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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 901
Gladston Mamede
23/07/2018
Editorial
Foi editado o Decreto nº 9.379, de 21 .5.2018. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da votação e da apuração das eleições de 2018. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9379.htm) Em outros contextos, a norma não me chamaria muito a atenção. Do jeito que os ânimos políticos andam, quando li o anúncio da publicação, um calafrio me correu a espinha. Sim, talvez essa seja uma eleição das mais polarizadas das últimas décadas, com ânimos mais e mais exaltados. Não é mais a razão, mas a paixão. Não é mais o voto de cada um conforme sua consciência, mas uma pretensão de que os outros votem como nós e nunca contra nós. Não há mais serenidade.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Societário – Nos casos de dissolução parcial de sociedade, a data-base para apuração de haveres do sócio retirante é o momento em que ele manifesta sua vontade, respeitado o prazo de 60 dias constante no artigo 1.029 do Código Civil. (STJ, 18.6.18. REsp 1403947) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1698677&num_registro=201303095552&data=20180430&formato=PDF
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Locação – Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cessão de locação de imóvel pode ocorrer a partir da notificação extrajudicial ao locador, mesmo que não haja manifestação de anuência. O entendimento é de que o prazo de 30 dias é decadencial, interpretando-se o silêncio como consentimento. Segundo os autos, dois sócios alugaram imóvel para a instalação de um bar em 2002. Três anos depois, um deles, que havia colocado os pais como fiadores do aluguel, deixou a sociedade. O bar continuou em funcionamento no mesmo local. Em 2008, o locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra o que saiu da sociedade. A ação foi extinta sem resolução do mérito, antes mesmo da citação, em virtude da purgação da mora efetuada por terceiro. O locatário, então, promoveu a notificação extrajudicial do locador e do bar acerca de seu afastamento da relação locatícia. Como não obteve resposta sobre a notificação, ajuizou ação pedindo a declaração de insubsistência da relação locatícia e a inexistência das obrigações respectivas. O acórdão afirmou que afirmou que a cessão da locação é uma das formas de substituição subjetiva admitidas pela Lei 8.245/91. Dessa forma, o caso em análise representaria uma hipótese de consentimento posterior à efetiva cessão. (STJ, 21.6.18. REsp 1443135) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1703168&num_registro=201400616510&data=20180430&formato=PDF
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Seguro – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial da Eletronorte que buscava reverter condenação de mais de R$ 55 milhões estabelecida em favor de um grupo de seguradoras devido à interrupção do fornecimento de energia elétrica para a empresa segurada, a Albrás Alumínio Brasileiro, em acidente ocorrido em 1991. No mesmo julgamento, o colegiado também deu provimento a recurso da Sul América para fixar o marco inicial dos juros de mora a partir da data do efetivo desembolso da indenização securitária. Além disso, a turma elevou os honorários advocatícios estabelecidos na denunciação da lide, que foi rejeitada pela Justiça do Distrito Federal. De acordo com os autos, houve um acidente na linha de transmissão Tucuruí, que interrompeu o fornecimento de energia ao parque industrial da Albrás por mais de 12 horas. O acidente teria sido causado pela falha em uma das peças (concha olhal) que integrava a linha de transmissão. O que mais? Em virtude do episódio, as seguradoras pagaram à Albrás indenizações em âmbito judicial e administrativo. Posteriormente, as empresas de seguro ajuizaram ação de regresso contra a Eletronorte, pleiteando o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização. (STJ 19/06/2018, REsp 1539689). Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1717909&num_registro=201501489536&data=20180614&formato=PDF
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.669, de 30.5.2018. Autoriza a União a doar recursos ao Estado da Palestina para a restauração da Basílica da Natividade. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13669.htm)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.668, de 28.5.2018. Altera as Leis n os 11.516, de 28 de agosto de 2007, 7.957, de 20 de dezembro de 1989, e 9.985, de 18 de julho de 2000, para dispor sobre a destinação e a aplicação dos recursos de compensação ambiental e sobre a contratação de pessoal por tempo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13668.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.412, de 18 .6.2018. Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9412.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.407, de 12 .6.2018. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990: Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9407.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.406, de 12 .6.2018. Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Direito Minerário. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9406.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.405 de 11 .6.2018. Dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9405.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.404 de 11 .6.2018. Altera o Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004, para dispor sobre a reserva de espaços e assentos em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares para pessoas com deficiência, em conformidade com o art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9404.htm)
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Previdenciário – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1.589.069 e 1.595.745 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 951, a controvérsia diz respeito à definição da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social, de 1984. O colegiado vai definir ainda a incidência dos critérios elencados no artigo 144 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclarem as regras de cálculo estabelecidas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”. (STJ. 3.7.18)
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Obrigações – A ocorrência de roubo durante a conferência dos valores dados ao credor não afasta a presunção de adimplemento da obrigação, no caso de pagamento de prestação por quantia certa, já que, com a entrega do dinheiro, o devedor transfere sua propriedade e materializa o negócio jurídico entre as partes. Na dúvida quanto ao valor efetivamente entregue, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um comprador de imóvel para declarar quitada a última parcela do negócio e, assim, permitir a outorga da escritura. As partes do processo haviam celebrado contrato de compra e venda de imóvel mediante pagamento parcelado. No dia do acerto da última parcela, de R$ 150 mil, após a entrega do dinheiro em espécie na sede da imobiliária, enquanto o valor era conferido, o comprador e o representante da empresa foram surpreendidos por um assaltante. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a entrega efetiva do montante configurou a tradição. (STJ 21.6.18. REsp 1705305) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1717027&num_registro=201600040714&data=20180524&formato=PDF
Obs.: Aprendi isso, há mais de 30 anos, com o Prof. Dilvanir José da Costa, a quem rendo minhas homenagens e expresso minha gratidão.
