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Reforma Previdenciária #6: Aspectos Trabalhistas da Reforma Previdenciária

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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS

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FGTS

PEC 6/2019

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

02/04/2019

A PEC 6/2019, que veicula a Reforma Previdenciária, também propõe relevantes alterações no âmbito do Direito do Trabalho, em geral promovendo retrocesso social.

Apresentaremos um a um os temas trabalhistas tratados na Reforma Previdenciária.

Eis a proposta de redação prevista para o art. 109, inciso I, da Constituição Federal:

I – as causas em que a União, a entidade autárquica ou a empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Retira-se a menção às causas buscando benefícios a cargo do INSS e decorrentes de “acidentes de trabalho”, que hoje são de competência da Justiça Estadual e passarão à esfera de jurisdição federal.

Essa mudança é oportuna, visto que permitirá uniformização de entendimentos, e não prejudica em nada aos segurados.

O art. 43 das regras de transição da PEC 6/2019 prevê que as ações relativas a benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho permanecerão na Justiça Estadual, até que sobrevenha lei que disponha a respeito da transferência desses processos para a Justiça Federal:

Art. 43. Permanecerão na justiça estadual as causas relativas a acidentes de trabalho que envolvam a União, entidade autárquica ou as empresas públicas federais, ajuizadas até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, hipótese em que lei poderá dispor sobre a transferência dos processos em tramitação para a Justiça Federal.

A PEC 6/2019 promove a diminuição do direito ao FGTS com relação aos trabalhadores aposentados que permaneçam ou voltem ao mercado de trabalho.

A estes não serão devidos os depósitos mensais de FGTS tampouco a multa de 40% incidente sobre o montante depositado no caso de demissão sem justa causa. Eis o § 4º, que se procura introduzir no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

§4º O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7 º da Constituição, nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria.

O público-alvo que tem direito ao PIS é reduzido. Restringe-se à faixa de trabalhadores que poderão obtê-lo daqueles que, no ano anterior, receberam até dois salários mínimos em média para somente aqueles que recebam um salário mínimo de renda.

Veja-se a modificação que se pretende dar ao art. 239 da Constituição Federal:

§3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep até um salário mínimo de remuneração mensal é assegurado o pagamento de um abono salarial anual calculado na proporção de um doze avos do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente, considerado como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, observado o disposto no § 3º-A.

§3º-A. O abono de que trata o § 3º somente será devido nas hipóteses em que o trabalhador tenha exercido atividade remunerada, no mínimo, durante trinta dias no ano-base e esteja cadastrado há, no mínimo, cinco anos no Programa PIS-Pasep.

Além disso, como se pode depreender da leitura do artigo transcrito, passa-se a requerer certa “carência” para o percebimento do benefício, que é a exigência de estar cadastrado no programa há pelo menos cinco anos, bem como é reduzido o valor desse benefício dos trabalhadores, que agora é calculado a partir da média mencionada no dispositivo transcrito.

Apesar de a proposta de Reforma Previdenciária se basear exclusivamente na ideia de um suposto déficit orçamentário, promove a desoneração tributária das empresas, a partir da redução da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Veja a seguir, em destaque, a redação que se pretende dar ao art. 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal, que prevê as contribuições previdenciárias a cargo da empresa:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, devidos ou creditados, a qualquer título e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (grifamos).

Essa proposta de mudança do formato das contribuições previdenciárias patronais se vincula à alteração do art. 457, § 2º, da CLT, promovida pela Reforma Trabalhista em 2017, que havia modificado o conceito de remuneração na expectativa de reduzir os encargos patronais – embora sem respaldo no atual Texto Constitucional:

§2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Muitas outras relações entre Direito do Trabalho e Direito Previdenciário podem ser extraídas do texto da PEC 6/2019, o que extrapolaria o limite de extensão deste artigo. Assim, convidamos a todos os leitores para a reflexão mais detida da Reforma Previdenciária também sob esse aspecto.

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