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O Crédito Rural

CRÉDITO RURAL

DEC. 58.380/1966

LEI 4.829/1965

LEI 454/1937

MANUAL DE CRÉDITO RURAL

MCR

Arnaldo Rizzardo

Arnaldo Rizzardo

17/07/2018

O crédito rural, que constitui o principal instrumento de política agrícola no Brasil, se materializa na concessão de empréstimos, de financiamentos, de abertura de crédito, dentre outras modalidades de acesso. Abrange recursos destinados a custeio, investimento ou comercialização. As suas regras, finalidades e condições estão estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR).

Em todos os casos é necessário ao menos que uma das partes envolvidas trate de matéria rural, seja o produtor rural, a cooperativa rural, ou seja, a instituição que concede o crédito. Em algumas situações, ambas as partes se enquadrem nessa condição.

O principal objetivo, lembra Lutero de Paiva Pereira, é promover a política de desenvolvimento da produção rural do País, tendo em vista sempre o bem estar do povo (Legislação especial do direito agrofinanceiro, Curitiba, Juruá Editora, 2010, p. 70).

Representam os títulos de crédito rural o crédito existente e a garantia para seu pagamento, agilizando as relações mantidas na atividade agrária. Os títulos de crédito rural facilitam a transferência e circulação desses créditos com vencimento futuro, sendo uma característica comum a de que os Títulos serão transferíveis através de endosso.

A regulamentação do crédito rural iniciou com a Lei 454/1937, que autorizou o Tesouro Nacional a subscrever novas ações do Banco do Brasil, e a emitir bônus para financiamento da agricultura, da criação pecuária e de indústrias ligadas ao setor, ou seja, permitiu ao Poder Executivo conceder ao Banco do Brasil licença para operar no financiamento da agricultura, da industrialização de produtos agrícolas, da pecuária, da compra de insumos, e em outros setores da produção rural.

A institucionalização específica do crédito rural se firmou com a Lei 4.829/1965, cujo art. 1.º trouxe o propósito na sua aplicação: “O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo”. O art. 2.º apresentou a seguinte definição: “Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor”. A regulamentação está no Dec. 58.380/1966.

A regulamentação administrativa do crédito está condensada no Manual de Crédito Rural – MCR, que consolida os diversos normativos emanados do Banco Central do Brasil (que publica o Manual) e de outros órgãos encarregados, sendo atualizado a cada ano. Abrange as regras para a concessão do crédito, finalidades e condições.

Percebe-se do transcrito art. 2.º a característica de “suprimento”, levando a entender que ao produtor cabe entrar com recursos próprios na implantação de suas atividades e culturas agrícolas ou pecuárias. De outro lado, destina-se unicamente aos produtores e às suas cooperativas, mas abrangendo as indústrias e aos negócios que atuam com produtos originados da terra.

Os objetivos visam ao custeio, ao investimento, à comercialização e à industrialização do setor agropecuário. Dirigem-se, ainda, ao incremento da produtividade e da cultura agrícola, tendo em vista a melhoria da rentabilidade da exploração financiada; ao melhoramento das práticas rurais e melhoria das condições de vida e de trabalho na unidade rural beneficiada.

No art. 3.º da Lei 4.829/1965, são apresentados os objetivos a que se destina o crédito rural:

“I – estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;

II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;

III – possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

IV – incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.”

Dadas as destinações acima, possível esquematizar que o crédito rural abrange as seguintes linhas, que se resumem em fomentar as operações rurais:

a) Despesas de custeio agrícola, quando destinado o crédito a financiar as despesas exigidas para o cultivo de produtos agrícolas e para a criação pecuária. São objeto de financiamento as despesas específicas para a atividade ligada à produção, e não para a manutenção ou o sustento do agricultor. Abrangem o preparo da terra, o cultivo, o beneficiamento primário da produção, o armazenamento, a colheita, o transporte, a compra de insumos (de sementes, mudas, medicamentos, sêmen, adubos ou fertilizantes e remédios), de maquinas, o pagamento de mão de obra rural, de tratores e veículos de transporte da produção, de animais.

b) Formação de capital fixo necessário a investimentos em momentos de necessidades básicas, como a formação de pastagens, o florestamento, o reflorestamento, as construções de prédios rurais, as reformas de benfeitorias, a eletrificação rural, as instalações e construção de galpões, as obras de irrigação.

c) Comercialização dos produtos que são colhidos nas safras, e abrangendo o transporte, o carregamento, o seguro, a preservação e prevenção contra pragas e intempéries, os impostos, o armazenamento e colocação em silos.

Antônio Ferreira Álvares da Silva esquematiza da seguinte maneira os desideratos, os quais também estão presentes no art. 3.º da Lei 4.829/1965: “(a) estímulo ao incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; (b) favorecimento do custeio oportuno e adequado da produção e da comercialização de produtos agropecuários; (c) possibilidade de fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; (d) incentivo à introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo” (Cédulas de crédito rural. Brasília: Banco do Brasil S. A., 1978, p. 1).

O italiano Marco Goldoni sintetiza em duas as finalidades do crédito agrário: “Il diritto dell’economia agraria è dominato da due idee fondamentali: 1. migliorare le condizioni di vita e di lavoro dei prestatori di lavoro agricola; 2. incoraggiare la formazione ed il consolidamento di imprese efficienti dal punto di vista della capacità produttiva. Sotto questa si è svolta tutta la legislazione sul credito agrario, ma la confluenza dei due principi trova particolare applicazione nei provvedimenti intesi ad agevolare l’acquisito della terra da parte di chi la lavora, al fine di far coincidere nella stessa persona la titolarità dell’impresa agricola e la proprietà del fondo su cui essa insiste” (Il credito agrario. In: Manuale di diritto agrario. Torino: Utet, 1980. p. 597).

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