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Dia Mundial do Meio Ambiente: a importância da preservação dos recursos naturais
GEN Jurídico
05/06/2019
Você sabia que 5 de junho é um dia muito importante? Comemora-se o Dia Mundial do Meio Ambiente. A data foi criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 1972, em Estocolmo, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Esse evento foi de grande relevância para tratar de questões ambientais e teve como propósito chamar a atenção da população mundial sobre mudanças climáticas, problemas ambientais e outros temas, como a preservação de recursos naturais. O propósito da Conferência era conscientizar as pessoas sobre a importância de cuidar do nosso planeta.
Dia Mundial do Meio Ambiente: a importância da conscientização
O evento ficou conhecido como Conferência de Estocolmo e, a partir de então, iniciou-se uma grande mudança no modo de tratar as questões ambientais ao redor do mundo, estabelecendo princípios para orientar a política ambiental de todos os países.
Contudo, mesmo com esse grande avanço, nem todas as dificuldades foram resolvidas. Pelo contrário: hoje existe uma grande preocupação em torno do meio ambiente, tendo em vista o acentuado crescimento dos problemas com poluição, desmatamento e extinção de diferentes espécies. Se não houverem medidas de proteção à fauna e à flora, o consumo exagerado dos recursos e a perda de biodiversidade poderão alterar nosso modo de vida de forma brusca, comprometendo até mesmo a nossa sobrevivência.
“A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos.” (Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano, 1972)
Logo, há muito a ser revisto, tanto pelos que governam, quanto pela população em geral, a fim de diminuir os impactos ambientais. Em razão disso, o Direito Ambiental é de suma importância para organizar a forma pela qual a sociedade se utiliza dos recursos ambientais, estabelecendo métodos, critérios, proibições e permissões, definindo o que pode e o que não pode ser apropriado economicamente e ambientalmente.
Direito Ambiental
O Direito Ambiental é um dos mais recentes setores do Direito moderno e um dos que têm sofrido as mais relevantes modificações, crescendo de importância na ordem jurídica internacional e nacional. Ele estabelece como a apropriação econômica (ambiental) pode ser feita. Assim, percebe-se que o Direito Ambiental é um regulador da atividade econômica, pois ela se faz sobre a base de uma infraestrutura que consome recursos naturais.
A importância de investigar as peculiaridades do Direito Ambiental e das normas jurídicas destinadas à proteção do meio ambiente pode ser avaliada pelo fato de que sempre houve normas voltadas para a tutela da natureza. Tal proteção, quase sempre, fazia-se através de normas de direito privado que protegiam as relações de vizinhança, ou mesmo por normas de Direito Penal ou Administrativo, que sancionavam o mau uso dos elementos naturais ou a utilização de forma prejudicial a terceiros.
Mas os novos tempos demandam outra concepção de proteção jurídica da natureza. É por isso que o Direito Ambiental não se confunde com as formas de proteção jurídica dos bens naturais que o antecederam, sendo de fato um ramo específico da ordem jurídica.
As diferenças fundamentais entre a proteção jurídica dos bens ambientais feitas no passado e a tutela conferida pelo Direito Ambiental são:
- modificação ontológica da tutela conferida aos bens naturais;
- flexibilização dos conceitos de direito público e direito privado;
- flexibilização dos conceitos de direito interno e direito internacional;
- integração entre diversas áreas do conhecimento humano na aplicação da ordem jurídica;
- consideração do desenvolvimento econômico com respeito ao meio ambiente e com a integração das populações nos benefícios gerados pelo desenvolvimento.
Em resumo, o Direito Ambiental é a norma que, baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente.
A vertente econômica do Direito Ambiental
A Constituição de 1934 introduziu os primeiros mecanismos constitucionais de atuação positiva do Estado na ordem econômica. O ano de 1934 marca o início do modelo de intervenção econômica e do federalismo cooperativo que passa a dotar a União de novos poderes para, mediante a execução de programas específicos, alavancar a atividade econômica.
