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Entenda tudo sobre a Lei da Multipropriedade

CÓDIGO CIVIL

LEI DA MULTIPROPRIEDADE

LEI DO INQUILINATO

LEI N° 13.777/2018

LIVRO A LEI DO INQUILINATO COMENTADA

MULTIPROPRIEDADE

SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA

Sylvio Capanema

Sylvio Capanema

12/03/2019

Quer saber tudo sobre a Lei da Multipropriedade? Então confira a explicação de Sylvio Capanema de Souza a partir do livro Lei do Inquilinato Comentada:

Tudo sobre a Lei da Multipropriedade

Finalmente, embora com lamentável atraso, a multipropriedade veio a ser regulamentada, com o advento da Lei n° 13.777, de 20 de dezembro de 2018, que acresceu ao Código Civil os artigos 1.358-B a 1.358-U, sob o título de “Do Condomínio em Multipropriedade”. Além do mais, alterou a Lei 6.015/73, dos Registros Públicos, para autorizar o registro dos imóveis em regime de multipropriedade, abrindo-se uma matrícula para cada fração de tempo.

Trata-se, como se vê, de nova modalidade de condomínio, físico-temporal, em que cada proprietário de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, durante a qual poderá usar e fruir a unidade, com exclusividade. A fração de tempo que cabe ao condômino poderá ser por ele locada a terceiro, diretamente, ou mediante um pool que administrará o conjunto, se assim preferirem os titulares das unidades.

A fração de tempo não poderá ser menor do que sete dias, valendo notar que a lei autoriza aos condôminos redigir e adotar uma convenção, estipulando seus direitos e deveres, modos de administração, e nela incluindo as cláusulas a que se refere o artigo 1.358-G do Código Civil. Uma vez registrada no Registro Imobiliário competente, ela se torna oponível erga omnes.

O regime de multipropriedade se reveste de grande densidade social e econômica, já que elimina a “segunda casa” que os brasileiros de maior poder aquisitivo costumam manter em locais turísticos, e que permanecem vazias, na maior parte do ano, não gerando empregos ou contribuindo para o comércio local. Com o novo modelo, estes imóveis poderão ficar ocupados durante todo o ano, o que também aquecerá a indústria do turismo. Não temos dúvida de que muitos destes imóveis poderão servir para locação, caso o titular da fração de tempo não o queira ou possa utilizar no seu correspondente período, o que incrementará a atividade econômica do lugar.

Como se não bastasse, a multipropriedade permitirá melhor explorar os inesgotáveis locais turísticos, que a imensidão do Brasil oferece. No caso de ser a unidade locada, pelo condômino, no período de tempo que lhe cabe, dever-se-á aplicar, no que couber, a legislação do inquilinato. Certamente surgirão opiniões divergentes, subsumindo a locação ao regime do Código Civil, caso sejam prestados serviços regulares ao locatário, o que aproxima a hipótese das locações de apart-hotéis.

Devemos receber a nova lei com renovadas esperanças, tudo fazendo para que possa ela alcançar os louváveis objetivos que a criaram.

Art. 2º – Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.

O referido dispositivo repete, integralmente, o que dispunha o § 5º do artigo 1º da Lei nº 6.649/79. Fica, assim, preservado o sistema de se considerar a existência de solidariedade, em havendo multiplicidade subjetiva, em qualquer dos polos da relação contratual, ou em ambos, e que tem dado bons resultados práticos.

Quer saber mais? Conheça o livro Lei do Inquilinato Comentada

Lei do Inquilinato Comentada

O livro de cabeceira para o setor imobiliário. Lei do Inquilinato Comentada traz, artigo por artigo, comentários de Sylvio Capanema, credenciado como poucos a expor a filosofia e a aplicação da lei, oferecendo respostas às complexas questões imobiliárias.

Para enriquecer ainda mais o conteúdo, o livro vem acompanhado de diversos modelos e formulários editáveis para download. Atualizado de acordo com a Lei da Multipropriedade, o livro auxilia advogados, estudantes e profissionais que atuam no campo da locação do imóvel urbano, inclusive os locadores e locatários.


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