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TRIBUTÁRIO

Parecer Jurídico – IPI

CTN

DECRETO 83.263/1979

DECRETO 87.981/1982

IPI

LEI N.º 4.502/64

RICM

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

10/05/2019

A consulente esclarece que mantém, nesta Capital, um estabelecimento atacadista para venda de produtos (vinhos de arroz da posição 22.07.04.00 da TIPI/79) fabricados pelo seu estabelecimento industrial, situado em outro Município.

Alega a consulente que, para aproveitar os créditos acumulados do IPI decorrentes da compra de embalagens (garrafas de vidro), efetuou nos exercícios de 1978 a 1983 a transferência daqueles produtos para o seu estabelecimento atacadista, situado nesta Capital, com destaque do IPI sobre o valor tributável, correspondente a 70% (setenta por cento) do preço vigente na praça do remetente. Justifica que não lhe convém utilizar-se do sistema de aquisição de grandes quantidades de vasilhames, contabilizando-os como bens do ativo fixo, como fazem as grandes indústrias de bebidas, por se tratar de produto de consumo não generalizado.

Em consequência do procedimento apontado, a consulente foi autuada sob a alegação de ter infringido os dispositivos do art. 23, inciso I, do Decreto 70.162/1972; do art. 46, inciso I, do Decreto 83.263/1979; e do art. 68, inciso I, do Decreto 87.981/1982. Foi exigido o recolhimento da diferença do IPI, com juros e correção monetária, sem prejuízo da multa prevista no inciso II do art. 364 do Decreto 87.981/1982.

Apresentada a impugnação tempestiva contra o auto, a exigência fiscal foi julgada procedente em primeira instância considerando o princípio da responsabilidade individual de cada estabelecimento (art. 51 do CTN); a não comprovação da ausência de prejuízo ao Erário Público alegada na defesa; e a renúncia à faculdade de se valer do instituto da suspensão do imposto, na medida em que a autuada teria optado pelo lançamento do tributo nas notas fiscais de transferências.

Diante dos fatos narrados supra, a consulente pede nosso parecer acerca da procedência, ou não, da atuação fiscal para fins de recurso ao E. 2.º Conselho de Contribuintes.

Trata-se de caso de transferência de mercadoria de um estabelecimento (industrial) para outro (atacadista) do mesmo titular, com pagamento parcial do IPI, na hipótese em que a saída poderia processar-se com suspensão do imposto.

Efetivamente, dispõe o art. 19, inciso XVI, do Decreto 83.263/1979 que:

Art. 19. Poderão sair com suspensão do imposto:

[…]

XVI – os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial a estabelecimento equiparado a industrial da mesma firma, desde que este os destine a comercialização.

E o art. 9.º, inciso IV do mesmo Decreto promove a equiparação nos seguintes termos:

Art. 9.º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

[…]

IV – as filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados, arrematados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo.

É oportuno lembrar que tais dispositivos são repetidos no atual Regulamento do IPI, Decreto 87.981/1982. Senão vejamos:

Art. 36. Poderão sair com suspensão do imposto:

[…]

XVII – Os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da mesma firma, excluídos os produtos dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela.

Art. 9.º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

[…]

III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior (Lei n.º 4.502/1964, art. 4.º, II, e § 2.º).

Dos textos supratranscritos resultam que tanto o Regulamento anterior como o atual facultam a saída com suspensão do IPI relativamente a produtos remetidos pelo estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado, pertencente ao mesmo titular.

Ora, os fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração foram exatamente as transferências de produtos da posição 22.07.04.000 da TIPI/79 promovidas pelo estabelecimento industrial da consulente para sua filial, equiparada a estabelecimento industrial, nos termos do Regulamento do IPI.

De fato, a filial da consulente exerce o ramo de comércio atacadista de produtos industrializados pelo seu estabelecimento fabril, tudo conforme código de atividade 50.737, constante da declaração cadastral da Secretaria da Fazenda. Realmente, tabelas I e II do anexo III a que se refere o art. 25 do Decreto estadual 17.727/1981 (RICM) comprovam que o código 50.737 corresponde ao comércio atacadista de “outras bebidas alcoólicas”. Além do mais, inúmeras notas fiscais anexadas na impugnação e referentes a vendas feitas a outros comerciantes não deixam dúvidas de que o estabelecimento comercial da consulente, situado nesta Capital, não opera exclusivamente nas vendas a varejo, mas, quase que exclusivamente nas vendas atacadistas.

Consequentemente, inquestionável que as transferências de produtos de um para outro estabelecimento da consulente poderiam processar-se com total suspensão do IPI, nos expressos termos do Regulamento.

Resta, porém, examinar a questão das transferências de produtos realizadas no período de vigência do antigo Regulamento do IPI, o Decreto 70.162/1972, que é omisso acerca da hipótese de suspensão do imposto.

Entendemos que a inovação regulamentar a partir do Decreto 83.263/1979 tem caráter meramente interpretativo, visto que o instituto da suspensão do imposto é matéria que se insere no campo abrangido pelo princípio da reserva legal, não podendo o Decreto ampliar ou restringir o alcance ou conteúdo da lei.

