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Juridicidade do Dano Ambiental: gestão da zona costeira e aspectos da exploração do pré-sal pelo Brasil – Parte 4
José Rubens Morato Leite
20/01/2020
Confira, a seguir, a quarta parte do artigo Juridicidade do Dano Ambiental, de José Rubens Morato Leite e Leonio José Alves da Silva. Saiba mais sobre as normas sobre a exploração do petróleo no Brasil:
Normas sobre a Exploração do Petróleo no Brasil
A exploração petrolífera no Brasil está concentrada em duas fases de perfis distintos: a) fase do conhecimento e delineamento geomorfológico e de aquisição de dados sísmicos: nesta fase são realizados estudos e atividades de pesquisa do perfil geomorfológico na pretensa área a ser explorada; e b) a fase de instalação e prospecção propriamente dita: nesta fase encontra-se a atividade da extração (onshore ou terrestre e offshore ou marítima), do refino, do armazenamento e da comercialização, fincando-se o monopólio e muito posteriormente a regulação da atividade. (PALMA, 2011, p. 41-43)
Além das normas pertinentes à Responsabilidade ambiental por risco integral, integram o acervo legislativo as pertinentes à prospecção (Lei n. 9.478/1997, Resolução CONAMA 350/2004), abordando a indispensabilidade do Estudo Ambiental de Sísmica (EAS), do Relatório de Impacto Ambiental de Sísmica (RIAS), da Licença de Pesquisa Sísmica (LPS), do Plano de Controle Ambiental de Sísmica (PCAS), além da tramitação administrativa das respectivas licenças.
Desde a realização das atividades sísmicas, o empreendedor gera impactos ambientais, com significativo relevo na biota marinha, ressaltando-se os de ordem física, sensorial, comportamental, crônica e indireta; contudo, tal fato não é divulgado perante a sociedade, como deveria ser advertido em sede de Audiência Pública prevista na Resolução CONAMA n. 350/2004.
Outros pontos preocupantes na atividade petrolífera brasileira são a autorização de exploração em APA (a exemplo da Resolução CONAMA n. 15/1993) ao permitir a operação de poços na APA de Piaçabuçu (AL) e o próprio transporte e fiscalização portuária (Lei n. 9.966/200) e os efeitos da exploração onshore nas comunidades locais.
Recentemente, em atenção ao processo de exploração petrolífera no Pré-sal e incremento de novos campos de extração, o Ministério do Meio Ambiente editou a Portaria MMA n. 422, de 26 de outubro de 2011, publicada no DOU de 28 de outubro de 2011, contemplando alterações no processo de licenciamento ambiental da prospecção e da produção petrolífera no ambiente marinho e na área de transição terra-mar.
Considerando a abrangência e o impacto da referida norma, questiona-se a pressa conferida abreviando-se o processo de licenciamento (uma vez que o Ministério do Meio Ambiente previu a hipótese de licenciamento em bloco ou por Processo Administrativo de Referência ou Processos Regionais) e o prejuízo com a falta de transparência diante da realização de audiências públicas não presenciais, como ressaltado em vários trechos da Portaria.
O licenciamento ambiental é marcado pela observância das peculiaridades de cada empreendimento potencialmente impactante, guarnecido por estudos prévios (normalmente específicos para cada ramo de atividade – no caso do petróleo, há previsão de modalidades únicas para o setor) e deve considerar as necessidades da “sede” de geração do risco; assim, admitindo a existência de um único processo de licenciamento para toda uma região, haveria um enfraquecimento ou esvaziamento do princípio constitucional da prevenção?
No artigo 3º, da Portaria MMA n. 422/2011, conceituam-se áreas, definem-se técnicas e instrumentos envolvidos no processo administrativo de licenciamento, destacando as Áreas de Sensibilidade Ambiental (ASA); Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) (diagnóstico socioambiental de área susceptível de exploração do petróleo e gás); Consultas públicas (instrumentos de publicidade dos atos de licenciamento, incluindo a ferramenta da audiência pública, que poderá ser realizada na modalidade não presencial); Estudo Ambiental de Área Sedimentar (EAAS); Estudo Ambiental de Perfuração (EAP); Estudo Ambiental de Sísmica (EAS); Estudo Ambiental de Teste de Longa Duração (EATLD); Ficha de Caracterização de Atividade (FCA) – documento apresentado pelo empreendedor, obedecendo ao modelo fornecido pelo IBAMA, na qual constam informações detalhadas sobre o empreendimento; Plano de Controle Ambiental de Sísmica (PCAS); Relatório em Linguagem Não Técnica (RLNT); Termo de Referência (TR); Teste de Longa Duração (TLD) e Zona de Transição terra-mar, compreendendo águas rasas e parte terrestre adjacente.
No procedimento, propriamente dito, destacam-se a abreviação de prazos e a possibilidade da concessão por empreendimentos em blocos, a exigência de Relatório em linguagem não técnica (art. 2º, XII), aberta ao público não leigo e não especializado, além de prazos e distinção de áreas atingidas por possíveis impactos, merecendo especial crítica:
a) nos artigos 2º, II e 22, da Portaria MMA n. 422/2011, admite-se a realização de consulta não presencial, inclusive na modalidade de audiência pública, apesar da obrigatoriedade da divulgação de dados sobre o licenciamento na internet (art. 21 da Portaria);
b) nos artigo 7º, parágrafo único, artigo 12, parágrafo único e artigo 18, §2º, cuida-se da presunção administrativa de prorrogação da LPS, LPP e LPTLD, respectivamente, se requeridas antes de 30 ou 120 dias do seu expirar, de acordo com o tipo, até a manifestação conclusiva do IBAMA e
c) no artigo 20, a possibilidade do IBAMA instaurar Processo Administrativo de Referência para subsidiar novos estudos, dispensando o detalhamento de dados, com a menção ao aludido processo e no artigo 23, a centralização de empreendimentos em um único processo de licenciamento regional.
Duvidosa é a constitucionalidade da realização de audiências públicas não presenciais, cuja população não se faça ouvir diretamente, inclusive com a presença do representante do Ministério Público durante todo o ato, pois seria temerário admitir a oitiva à distância da comunidade diretamente atingida por eventual impacto resultante; assim, quando o Ministério do Meio Ambiente prevê tal possibilidade, coloca em risco a própria transparência do licenciamento ambiental; de igual modo, é altamente questionável a prorrogação presuntiva de uma licença ambiental pelo simples fato de inexistir pronunciamento conclusivo do órgão competente, após o protocolo tempestivo do pedido de prorrogação por parte do interessado.
Referida Portaria Ministerial cuida dos seguintes tipos de licenciamento:
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