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Rubem Valente

Rubem Valente

11/09/2019

Por Rubem Valente, Nathalie Martinez Biazzi, Rafaela Lopes e Luiz Flávio Gomes

A mediação privada é uma ferramenta de destaque, a partir da incidência do CPC/2015 (Lei 13.105/2015), para as partes envolvidas em um conflito conseguirem resolvê-lo de forma adequada, autônoma, célere, sigilosa, democrática, consensual, eficiente e econômica sem depender de um processo judicial, não raro, moroso, com amplo desgaste emocional, a partir de uma decisão impositiva de um terceiro não interessado, direta e pessoalmente, na superação do conflito – o que pode gerar decisões judiciais terminativas que desagradam a todos os envolvidos. No Brasil, no entanto, ainda é um procedimento pouco conhecido e utilizado.

O conflito é normalmente visto como algo negativo, patológico, associado à ideia de disputa, embate ou oposição, quando, na realidade, é inerente a qualquer relação. Assim, o conflito pode ser concebido simplesmente como uma crise de interação social que precisa ser revista e reformulada para se atender a uma nova realidade de forma mais satisfatória.

Nesse sentido, as técnicas adequadas de negociação podem transformar o conflito numa oportunidade de desenvolvimento para os envolvidos. Daí a importância de as pessoas conhecerem todas as ferramentas existentes para solucioná-lo, desde uma questão familiar até conflitos referentes a contratos, relações de vizinhança ou conflitos empresariais.

A incidência de conflitos tende a se acentuar, atualmente, em virtude da dinâmica das relações interpessoais, cuja variação, em razão da cada vez mais complexa conjuntura social, é intensa nos tempos recentes. Por esse motivo, é necessário conceber um sistema eficiente para o tratamento das controvérsias que potencialmente hão de surgir. Portanto, entende-se que a realização da justiça pode ser operada pela autodefesa (nos limites em que é permitida pela ordem jurídica), bem como por força da autocomposição (quando as partes resolvem o impasse consensualmente), podendo ocorrer, também, pela imposição da decisão por um terceiro, tenha este sido eleito pelas partes (o árbitro) ou escolhido pelo Estado (o magistrado).

A mediação, como anunciado anteriormente, desponta como um método de resolução de conflitos que objetiva a autocomposição, podendo um terceiro, imparcial e neutro ? frise-se: sem qualquer poder de decisão ?, nesse caso, auxiliar as partes, de maneira que a comunicação seja restabelecida e os interesses preservados, com a possibilidade de um acordo. À parte dos benefícios de pacificação social, por resolver de fato o conflito, e não apenas encerrá-lo com uma resolução impositiva de um terceiro, a mediação privada alcança também outras metas, como: redução de custos, ao evitar processos longos, caros e desgastantes, e preservação (ou restabelecimento) de relações que precisam perdurar no tempo ou podem ser melhores quando menos beligerantes, como: entre pais divorciados, familiares, sócios ou ex-sócios, vizinhos, empresas parceiras ou coexistentes em um mercado, entre outras.

É importante ressaltar que o ordenamento brasileiro passou a contar com o conceito do art. 1º, parágrafo único, da Lei 13.140/2015, nos termos seguintes: “mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Nesse cenário, portanto, a mediação coloca o conflito em perspectiva e realiza, a partir de técnicas adequadas que tratam do conflito desde sua causa, aspectos subjetivos, verticais e integrais, até os elementos objetivos, a controvérsia em si, as posições destoantes assumidas pelos envolvidos, construindo, a partir de fases delimitadas, uma perspectiva para o futuro, a fim de que as partes possam aceitar uma postura cooperativa diante do conflito – o que pode resultar num acordo que possam cumprir, reduzindo a ansiedade e outros efeitos negativos relacionados ao litígio.

Busca-se, com a mediação, ajudar as partes em conflito para que alcancem uma solução consensual, que lhes permita reduzir os entraves de comunicação e explorar, de forma criativa, uma série de alternativas, atendendo às reais necessidades de todos os mediados e propiciando o estabelecimento de um padrão para a futura resolução do litígio. Percebe-se que a mediação se coaduna com um modelo diferenciado de distribuição de justiça embasado nas noções centrais de cooperação e conciliação. À mediação foi atribuída tamanha relevância em nosso ordenamento que uma lei inteira foi dedicada a ela com intuito de disciplinar sua adoção tanto no âmbito judicial (Lei 13.140/2015, arts. 24 a 29 – previsões que reproduzem muito da disciplina do novo CPC) quanto na seara extrajudicial (Lei 13.140/2015, arts. 21 a 23).

Nesse sentido, uma resolução criativa e cooperativa, a partir da mediação, com a utilização de técnicas integrativas de negociação, não adversariais, não implica, ao contrário do que pode parecer inicialmente, renúncias, concessões ou perda de direitos ou recursos; o bom acordo celebrado mediante técnicas de negociação inerentes à mediação é aquele que cria recursos, a partir da cooperação, atendendo aos interesses reais dos envolvidos, encobertos por posições que se situam na superfície dos litígios, apresentando soluções criativas e especiais.

