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TRIBUTÁRIO
Em poucas palavras. Exame de Duas leis – Veto ao PLC nº 124/17
§ 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 9.012/95
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Kiyoshi Harada
08/02/2019
O Projeto de Lei nº 124/17, aprovado pela Câmara dos Deputados, foi integralmente vetado pelo chefe do Executivo.
Esse projeto legislativo vetado dispunha que o comerciante só poderia recusar o pagamento por meio de cheque em duas hipóteses: a) se o nome do emitente figurasse no Cadastro de Proteção ao Crédito; b) se o consumidor não fosse o próprio emitente e titular da conta bancária.
Como razão do veto recomendado pelos Ministérios da Economia e da Justiça foi invocada a prejudicialidade da Lei nº 12.414/11, que instituiu o Cadastro Positivo.
Em primeiro lugar, o cheque instituído pela Lei nº 7.357/85 configura um título executivo líquido e certo munido de abstração, pois as obrigações dele decorrentes são autônomas e independentes (art. 13 da Lei do Cheque). Daí por que, a rigor, ser até desnecessário a lei proibir a recusa do pagamento por meio de cheque. Mas, na prática, sabemos que isso vem ocorrendo com frequência, razão do projeto legislativo aprovado para tentar atenuar o desrespeito que se tem cometido contra o consumidor.
Em segundo lugar, o veto não foi feliz, porque visou apenas e tão somente preservar a aplicabilidade da Lei nº 12.414/11, que é uma verdadeira aberração jurídica, aprovada, certamente, por razões que nada têm a ver com o Direito.
Em matéria de Direito, se alguém não figurar no Cadastro de Proteção é porque não é inadimplente. Não faz sentido instituir o Cadastro Positivo. Quem nada deve não precisa provar que é adimplente. O ônus da prova é de que se imputa a alguém a pecha de inadimplente. Logo, cabe a ele buscar o nome do inadimplente no Cadastro de Proteção ao Crédito.
O Cadastro Positivo é tão nocivo à ordem jurídica como o cadastro de “não culpados”, por exemplo. Se o nome de um cidadão não estiver nesse cadastro de “não culpados” ele poderá ser preso!
Enfim, era preferível a sanção do projeto legislativo aprovado pela Câmara, destinado a coibir o abuso de comerciantes que recusam cheques [1] do que preservar a aplicabilidade da Lei nº 12.414/11, que cria inúmeros procedimentos burocráticos para figurar no Cadastro Positivo com dados que podem ser bisbilhotados por terceiros.
Lei nº 13.805/19
Em 10 de janeiro de 2019, foi sancionada a Lei nº 8.305, que, mediante alteração do art. 1º da Lei nº 9.012/95, limita a concessão de crédito com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para as pessoas jurídicas em débito com o FGTS.
O interessado em pleitear créditos públicos deverá comprovar a quitação com o FGTS mediante certidão negativa expedida pela CEF.
É excepcionada dessa proibição a contratação de mútuo destinado a saldar débitos com o próprio FGTS.
Na redação original do art. 1º da Lei nº 9.012/95, a proibição recaía apenas para obtenção de empréstimos com recursos oriundos do FGTS, e não com recursos públicos em geral.
Trata-se de mais uma sanção política imposta a devedores de tributos em geral, a exemplo de tantas outras.
Para a União, Estados e Municípios ou respectivos órgãos da administração indireta ou fundacional, os empréstimos ou financiamentos dependem apenas da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Outrossim, a nova lei revogou o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.012/95, que vedava o benefício do parcelamento de débitos tributários aos devedores do FGTS, o que corrige a incongruência da lei antiga.
[1] Certa vez jantei em um restaurante e, ao solicitar a conta, foi-me informado que o estabelecimento não recebia pagamentos em cheque, nem por cartão de crédito/débito; somente em dinheiro. Por sorte eu estava com um pouco de dinheiro. Não havia nenhum aviso nesse sentido, quer em frente ou no interior do restaurante.
Veja também:
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