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LEGISLAÇÃO FEDERAL

TRIBUTÁRIO

Contribuições ao SEBRAE e ao INCRA. Consequências das Decisões do STF

ART. 149 DA CF

BASE DE CÁLCULO A FOLHA DE REMUNERAÇÃO

CARTA MAGNA

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

DECRETO-LEI Nº1.166/71

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01

FONTES PRODUTORAS DE RIQUEZA

INCRA

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

04/01/2019

Como se sabe, as contribuições ao SEBRAE e ao INCRA têm como base de cálculo a folha de remuneração sendo consideradas inicialmente como contribuições sociais de interesse das categorias profissionais e econômicas.

Entretanto, já vínhamos vislumbrando a natureza de contribuição interventiva ao assinalar que “em relação a contribuição social ao SEBRAE, criada pela Lei nº 8.029, de 12-4-1990, entendemos que não tem a mesma natureza das demais contribuições, aproximando-se mais da característica de uma contribuição de natureza interventiva no domínio econômico a exemplo daquela prevista no § 4º, do art. 177 da CF” [1].

De fato, o STF veio a decidir que a contribuição ao SEBRAE tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1o do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC, conforme ementa abaixo:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8o, § 3o. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4o. I. – As contribuições do art. 149, C.F. – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4o, C.F., decorrente de ‘outras fontes’, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4o. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. – A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8o, § 3o, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1o do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. – Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3o, do art. 8o, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. – R.E. conhecido, mas improvido. (RE no 396266, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26-11-2003, DJ 27-02-2004).

Assim decidindo criou-se uma dúvida quanto a sua constitucionalidade em face da Emenda Constitucional nº 33/01 que introduziu o § 2º do art. 149 da CF, nos seguintes termos:

“§2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

[…]

III – poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

A contribuição ao SEBRAE existe desde 1990, tendo como base de cálculo a folha de remuneração. Com a prescrição do § 2º, acrescido ao art. 149 da CF aquela base de cálculo ficou em descompasso com o novo preceito constitucional que prescreveu como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico o “faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.

Ora, não é missão da Carta Magna definir a base de cálculo de tributos, tarefa atribuída à legislação infraconstitucional [2]. Definindo-a, como no caso da contribuição ao SEBRAE, o legislador ordinário, que é o mesmo legislador constituinte derivado, deveria ter alterado a Lei nº 8.029, de 12-4-1990 para adequar a sua base de cálculo ao novo texto extravagante da Emenda Constitucional nº 33/01.

Excesso de emendas constitucionais que implica mexer e remexer com textos da legislação ordinária, criando uma situação de inconstitucionalidade superveniente, afeta o princípio da segurança jurídica e toma, desnecessariamente, o tempo precioso da Corte Suprema.  Antes falava-se em epidemias de leis. Hoje, há epidemia de emendas constitucionais. Tirante o núcleo protegido por cláusulas pétreas tudo o mais foi alterado!

Há quem sustente que a adoção do faturamento ou da receita bruta como base de cálculo da contribuição ao SEBRAE não é obrigatória, porque o texto do inciso III, do  § 2º, do art. 149 da CF instituiu uma faculdade ao se referir ao verbo “poderão”. Penso não assistir razão àqueles que assim pensam, data vênia.

A facultatividade refere-se à tributação ad valorem ou à tributação específica, ou seja, fixa. Optando pela tributação ad valorem impõe-se a adoção do faturamento ou da receita bruta como sua base de cálculo.

Em idêntica situação se encontra a contribuição ao INCRA instituída pelo Decreto-lei nº1.166/71 que  igualmente teve proclamada a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico pelo Plenário do STF. Dessa forma, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 33/01 não poderia ter como base de cálculo a  folha remuneratória.

Por conta desses conflitos de normas, criados pelo legislador constituinte derivado, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que já reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional com relação às contribuições ao SEBRAE e ao INCRA: RE nº 603.624/SC e RE nº 630.898/RS.

Enquanto não decidida definitivamente a questão pelo STF, num ou no outro sentido, a insegurança jurídica continuará afetando as atividades das fontes produtoras de riqueza.


[1] Cf nosso Direito Financeiro e Tributário, 27ª edição. São Paulo: Atlas, 2018, pg. 335.
[2] Em se tratando de impostos nominados na Constituição cabe exclusivamente à lei complementar definir a sua base de cálculo (art. 146, III, a da CF).

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