A celeridade, o sigilo, a previsibilidade e o controle das soluções e a independência das partes também são benefícios relevantes do procedimento. Na prática, isso significa que os envolvidos podem trazer para as reuniões de mediação situações que poderiam não ser alcançadas nos modelos tradicionais de resolução de conflitos.

Estes últimos, por observarem regras formais de condução e endereçamento das questões, podem levar as partes a assumir posições determinadas e muitas vezes antagônicas, que tendem a perdurar, se não se acirrar, durante o processo judicial.

A informalidade da mediação, no sentido de permitir que as partes tragam para as reuniões qualquer visão ou enfoque das questões debatidas, protegidas pelo sigilo, implica maior liberdade nos argumentos de parte a parte, possibilitando soluções antes não consideradas ou imaginadas.

Mas por que a presença do(s) mediador(es) pode fazer a diferença no encaminhamento do acordo com relação a uma negociação da qual participem apenas os envolvidos ou os envolvidos e seus advogados?

Porque um terceiro imparcial, com experiência no âmbito de discussão do conflito, capacitado com técnicas de comunicação e facilitação dos diálogos, sem uma agenda predeterminada quanto à solução das questões trazidas à mesa, permite que os debates tenham um caráter produtivo, num ambiente controlado, exclusivamente com a preocupação da fluência das ideias e argumentos. Nesse contexto, é possível separar questões subjetivas de objetivas, resultando num acordo construído pelas próprias partes, as que melhor sabem o que lhes é conveniente, factível e sustentável.

Além disso, apesar do caráter informal da mediação, os acordos ali alcançados têm validade de título executivo extrajudicial e podem, a critério das partes, ser levados à homologação judicial, tendo valor de sentença.

Por fim, vale mencionar que a mediação privada pode acontecer a qualquer tempo: antes de o conflito ser nominado, num trabalho de construção de consenso conjunto entre mediadores e partes; com o conflito já nominado e estabelecido, mas antes de eventual procedimento arbitral ou judicial; ou, ainda, no curso de um processo.

Então, por que no Brasil, em 2019, a maioria das pessoas ainda não busca a mediação privada como solução de conflitos?

Vários fatores podem ser destacados, por exemplo: por desconhecerem o procedimento na prática, o que gera misoneísmo – uma vez que que os principais marcos legislativos que impulsionam o instituto, o CPC/2015 (Lei 13.105/2015) e a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), entraram em vigor não faz muito tempo; por desconfiança da sua efetividade; por preocupação de alguns advogados de que o método possa reduzir seu retorno financeiro ou minimizar sua atuação; por inércia de alguns magistrados em alterar sua forma de atuação. Enfim, por uma cultura beligerante, de litígio e disputas, da sociedade brasileira.

Para finalizar, vale fazer referência ao cuidado ao buscar mediadores experientes e capacitados, em acordo com a Resolução 125 do CNJ, inclusive especializados em mediação na área do conflito específico. Certamente, diante do exposto, no século XXI, pelos variados benefícios que abrange, a mediação despontará como a descoberta de uma ferramenta racional, efetiva, pacificadora, sustentável e econômica de resolução de conflitos.

Sobre os autores

Rubem Valente – Advogado. Palestrante. Autor de obras jurídicas (autor do Grupo GEN). Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito. Mestre em Família na Sociedade Contemporânea, pela Universidade Católica de Salvador (UCSAL), com dissertação sobre o tema: As nuances da mediação nas relações de família e os impactos do balcão de justiça e cidadania na desjudicialização das demandas familiaristas no cenário jurídico baiano. Doutorando em Direito Civil, pela Universidade de Buenos Aires – UBA (concentração em Direito Patrimonial). Professor de graduação e pós-graduação em Direito, bem como de cursos preparatórios de carreira jurídica. Gestor da Câmara de Mediação de Salvador/BA da Rede de Mediação LFG.

Nathalie Martinez Biazzi – Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mediadora pela Fundação Getulio Vargas. Diretora executiva do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes e da Rede de Mediação LFG. Advogada, empresária e mediadora.

Rafaela Lopes – Mediadora inscrita no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com duas certificações da Harvard Negotiation Institute – Harvard Law School (2018). Advogada pós-graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade Baiana de Direito. Professora de Mediação Extrajudicial do Brasil Jurídico e de cursos de pós-graduação da Universidade Salvador (UNIFACS) e Faculdade Baiana de Direito. Sócia fundadora da Associação de Mediadores Judiciais da Bahia (AMJBAHIA).

Luiz Flávio Gomes – Jurista, idealizador do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes e da Rede de Mediação LFG. Criador do Movimento Quero um Brasil Ético. Deputado Federal eleito por São Paulo e membro da CCJ. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Professor honorário da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santa María, Arequipa (Peru). Autor e coautor de mais de 60 livros na área jurídica. Foi membro da Comissão de Reforma do CP. Atuou como Promotor de Justiça de 1980 a 1983. Juiz de Direito, de 1983 a 1998. Advogado, de 1999 a 2001.

Veja aqui as obras de Rubem Valente!


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