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Empresa Agrária e Empresário Rural

ART. 971 DO CC/2002

ART. 984 DO CC/2002

EMPRESA AGRÁRIA

EMPRESÁRIO RURAL

LEI 6.404/1976

LEI 8.023/1990

LEI 8.171/1991

LEI 9.250/1995

LEI 9.430/1996

Arnaldo Rizzardo

Arnaldo Rizzardo

23/07/2018

O art. 984 do CC/2002 possibilita a criação da sociedade empresária: “A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária”.

Será rural a empresa se existe a organização de capital e de trabalho destinados à produção ou à mediação de bens ou de serviços agrários para o mercado coordenada pelo empresário que lhe assume os resultados e os riscos. Três elementos devem estar presentes, para caracterizar a empresa, na visão de Flávia Trentini: “O empresário, o estabelecimento e a atividade; e, dentro desses, os requisitos fundamentais para sua configuração. Ao empresário cabe exercer atividade econômica organizada destinada à produção e circulação de bens ou de serviços, efetuada profissionalmente. A organização consiste na combinação do capital e do trabalho. Incluem-se no capital os fatores produtivos mobiliários e imobiliários, deixando de fora os simples atos econômicos. Essa organização vale tanto para os pequenos empresários, que necessitam de um mínimo de estrutura, como para os grandes empresários, que fazem uso dos mais modernos organismos de produção” (Teoria geral do direito agrário contemporâneo. São Paulo. Atlas, 2012, p. 23).

A inscrição na Junta Comercial constitui a condição para exercer a atividade empresarial.

Por sua vez, é empresário rural aquele que exerce profissionalmente determinada atividade econômica ligada ao uso, ao cultivo ou à exploração da terra, ou à produção de animais destinados ao abate e à comercialização da carne, tudo visando a colocação dos produtos ao mercado. O Código Civil conferiu tratamento sui generis àquele que exerce empresa agrária, facultando-se a inscrição no registro Público de Empresas Mercantis, no caso de ser empresário individual, nos termos do art. 971 do CC/2002:

“O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

Cuida-se da organização de capital e de trabalho destinada à produção ou à mediação de bens ou de serviços para o mercado, coordenada pelo empresário que lhe assume os resultados e os riscos.

Discriminam o art. 968 e seus incisos e parágrafos os elementos que conterá o pedido endereçado à inscrição do empresário à Junta Comercial.

Há de existir, para a caracterização da empresa agrária ou rural e do empresário rural, a exploração das atividades agrícolas, pecuárias; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração da apicultura, da avicultura, da suinocultura, da sericicultura, da piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e de outras espécies de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução). Inclui-se na atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, de acordo com o art. 59 da Lei 9.430, de 27.12.1996.

Mais sinteticamente, mas de grande abrangência, no art. 2.º da Lei 8.023, de 12.04.1990, alterada pela Lei 9.250, de 26.12.1995, está a descrição de várias atividades rurais ou agrícolas:

“Considera-se atividade rural:

I – a agricultura;

II – a pecuária;

III – a extração e a exploração vegetal e animal;

IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.”

Numa visão genérica, pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 8.171, de 17.01.1991, abrange a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

Em suma, conceitua-se a empresa agrária como aquela que pratica ou executa atividades agrícolas ou rurais de cunho econômico, destinando a produção ao mercado consumidor.

Se não for organizada em sociedade a exploração da atividade agrícola, mas sendo executada por uma única pessoa, tem-se a empresa rural ou agrária individual, que pode se constituir na forma de responsabilidade limitada.

Não se incluem no conceito de empresa agrária as atividades ligadas à produção pelo cultivo da terra considerada de mera subsistência, em que os produtos obtidos são suficientes só para a subsistência do produtor e de sua família.

A organização, a constituição e o funcionamento da empresa submetem-se às regras do Código Civil, Livro II – arts. 966 a 1.195, além de regulamentação específica, em especial a Lei 6.404, de 15.12.1976.

Como decorrência, o empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, sujeitam-se à falência, com a faculdade da recuperação judicial ou extrajudicial.

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