Assim, a suspensão do IPI para o caso vertente aplica-se desde o advento da lei do IPI, o Decreto-lei 34, de 18 de novembro de 1966, que alterou a Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Aliás, o art. 4.º da citada lei prescreve:

Art. 4.º Equipara-se a estabelecimento produtor para todos os efeitos desta lei:

[…]

II – as filiais e demais estabelecimentos que negociam com produtos industrializados por outros do mesmo contribuinte;

[…]

2.º Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.

Fora de dúvida, portanto, que em todo o período autuado a ora consulente estava sob a proteção legal.

Outra questão que merece ser analisada é aquela que diz respeito à consequência da renúncia à faculdade de efetuar saída de produtos com suspensão do imposto.

Entende o Fisco que o lançamento do imposto nas notas fiscais de transferências por parte da contribuinte implicou a renúncia à faculdade de o contribuinte se valer do instituto da suspensão do tributo. Portanto, a base de cálculo só poderia ser aquela prevista nos textos legais regulamentares, não podendo ser estabelecida ao arbítrio do contribuinte.

O entendimento do Fisco improcede. Quem tem a faculdade de efetuar saída com suspensão total do imposto, obviamente, pode fazê-lo com pagamento parcial desse imposto. Inexiste norma legal que defina tal situação como uma infração. Deixar de pagar o imposto quando devido, certamente, configurará infração, mas pagá-lo ainda que parcialmente, quando não devido o imposto, não pode caracterizar infração alguma.

Na hipótese de pagamento antecipado do IPI entendemos que, em termos estritamente jurídicos, o contribuinte pode até requerer a sua restituição para oportuno pagamento na época devida.

Do ponto de vista financeiro, o procedimento da consulente nenhum prejuízo trouxe para a Fazenda Nacional, na medida em que recolheu antecipadamente parte do tributo que somente seria devido em operação posterior, isto é, por ocasião da saída promovida pela sua filial em São Paulo.

O comportamento da consulente, analisado dentro do quadro de imposto não cumulativo, não traz qualquer prejuízo ao Fisco, mas, ao contrário, beneficia-o financeiramente considerando o custo atual do dinheiro.

Dispõe a Constituição Federal no § 3.º do art. 21:

O imposto sobre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

Logo, tendo os produtos entrado na filial de São Paulo com destaque do IPI a menor (e poderia ter entrado sem o IPI), o crédito a ser deduzido por ocasião da etapa seguinte também será menor, donde a inexistência de qualquer resultado contrário aos interesses da Fazenda Pública.

Outrossim, sendo genéricos nos dispositivos apontados na peça fiscal inaugural, eles não têm menor aplicação aos casos específicos regidos por disposições excepcionais, como na hipótese versada nesse caso concreto.

Assim, no caso vertente, não se aplica a regra geral prevista no art. 68, inciso I, do Decreto 87.981/1982, mas, sim, o seu art. 36, inciso XVII, c/c o art. 9.º, inciso III, que rege a hipótese especial.

Consequentemente, não está caracterizada a situação tipificada no art. 364 do Decreto 87.981/1982, ou seja, a “falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal”, pois a citada norma, como é óbvio, pressupõe hipótese de destaque obrigatório do IPI, o que não é o caso da consulente. Inexiste, para o caso sob exame, infração tipificada.

Não bastasse o exame da própria legislação do IPI que coloca a consulente a salvo de qualquer penalidade, é oportuno trazer à colação a jurisprudência do E. 2.º Conselho de Contribuintes que também inocenta a autuada:

IPI – Lançamento a menor, quando da remessa para estabelecimento filial, que recolheu o imposto pelo valor real. Fato ainda não definitivamente julgado e que deixou de ser infração. (Decreto n.º 83.263/79). Art. 19, inciso XVI. Inexigibilidade da multa (art. 106, II, “a”, do CTN). Recurso provido (Acórdão 59.374).

IPI – Suspensão do imposto – Transferência da matriz para filial: a suspensão prevista no inciso XVI do artigo 19 do vigente RIPI, sendo matéria sob reserva da lei (CTN, art. 97, inciso VI), deve ser tomada como interpretativa da Lei n.º 4.502/64, retroagindo a sua vigência àquela data. Se nesse período houve transferências com insuficiência do imposto, deve ser entendida como efetuada com suspensão a parte não lançada. Recurso a que se dá provimento (Acórdão 60.936, 2.º C.C.).

No caso de transferência de álcool para Cooperativa, o mesmo E. 2.º C.C. já decidiu ao prolatar o Acórdão 59.456 que:

A eventual diferença de preço do produto, entre o destacado nesta nota-fiscal de entrega simbólica […] será submetida à incidência do tributo na Cooperativa.

Tais acórdãos encaixam-se como luvas ao caso sob consulta, não restando qualquer dúvida quanto à improcedência da ação fiscal.

Por derradeiro, a lei coloca a salvo de qualquer penalidade o contribuinte que agir de acordo com entendimento consagrado pela jurisprudência administrativa. É o que dispõe o art. 76, II, letra “a”, da Lei 4.502/1964, aplicável por força do Decreto-lei 34/1966:

Art. 76. Não serão aplicadas penalidades:

[…]

II – enquanto prevalecer o entendimento aos que tiverem agido ou pago o imposto:

a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado.

Concluindo, é manifesta a improcedência da exigência fiscal contra a consulente, que poderá lograr a reforma da decisão de primeiro grau perante o E. 2.º Conselho de Contribuintes, por meio de competente recurso com fundamento no art. 33 do Decreto 70.235/1972.


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