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PROCESSO PENAL
A Tentativa de Delação de Sérgio Cabral: Mais Contradições do Instituto
Víctor Gabriel Rodríguez
13/03/2019
As negociações para delação[1] por Sérgio Cabral são apenas mais um exemplo de como não conseguimos evitar incongruências dentro desse novo sistema. Utilizar o caso concreto do ex-governador do Rio serve para demonstrar que, não havendo sistematização e adaptação, a delação premiada cria sentimento geral de injustiça.
Grosso modo, temos insistido que a delação gera antinomias, na fricção entre nosso sistema penal de origem germânica, uma principiologia processual forçadamente estadunidense e uma criminalidade exclusivamente latino-americana. No caso concreto, temos dois pontos de falta de adaptação: nossa lei não adotou um pleno princípio da oportunidade, que possa abrir mão da obrigatoriedade das penas que estão no código; mais, todo o nosso sistema penal é baseado em um desvalor da quebra de segredo, da traição. As justificativas para premiá-la, por nossa formação cultural, estarão colocadas em dúvida a cada caso concreto.
Sem guardarmos vínculo com qualquer das partes do caso, partimos das informações dadas pela imprensa, que constituem nossa hipótese: (a) Sérgio Cabral, condenado a penas que já rondam os 198 anos de cárcere, troca sua equipe de defesa e com isso passa a uma postura “colaborativa”; (b) o Ministério Público do Rio de Janeiro tem rejeitado, nesta avançada fase do processo, a colaboração por Cabral. Um dos motivos seria que, como chefe da organização criminosa, sua delação seria inútil.
Os problemas começam aqui e, como dito, derivam dessa realidade: quando o Direito Penal é colocado à mesa de negociações, abandonando a esfera da obrigatoriedade, jamais haverá parte satisfeita. Sequer os cidadãos em geral, externos às negociações, porém interessados na manutenção da lei, sentem-se amparados. Tento demonstrá-lo.
Os motivos da negativa do Ministério Público
A rejeição do Ministério Público a um acordo de delação é razoável. (a) Ela reforça a principiologia, que sempre defendemos, de que a delação tem de ser uma medida excepcional, sob pena de criar um clima de denuncismo. Sem ser exceção, a inconfidência desregrada resulta em uma corrente de delações cruzadas, em que um delator é ao mesmo tempo delatado, o que implica um enfraquecimento penal geral, pois as penas se diminuem todas entre si.
(b) Também se justifica a não aceitação da delação, sob o ponto de vista do Ministério Público, para incentivar a colaboração quase espontânea, ou seja, no início do processo penal. O cumprimento da pena integral pelo ex-governador condenado funcionará como intimidação geral. Em outras palavras, ao MP sempre interessará o contraste entre a pena baixa aplicada ao delator precoce e a rejeição da delação tardia, que seria a de Cabral. Quanto mais visível o contraste, mais o sistema se fortalece.
Há outros argumentos contrários também à admissibilidade da delação, mas, sinceramente, eles jamais seriam levantados pela autoridade acusatória. Um deles consiste em que, se a delação existisse agora, (c) ela transformaria a pena alta em meio de conseguir a delação, algo como uma tortura oficial. Para compelir um réu a entregar seus ex-companheiros de delito, bastaria exacerbar a pena, com a velada promessa de que a condução de seu comportamento pós-sentença pode levar a reprimenda bem mais leve. Em outro caso, isso poderia conduzir a que um inocente fosse condenado, como instrumento para chegar-se a informação sobre comparsas. A instrumentalização do inocente é um risco gravíssimo, ainda que não seja o caso específico de Cabral.
O ponto de vista do condenado
Mas, como algo intrínseco ao instituto da delação, sua negativa soa injusta ao pretenso delator, que se vê no direito de obter o benefício. E o fato de a condenação de Cabral soar como um bálsamo para as mazelas do Estado não lhe retira um direito individual. A pergunta de que quem seleciona o premiado está por detrás dos argumentos que o pretenso delator levantará para si:
(a) Primeiro, que a delação neste momento processual é permitida por lei. O parágrafo 4º do artigo 5º da Lei 12.850 dispõe a possibilidade de diminuição de pena e da curiosa “progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos”. Nesse caso, é o ponto de discutir se, caso o indivíduo tenha informações que levem a desbaratar outras quadrilhas, se não seria direito subjetivo dele exercer essa delação, para alcançar o alívio da pena. Em outras palavras, àquele que tem a informação e a vontade de delatar não se deve garantir o prêmio por colaboração?
(b) Isso leva ao ponto de vista difuso. Apenas para manter-nos no exemplo, note-se que, ao fim do ano passado, a imprensa noticiava que “Sérgio Cabral negocia delação premiada e promete entregar juízes”[2]. Também é fato que, em seu depoimento recente ao juiz Bretas, Cabral citou o arcebispo do Rio de Janeiro como envolvido na corrupção da saúde[3]. Verdade ou não, Cabral tem local privilegiado para prestar essas informações e pode fazer chegar a novas autoridades.
Com isso, não é difícil argumentar que a negativa ao direito de delação cai sob suspeita. Não uma suspeita de corrupção das autoridades, mas de direcionamento de investigação, o que não é admissível em termos penais materiais (em nossa tradição latino-germânica): todo delito tem de ser perseguido, especialmente se ele coloca sob suspeita autoridades que comandam o Estado, em suas mais variadas formas de poder. Contra isso, é frágil sustentar que sua posição de “comandante” do grupo criminoso lhe vedaria a direito ao benefício. Apenas com a delação totalmente aperfeiçoada, somada a uma investigação complexa, é que se poderia afirmar com certeza se não existia, na mesma organização, capos que ombreiem a figura do governador.
O equilíbrio
Daí a missão do Judiciário de retirar das autoridades acusatórias essa oportunidade de selecionar acusações e benefícios, que a lei ainda não consagrou de todo. A submissão ao Judiciário[4] não deve existir porque este esteja acima de qualquer suspeita, mas porque este tem de justificar suas decisões e sujeitá-las a instâncias superiores.
O modo como essa fundamentação judicial soaria coerente, sob a ótica da completitude de nosso ordenamento, é tema para outra discussão, mas já se coloca uma pista: enquanto não se considerar a delação como um instituto de Direito Penal material, essa sensação geral de injustiça não diminuirá.
Fonte: Conjur
[1] O nome processual do instituto é “colaboração”, como sabemos, mas isso representa um eufemismo que decidimos não usar. Note-se, porém, que a Portaria 157/2019 do Ministério da Justiça volta a usar o termo “delator premiado” em documento oficial.
[2] No site da Veja, em 23 de dezembro de 2018: <https://veja.abril.com.br/politica/sergio-cabral-negocia-delacao-premiada-e-promete-entregar-juizes>.
[3] Pelas noticias mais recentes, a delação de um ex-clérigo confirma esse envolvimento.
[4] Veja-se item 13.4 de nosso Delação Premiada: Limites Éticos ao Estado.
Veja também:
- Valor dos Segredos e Teoria dos Jogos
- Delação Premiada – Honra e seu Rompimento
- Desvalor da Traição e Valor da Colaboração
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