A Constituição de 1934 foi concebida sobre o conceito de intervenção econômica. Foi naquela Carta que iniciou-se o Direito Econômico, que está contido no direito público, a sua característica mais marcante: a interdisciplinaridade. O Direito Econômico é um polo, ao redor do qual circulam o Direito Tributário, o Direito Administrativo, o Direito Financeiro, o Direito Ambiental e inúmeros outros.
O Direito Ambiental como parte do Direito Econômico vai além do mero poder de polícia, haja vista que orienta as forças produtivas em uma determinada direção, no caso concreto, a utilização racional dos recursos ambientais. A intervenção econômica se diferencia do poder de polícia, na medida em que este último se limita à proibição de atividades, condutas ou comportamentos de particulares.
Proteção do meio ambiente
A proteção do meio ambiente é um dos princípios basilares de nossa ordem econômica constitucional, estando prevista no artigo 170, inciso VI. Ao mesmo nível do princípio da proteção ao meio ambiente, a Constituição reconhece outros princípios, tais como
- soberania nacional;
- propriedade privada;
- função social da propriedade;
- livre-concorrência;
- defesa do consumidor;
- redução das desigualdades regionais e sociais;
- busca do pleno emprego e
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
A inclusão do “respeito ao meio ambiente” como um dos princípios da atividade econômica e financeira é medida de enorme importância, pois ao nível mais elevado de nosso ordenamento jurídico está assentado que a licitude constitucional de qualquer atividade fundada na livre iniciativa está, necessariamente, vinculada à observância do respeito ao meio ambiente ou, em outras palavras, à observância das normas de proteção ambiental vigentes.
Portanto, o Dia Mundial do Meio Ambiente é uma data que merece destaque. A conscientização da população sobre a destruição constante de habitats e a poluição de grandes áreas, por exemplo, são algumas particularidades que exercem influência direta na sobrevivência de diversas espécies.
E o Direito Ambiental tem um grande papel nessa conscientização, já que, quando confere proteção aos bens naturais, o faz na função de mediador entre os diferentes agentes econômicos e das respectivas visões axiológicas sobre o destino a ser dado aos elementos naturais quando parte do tráfico econômico e jurídico.
Conheça a obra Direito Ambiental
O livro Direito Ambiental chega à sua 20ª edição, o que é uma marca extraordinária, tendo logrado amplo respeito e consideração do público leitor. A obra passou por extensa revisão, com vistas à facilitação da leitura e à compreensão do texto, além de uma reestruturação geral do conteúdo.
Foi procedida uma ampla revisão da maior parte dos capítulos, com atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial, mantendo a obra atual e, na medida do possível, dada a proliferação legislativa em matéria ambiental, em dia com as novidades em nossa área de conhecimento.
A principal característica da obra Direito Ambiental é o estudo aprofundado de cada um dos temas, a análise crítica e o compromisso com um Direito Ambiental dinâmico e apto a possibilitar o máximo possível de proteção ambiental com o desenvolvimento das atividades econômicas tão necessárias ao País, que precisa superar seus graves impasses de natureza social e econômica.
O livro de Paulo Bessa Antunes ainda oferece informações sobre:
- Alterações no Estatuto da Cidade (Lei 13.699/2018)
- Alterações no Estatuto da Metrópole (Lei 13.683/2018)
- Destinação e aplicação dos recursos de compensação ambiental (Lei 13.688/2018)
Trata-se, portanto, de uma obra atual e plenamente inserida no contexto nacional, capaz de ser um instrumento no auxílio à tomada de decisões por parte de administradores públicos, juízes, membros do Ministério Público, advogados, integrantes de organizações não governamentais e outros, cujas atividades estejam relacionadas à prática do Direito Ambiental.
Clique na imagem abaixo para conferir mais detalhes:
Sobre o autor
Paulo de Bessa Antunes é professor-associado da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Doutor em Direito (Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ). Mestre em Direito (Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais (Faculdade Nacional de Direito – UFRJ/FND). Procurador Regional da República (aposentado). Ex-coordenador da Defesa dos Interesses Individuais e Difusos da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. Coordenador da pós-graduação em Direito e Políticas Públicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da UNIRIO. Ex-presidente da Comissão Permanente de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros. Advogado especializado em Direito Ambiental.
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