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Da “defesa” na execução de alimentos

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Gediel Claudino de Araujo Junior

Gediel Claudino de Araujo Junior

30/07/2019

No decorrer da minha longa carreira como Defensor Público não só consegui na justiça a prisão de centenas de “obrigados” ao pagamento depensão alimentícia (inadimplentes, é claro), como também defendi outros tantos que estavam sendo demandados. Embora tenha encontrado todo tipo de situação, posso afirmar que grande parte dos obrigados, na sua grande maioria homens, tiveram problemas muito menos em razão de falta de caráter ou de consciência de suas obrigações em face da prole, como se poderia supor, mas muito mais em razão de falta de informações corretas sobre o tema.

Da “defesa” na execução de alimentos

A princípio nenhum obrigado a pagar pensão alimentícia deveria ter problemas para cumprir a sua obrigação, visto que a lei, mais precisamente o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, informa que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado observando as “necessidades” daquele que pede e as “possibilidades” do obrigado. Ora, se o valor da pensão for efetivamente fixado dentro das possibilidades do obrigado, este nunca deveria ter problemas para quitar a sua obrigação. No entanto, na prática isso nem sempre acontece, e as razões são várias (entre elas): o obrigado pode estar sendo mal assessorado juridicamente; pressionado na audiência, seja pelas necessidades dos filhos ou pelas autoridades presentes, acaba concordando em pagar valor superior as suas forças; o obrigado não comparece da audiência e é condenado a revelia (sem defesa).

A fixação de um valor justo, que esteja dentro das “possibilidades” do obrigado é fundamental para evitar uma futura execução e para se manter a paz no seio da família. Sendo assim, meu primeiro conselho sobre o tema é “não aceite fazer acordo quanto ao valor mensal da pensão alimentícia que seja superior às suas possibilidades”.

Veja, sob o meu ponto de vista é melhor ser condenado na sentença ao pagamento de um valor injusto do que simplesmente aceitar fazer um mau acordo, visto que nesse caso você pode não só recorrer, e assim até conseguir mudar o dispositivo da sentença, como ainda sempre poderá alegar, inclusive em eventual defesa numa execução, que a decisão judicial foi, e ainda é, injusta.

Em resumo, o que não deve nunca acontecer é voluntariamente aceitar fazer um acordo que preveja o pagamento de uma pensão alimentícia que vá além de suas possibilidades.

Além de orientar que a pensão alimentícia mensal seja fixada dentro das possibilidades do obrigado, o Código Civil, em se art. 1.699, informa que sobrevindo mudança na situação financeira de quem pede ou de quem paga o valor pode ser revisto. Esta revisão do valor se faz por meio de uma ação chamada de “revisional de alimentos”. Essa é outra possibilidade que o obrigado de pensão alimentícia deve estar atento, qual seja: a necessidade de revisão do valor.

Observei muitos homens, principalmente, serem presos porque não procuraram a justiça para rever o valor da pensão; ou seja, o tempo passou, a situação financeira dele mudou para pior e ele não tomou a iniciativa de pedir a revisão do valor da pensão.

A obrigação alimentar é coisa muito séria. Na verdade esta obrigação é tão importante que é o único tipo de dívida que permite a prisão civil do obrigado. Isso quer dizer que o obrigado deve tratar o assunto com muita seriedade; veja, se não está conseguindo cumprir a obrigação porque a situação financeira mudou, não se deve esperar que o credor inicie o procedimento de execução para só então alegar que o valor é injusto porque a sua situação mudou. Havendo mudança na situação financeira tome a iniciativa de procurar a justiça e expor, de forma honesta e sincera, as suas razões.

A revisão do valor mensal da pensão é sempre uma possibilidade e, muitas vezes, uma necessidade, razão pela qual deve-se tomar o cuidado de guardar uma cópia da sentença que homologou eventual acordo sobre o tema ou que o condenou a pagar a pensão. A posse dessa cópia vai agilizar os procedimentos, possibilitando que você obtenha de forma mais rápida a tutela jurisdicional.