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Restituição – Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma advogada contra decisão que determinou que ela devolvesse o valor (R$ 429.009,22) depositado indevidamente em conta judicial vinculada a processo em que atuava. A advogada alegou a prescrição da ação, por considerar que, da época do depósito e do levantamento da quantia até o ajuizamento da ação, transcorreram mais de três anos. Alegou também que não poderia ser aplicado ao caso o artigo 200 do Código Civil de 2002, por não haver ação penal em curso e não ter sido indiciada no inquérito policial instaurado; e que levantou a quantia de boa-fé, mediante a expedição de alvará judicial. Defendeu ainda a ocorrência de usucapião, uma vez que o dinheiro permaneceu sob sua posse de boa-fé por mais de três anos, desde o levantamento, ou cinco anos, desde o depósito. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rechaçou todos os argumentos apresentados. (STJ, 19.6.18. REsp 1657428) Lei o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1712627&num_registro=201700469280&data=20180518&formato=PDF
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Condomínio e Bem de Família – A natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito e ainda que se trate de bem de família. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel como forma de assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal. A sentença judicial havia obrigado o condomínio a indenizar uma pessoa que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço do revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio. Inicialmente, houve penhora de 20% do valor das cotas condominiais, e após o condomínio suspender a retenção dos valores, o exequente pleiteou o redirecionamento contra os condôminos. No STJ, um dos condôminos alegou que não poderia ser responsabilizado pela dívida, já que adquiriu o apartamento em momento posterior à sentença prolatada contra o condomínio, e sustentou que a penhora não poderia recair sobre sua propriedade por ser o único imóvel da família, protegido pela Lei 8.009/90. (STJ, 22.6.18. REsp 1473484)
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Tributário – Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parcelamento simplificado de dívidas tributárias não pode ter seu limite fixado por portaria. Ao negar recurso da Fazenda Nacional, o colegiado confirmou, por unanimidade, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a portaria conjunta 15/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, extrapolou a Lei 10.522/02 ao impor o limite de R$ 1 milhão para a inclusão de dívidas fiscais no parcelamento simplificado. No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pedia que fosse reconhecida a legalidade do estabelecimento de limite de débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de tributos por meio do ato infralegal. O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 155-A do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento dos tributos será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Segundo o ministro, quando se trata de estabelecer as condições para a concessão do parcelamento, é preciso “estrita observância ao princípio da legalidade”, não existindo autorização legal para que portarias de órgãos do Poder Executivo tratem de condições não previstas na lei de regência. (STJ, 26.6.18. RESp 1739641)
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Responsabilidade médica – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia. O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos semelhantes. Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”. De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em especial o de sorologia para toxoplasmose. Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico. Confirmou-se o acórdão do TJSP quando prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes. (STJ 20.6.18. Não foi divulgado o número do julgado)
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Família – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. Com a inédita decisão no âmbito do STJ, tomada por maioria de votos, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento, e que ficou com a mulher depois da separação. Apesar de enquadrar os animais na categoria de bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, a turma concluiu que os bichos não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas”, pois merecem tratamento peculiar em virtude das relações afetivas estabelecidas entre os seres humanos e eles e em função da própria preservação da dignidade da pessoa humana. (STJ, 19.06.18) O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Processo – Na medida em que a homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem natureza de sentença de mérito – produzindo, portanto, coisa julgada material –, a via eleita adequada para buscar a sua desconstituição é a ação rescisória. O acórdão destacou que o artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973 – com texto replicado no artigo 487 do CPC/15 – prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Dessa previsão legal, explicou a ministra, presume-se a impossibilidade de que o autor reproponha ação pleiteando o direito a que renunciou. (STJ 26.6.18. REsp 1674240) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1719812&num_registro=201701220772&data=20180607&formato=PDF
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Responsabilidade Civil do Estado – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que mandou pagar indenização aos filhos de um homem que ficou preso durante três anos e, posteriormente, foi absolvido por falta de provas. Segundo o colegiado, o valor fixado pelo tribunal de origem a título de danos morais – cem salários mínimos para cada um dos dois autores da ação – não é exorbitante, pois além de ter sofrido violência sexual na prisão, o homem adquiriu o vírus HIV e foi privado do convívio com os filhos. (STJ 27.6.18. REsp 1655800)
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