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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas 931

INFORMATIVO PANDECTAS

LEI Nº 13.821

LEI Nº 13.824

PANDECTAS 931

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Gladston Mamede

Gladston Mamede

31/05/2019

Há muito não faço uso das mídias modernas. Agora, diante de um problema – ou uma dúvida – que vejo se renovar, gravei um vídeo que o Grupo Gen divulgou:

Espero que possa ser útil.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.

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Pandectas 931

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.824, de 9.5.2019. Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13824.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.822, de 3.5.2019. Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13822.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.821, de 3.5.2019. Acrescenta parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para limitar as exigências legais de regularidade, por ocasião da celebração de convênios com a União, ao próprio consórcio público envolvido, sem estendê-las aos entes federativos nele consorciados. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13821.htm)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.820, de 2.5.2019. Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13820.htm)

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Cambiário – O pagamento de parcelas de cédula de crédito rural após as datas previstas no título constitui inadimplemento contratual apto a ensejar o vencimento antecipado da integralidade da dívida, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei 167/1967. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Banco da Amazônia para permitir a execução de uma cédula de crédito rural cujas parcelas iniciais foram pagas pelos agricultores com atraso de meses. (STJ 15.5.19. REsp 1621032). O acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1803212&num_registro=201602200299&data=20190412&formato=PDF

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Bancário – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes. A decisão foi tomada no julgamento do recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta. (STJ, 16.5.19. REsp 1326592)

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Advocacia – Em regra, substabelecente não responde por atos praticados pelo substabelecido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado e afastou sua responsabilidade pela apropriação indébita imputada à advogada substabelecida por ele no curso de uma ação de indenização de danos morais. Para os ministros, a configuração da culpa in eligendo do substabelecente requer a comprovação de que ele sabia da inaptidão do substabelecido para o exercício do mandato ao tempo do substabelecimento. (STJ, 17.5.19. REsp 1742246) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1803217&num_registro=201800767490&data=20190322&formato=PDF

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Bem de família – não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação. A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar. (STJ, 16.5.19. REsp 1560562) A íntegra do acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1807304&num_registro=201502547087&data=20190404&formato=PDF

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Processo – É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a análise de mérito de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. (STJ, 10.5.19. REsp 1729110) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1807312&num_registro=201800543970&data=20190404&formato=PDF

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Processo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as novas disposições do Código de Processo Civil (CPC) e estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita. O colegiado negou provimento a recurso em mandado de segurança do Estado de Goiás e confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou ao ente público, em uma ação de investigação de paternidade, o pagamento do exame de DNA, diante da hipossuficiência das partes. (STJ, 20.5.19. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)

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Ambiental – A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano. (STJ, 10.5.19. EREsp 1318051)

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Condomínio – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local. A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino. (STJ 14.5.19. REsp 1783076)

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Plano de saúde – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser abusiva, nos contratos de plano de saúde anteriores à Lei 9.656/1998, a cláusula que exclui a cobertura de lentes intraoculares em cirurgias de catarata, sendo passíveis de reembolso os valores que os clientes da SulAmérica Companhia de Seguro Saúde gastaram com a compra das lentes para a realização da cirurgia nos últimos cinco anos. Ao confirmar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o colegiado julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para reconhecer o direito à cobertura de lentes intraoculares aos segurados do plano de saúde da SulAmérica que tenham feito ou venham a fazer a cirurgia, além do reembolso. De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em virtude do disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é manifesto o abuso da cláusula que exclui da cobertura do plano a prótese essencial para a operação de catarata, impedindo que os segurados que sofrem da doença restabeleçam a visão e a saúde mediante cirurgia. (STJ, 20.5.19. REsp 1585614) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1800264&num_registro=201600418612&data=20190315&formato=PDF

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Administrativo – Em virtude da posição definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou entendimento em recurso repetitivo para estabelecer que incidem juros de mora no período entre os cálculos do que é devido pela União e a data da requisição formal do pagamento. A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. O assunto está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 291. (STJ, 15.5.19)

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Magistratura e Penal – por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quarta-feira (15) a queixa-crime por injúria apresentada pelo ex-deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ) contra a desembargadora Marília Castro Neves, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, movida por iniciativa da própria vítima, e não do Ministério Público. Jean Wyllys entrou com a queixa-crime em março de 2018, ao tomar conhecimento de uma postagem da desembargadora no Facebook, na qual ela teria sugerido um “paredão profilático” para o parlamentar, “embora não valha a bala que o mate e o pano que limparia a lambança”. (STJ, 15.05.19. APn 895)

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