Cuidando para que a pensão seja fixada dentro de suas possibilidades e buscando a justiça assim que a sua situação financeira sofrer alterações, você vai evitar ter que enfrentar um procedimento de execução de alimentos que pode levar à sua prisão. Essa é a atitude que se espera e que se cobra de um obrigado responsável e sensato; quem age dessa forma dificilmente se vê diante de uma execução de alimentos.

Vamos supor, no entanto, que você não agiu assim, ou seja, não pagou a pensão e se vê citado e/ou intimado para quitar débito alimentar no prazo de 3 (três) dias, ou no mesmo prazo apresentar as suas justificativas, sob pena de ser decretada a sua prisão. O que fazer? Quais as suas opções?

Primeiro, há que se registrar que este prazo de 3 (três) dias tem natureza imprópria, ou seja, você pode efetuar o pagamento mesmo após o terceiro dia.

No geral, a única forma de se evitar a prisão é pagar o valor total do débito (todo ele, aquele que aparece no mandado e mais as pensões que venceram depois que o credor procurou a justiça). Caso esteja impossibilitado de efetuar o pagamento integral, você pode apresentar no mesmo prazo as suas “justificativas”, em que deve tentar explicar para o juiz que a sua inadimplência se deve não ao seu desleixo e falta de cuidado para com a prole, mas a fatos que estão fora do seu controle. Já adianto de que nada serve peticionar ao juiz para reclamar do valor da pensão ou para simplesmente lamentar da sua situação financeira. Veja, os filhos têm prioridade absoluta e o desemprego não é desculpa capaz de afastar a possibilidade de prisão.

Também não adianta “fugir” ou desaparecer. Na verdade, esta atitude, no geral, só vai piorar sua situação. Se não tem o dinheiro para quitar o débito e se não aconteceu algum fato capaz de justificar a sua inadimplência (doença, por exemplo), o melhor é demonstrar sério interesse em resolver a situação, retomando imediatamente o pagamento e fazendo uma proposta de parcelamento (exequível). Lembro ainda que a jurisprudência tem permitido o uso do saldo de suas contas do FGTS para quitar total ou parcialmente o seu débito. Se você se encontra trabalhando com registro, não só informe o nome e endereço completo do seu empregador, mas também peça o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento; mais, peça ainda o desconto do parcelamento. O fato de estar empregado e demonstrar boa vontade em resolver a questão pode evitar a prisão, que representaria prejuízo tanto para o obrigado como para o beneficiário.

Nesse momento pode ser fundamental o tipo de relacionamento que você tem com a guardiã dos alimentandos. Inegável que a boa vontade da guardiã pode ajudar a obtenção de um acordo e assim evitar a prisão civil. No geral, não basta pagar a pensão mensal, o obrigado tem que participar da vida dos filhos. Costumo dizer que pagar pensão é a parte fácil de ser pai; participar da vida dos filhos é muito mais importante. Muitos obrigados somem da vida dos filhos e depois querem compreensão da guardiã que se viu obrigada a arcar com todos os encargos da criação sozinha. Por exemplo: noites em claro, horas de espera para atendimentos médicos, reuniões na escola, companhia na hora do lazer etc.

Independentemente da boa vontade ou não da guardiã, participe da vida de seus filhos, se necessário procure a justiça e lute por seus direitos e “obrigações”. Quem tem esse tipo de preocupação não costuma ter problemas de natureza alimentar executiva, mas, se tiver, todos os envolvidos, inclusive o juiz, terão muito mais consideração ao constatar que você efetivamente tem se esforçado não só por cumprir com a obrigação financeira, mas principalmente participar da vida de seus filhos.

Em resumo, a melhor defesa do executado é lutar por um valor justo de pensão alimentícia, é buscar a revisão sempre que houver mudança na sua situação financeira e, no geral, manter-se presente na vida dos filhos, não só pagando a pensão, mas principalmente procurando participar da vida deles.

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