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O que são os Contratos de Colaboração Empresarial? Entenda

ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO

CONTRATOS DE COLABORAÇÃO EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL

HUMBERTO THEODORO JR.

GEN Jurídico
GEN Jurídico

08/07/2019

O direito empresarial contemporâneo criou quase um microssistema, a que, na Europa, se deu o título de Contratos de Distribuição – integrado à visão maior da Colaboração Empresarial – para sistematizar o complexo de negócios jurídicos destinado a cumprir a importante função de intermediar a circulação de produtos e serviços entre os produtores e os consumidores. Confira, a seguir, mais detalhes sobre o tema e tire suas dúvidas:

O que são os Contratos de Colaboração Empresarial

O contrato de colaboração é aquele em que um dos contratantes – colaborador – se obriga a empreender esforços no sentido de criar ou consolidar mercado para os produtos do outro – o fornecedor. Os principais contratos utilizados nesse segmento do mercado são o mandato, a comissão, a agência e distribuição,  a corretagem, a concessão comercial e a franquia.

Vale observar que, após a teorização dos principais contratos mercantis utilizados na ampliação e aprimoramento das técnicas de colocação de bens e serviços no mercado de consumo – o que se deu sob o rótulo de “contratos de distribuição” –, a doutrina recente passou a enfocar esse seguimento do direito obrigacional a partir da ideia da colaboração entre os agentes mercantis. Construiu-se, assim, a  classificação, entre os contratos comerciais, da categoria dos contratos de colaboração.

Todavia, essa categoria, vista do enfoque econômico funcional, comporta uma gama de negócios muito aberta e elástica, que de fato incorpora os usuais contratos de distribuição, indo, porém, muito mais além, visto que a colaboração empresarial inclui todos os negócios próprios dos contratos associativos, nomen iuris também identificativo dos apelidados contratos de colaboração.

Em meio aos vários ajustes mercantis associativos, por exemplo, figuram as próprias variedades do contrato de sociedade, e, também, os contratos de parceria ou de joint venture, de consórcio ou de formação de grupo econômico, dentre muitos outros. Nessa perspectiva, os contratos associativos ou de colaboração, em sua visão geral, tanto podem ter a natureza bilateral como plurilateral, e sua especificidade está no jogo das relações que se estabelecem entre as partes.

A complexidade e a tecnologia avançada fizeram com que as indústrias mais significativas, como a automobilística e a de comunicação eletrônica, se transformassem em “montadoras”, tal é o número de empresas colaboradoras que se encarregam da fabricação dos componentes do produto final. Este, com efeito, não é mais do que a montagem de peças e mecanismos produzidos por outras empresas integradas à sua numerosa rede de fornecedores.

A terceirização de serviços é outro setor que cada vez mais se interliga às empresas industriais, pois até grande parte das atividades primárias são contratadas com outras entidades. No campo da organização de serviços, das técnicas de produção e logística de transporte e armazenamento, bem como de propaganda e marketing, se faz, realmente, indispensável, quase sempre, a colaboração de profissionais e empresas especializadas.

Tudo isto, e muito mais, anima e fortalece a atividade de apoio e incremento às práticas modernas de produção e circulação de bens e serviços no mercado contemporâneo. Como se vê, não se restringem os contratos de colaboração empresarial àqueles negócios que historicamente se agruparam sob o rótulo de contratos de distribuição. Esse segmento da classificação dos contratos continua tratado de maneira apartada, tanto no direito europeu como no direito comercial brasileiro.

Conheça a obra Contratos de Colaboração Empresarial

Contratos de Colaboração Empresarial

O mundo atual, altamente competitivo, é incompatível com grandes empreendimentos a cargo de empresas individuais ou empresas societárias isoladas e autossuficientes. Nesse sentido, o sistema mercantil tem, cada vez mais, buscado a cooperação de múltiplas empresas autônomas, mas coligadas no incremento e na eficiência do relacionamento entre produtores e consumidores nos mais diversos ramos da economia de mercado.

Para tanto, a ordem jurídica vem concebendo um número elevado de contratos – ditos contratos de distribuição –, dando ensejo a um ramo do Direito Comercial que se insere no novel universo dos contratos de colaboração empresarial e que compreende desde os grandes arranjos societários (grupos econômicos, consórcios, joint venture etc.) até a conjugação de múltiplos agentes que ora atuam com subordinação aos produtores, ora se dispõem a participar, com autonomia, da distribuição dos produtos no mercado consumidor (agentes, comissários, mandatários, corretores, franquiados, concessionários etc.).

Este livro compreende o estudo dos principais contratos de distribuição, na linguagem da doutrina especializada, e está estruturado em seis seções:

•?Seção I: noções gerais da teoria da distribuição mercantil;

•?Seção II: representação, mandato e gestão de negócio;

•?Seção III: contrato de comissão;

•?Seção IV: contratos de agência e distribuição;

•?Seção V: contratos de franquia; e

•?Seção VI: contratos de corretagem.

Trata-se de obra que atende tanto o público de docentes e discentes de graduação e pós-graduação quanto os profissionais da área.

Sobre os autores

Humberto Theodoro Jr. é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da UFMG. Desembargador aposentado do TJMG. Membro da Academia Mineira de Letras Jurídicas, do Instituto dos Advogados de Minas Gerais, do Instituto dos Advogados Brasileiros, do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual, da International Association of Procedural Law e da Association Henri Capitant des Amis de la Culture Juridique Française. Doutor em Direito. Advogado.

Adriana Mandim Theodoro De Mello é Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais — UFMG. Ex-Procuradora do Estado de Minas Gerais. Pós-graduada em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getulio Vargas. Advogada.

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