeto de exame particular nesse contexto.

Curso de Direito Constitucional se ocupa, ainda, de princípios constitucionais e seus corolários (como dignidade humana, legalidade, devido processo legal, segurança, entre outros), e de ordenar as várias categorias de direitos fundamentais. O texto prossegue com o estudo da ordem econômica e tributária e das normas que disciplinam o orçamento e as finanças públicas, e discute os diversos mecanismos de controle de constitucionalidade atualmente existentes no País.

  • Relação entre Direito Público e Privado;
  • Constituição de 1937;
  • Poder Constituinte Originário;
  • Direito Constitucional Intertemporal;
  • Terceirização e Livre Iniciativa;
  • Testemunhas de Jeová e conflitos entre direitos;
  • Competências legislativas: o caso do amianto;
  • Sistema de governo como cláusula pétrea;
  • Medidas provisórias;
  • Presidencialismo de coalisão;
  • Princípio da moralidade;
  • Função jurisdicional e arbitragem;
  • Espécies tributárias e repartição federativa;
  • Inconstitucionalidade progressiva.

Curso de Direito Constitucional


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