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Reforma Previdenciária #7: Regimes Próprios – Contribuições Previdenciárias
Marco Aurélio Serau Junior
24/04/2019
Nesta Coluna do Gen Jurídico dedicada à Reforma Previdenciária (PEC 6/2019) voltamos a falar sobre os regimes próprios de previdência destinados aos servidores públicos.
Trataremos especificamente do novo sistema contributivo para os RPPS trazido pela PEC 6/2019.
A primeira inovação reside na possibilidade do estabelecimento de contribuiçõesextraordinárias, além das contribuições previdenciárias ordinárias. Esse modelo decorre da redação que se pretende dar ao art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, onde se indica que a futura Lei Complementar que regular os RPPS preverá as contribuições ordinárias e extraordinárias:
III – forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições ordinária e extraordinária do ente federativo, dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas;
Todavia, não haverá essa espera pela futura Lei Complementar indicada no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, visto que o art. 13 da PEC 6/2019, que contempla as regras transitórias dirigidas aos RPPS, já estabelece as denominadas contribuições extraordinárias:
Instituição da contribuição extraordinária e ampliação da base de cálculo dos aposentados e dos pensionistas
Art. 13. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o § 1º do art. 40 da Constituição, ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, por meio de lei, a contribuição extraordinária de que trata o § 1º-C do art. 149 e a ampliar excepcionalmente a base das contribuições devidas pelos aposentados e pensionistas aos seus regimes próprios de previdência social, para que a incidência alcance o valor dos proventos de aposentadoria e pensões superem um salário mínimo.
- 1º A lei do ente federativo a que se refere o caput deverá estar fundamentada na demonstração da existência de deficit atuarial e deverá estabelecer medidas para o seu equacionamento.
- 2º A ampliação da base de contribuição dos aposentados e dos pensionistas autorizada por este artigo vigorará pelo prazo máximo de vinte anos, a partir da data de sua instituição, e o produto da arrecadação das contribuições decorrentes será destinado exclusivamente ao equacionamento do deficit atuarial do regime próprio de previdência social.
A redação do art. 13 deixa clara a função das contribuições extraordinárias: sanar o déficit atuarial dos RPPS, permitindo-as para a União Federal, os Estados, Distrito Federal e Municípios. Limita-se sua existência ao prazo máximo de vinte anos, deixando-se em aberto, para a futura Lei Complementar, a fixação das correspondentes alíquotas e base de cálculo.
Outra regra relevante contida no art. 13 é a destinação específica do montante arrecadado, exclusivamente para a função de equacionamento do déficit atuarial indicado – evitando-se a apropriação desses valores para outras finalidades estatais, a exemplo do que já ocorre com a DRU – Desvinculação das Receitas da União, no caso das contribuições para custeio do RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Ao lado das contribuições extraordinárias a PEC 6/2019 estabelece um formato de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias ordinárias:
Alteração da alíquota de contribuição dos servidores públicos da União
Art. 14. Até que entre em vigor a lei que altere o plano de custeio do regime próprio de previdência social da União, a contribuição previdenciária ordinária do servidor público ativo de quaisquer de seus Poderes, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações públicas, para a manutenção do regime próprio de previdência social, será de quatorze por cento, incidentes sobre a base de contribuição estabelecida no art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
- 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – até um salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II – acima de um salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V – de R$ 5.839,46 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII – acima de R$ 39.000,01 (trinta e nove mil reais e um centavo), acréscimo de oito pontos percentuais.
- 2º A alíquota reduzida ou majorada, apurada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor público.
Em síntese, o art. 14 estabelece um sistema de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos, cuja regra é o patamar de 14%, o qual vai sendo majorado a partir do valor correspondente ao teto do RGPS (podendo chegar a 22%) e sendo reduzido para as remunerações inferiores a esse limite.
Essa fórmula pode ser aplicada imediatamente a Estados, Municípios e Distrito Federal, não se limitando à União Federal (art. 15 da PEC 6/2019).
Em linhas gerais são as mudanças pretendidas, as quais possuem ainda uma série de entrelinhas – que extrapolam o limite deste artigo.
Não se pode perder de vista que os RPPS talvez sejam hoje o ponto mais complexo e custoso dentro do macrossistema previdenciário, a merecer uma reflexão mais detida sobre as possíveis mudanças a serem adotadas.
Porém, as mudanças propostas pela PEC 6/2019 possuem uma direção única, provavelmente equivocada: dificultar o acesso aos benefícios, com o enrijecimento dos requisitos para sua obtenção e, de outra parte, aumento das contribuições previdenciárias a cargo da pessoa dos servidores e servidoras.
É fora de dúvida que essa carga e sobrecarga contributiva que incidirão sobre a remuneração dos servidores públicos configurando um pernicioso efeito tributário confiscatório, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
A alteração e majoração de contribuições previdenciárias propostas para o RPPS, somadas aos outros tributos que já incidem sobre a remuneração dos servidores, a exemplo do IRPF – Imposto sobre a Renda da Pessoas Física, inviabilizarão a vida financeira e patrimonial das pessoas que trabalham para a Administração Pública.
Se o modelo precisa de reparos, certamente esse não é o caminho a ser perseguido.
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Veja também:
- Reforma Previdenciária #6: Aspectos Trabalhistas da Reforma Previdenciária
- Reforma Previdenciária #5: Competência Para Julgamento das Ações Previdenciárias
- Reforma Previdenciária #4: Regimes Próprios – Readaptação do Servidor Público
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