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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 897
Gladston Mamede
11/06/2018
Editorial.
Caveira, quem te matou? Foi a língua!
Se eu tivesse juízo, ficava calado e juízo tenho tido há muito tempo. Mas há horas em que é preciso dar um pitaco (e vejam que é só um pitaco: a minha opinião e não uma verdade universal). O direito de greve é constitucional. Se quer parar, que pare. Não vejo na Constituição (e posso estar errado, corrijam-me) o direito de bloquear vias (estradas, avenidas, ruas, pontes etc). Há algo democrático na greve: sua força depende de adesão e a adesão é ato político. Há algo de tirano no bloqueio: bastam poucos para forçar uma tese: isso é achaque e isso não respeita o Estado Democrático de Direito.
A causa, hoje, é o combustível. Mas o Estado está ensinando que é vulnerável à chantagem. A causa, amanhã, será a aposentadoria, os pedágios, o frete, a limitação de trens, impostos sobre caminhões. E as estradas podem ser bloqueados por ônibus, por tratores, por taxistas, por peruas… e ainda se pode ir bloquear avenidas, ruas, pontes e o diabo a quatro. E por qualquer causa, por mais absurda e de forma impositiva. Não se constrói um Estado Democrático de Direito assim.
Detalhe: estou criticando a tática e não a causa. Se consideram a tática legítima para reivindicar causas, aceitem-na para qualquer coisa. Poderão usá-las os que são contra as igualdades entre sexos, os homofóbicos, os que são contra a proteção dos animais, os que são a favor de agrotóxicos, armas, tóxicos e a lista é assustadora. Basta ter o poder de bloquear a normalidade cotidiana. Isso não é Estado Democrático de Direito, temo.
Pronto, falei. Podem descer a borduna.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
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Recuperação de empresas – Com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down – mecanismo que permite impor um plano que não teve a aprovação da assembleia – ainda que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, parágrafo único, da Lei de Recuperação Judicial. O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a aprovação de plano de recuperação judicial mesmo após ele ter sido rejeitado por uma das três classes de credores. Apesar da rejeição quantitativa (por cabeça, sem considerar o valor do crédito), o juiz da recuperação aprovou o plano com base na concordância de boa parte dos credores das demais classes e, mesmo no grupo que rejeitou a recuperação, considerou que o credor que aprovou o plano representava mais de 97% do total de créditos da classe. (STJ, 11.5.18. REsp 1337989)
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Desconsideração da personalidade jurídica – O Senado aprovou ontem proposta que estabelece regras e detalha ritos processuais para responsabilização de sócios que se utilizarem da empresa para a prática de fraudes ou atos abusivos. Como o texto sofreu alterações, a matéria voltará a tramitar na Câmara dos Deputados. O projeto altera a legislação trabalhista para impedir que o juiz desconsidere de ofício a personalidade jurídica – ou seja, desconsidere a separação existente entre o patrimônio de uma empresa e o patrimônio de seus sócios, um instituto que permite a responsabilização por ilegalidades cometidas. A desconsideração, aponta o texto, só poderá ser avaliada e concedida pelo juiz no caso de pedido das partes ou do Ministério Público. O inadimplemento não poderá implicar a penhora de bens que os sócios tinham antes de entrar na pessoa jurídica, salvo fraude. A regra será aplicada apenas em dívidas trabalhistas, em dívidas de consumidor e em outros casos similares. Outro dispositivo da proposta altera o Código de Defesa do Consumidor para prever que a má-administração não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário haver má-fé. O relator foi o senador Armando Monteiro (PTB-PE). (Valor, 25.4.18)
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Obrigações mercantis – A Câmara dos Deputados analisa um projeto de lei que cria normas para regulamentar as obrigações mercantis (PL 9.324/17). Apresentado pelo deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB-SC), a proposta regula todas as obrigações contraídas por empresários, relacionadas ao exercício de sua atividade econômica, e todos os atos de comércio praticados por quem não seja empresário. Segundo o PL, as obrigações mercantis serão regidas pelos princípios da liberdade de contratar, da autonomia da vontade privada, da plena vinculação das partes ao contrato e da boa-fé. A proposta fixa ainda que, salvo prova em contrário, presume-se que o contrato verbal será celebrado por prazo indeterminado, pelo preço de mercado e nas condições usualmente praticadas. Pelo texto, não se aplicará aos contratos mercantis, exceto em casos de extremada desproporcionalidade entre as prestações de cada um dos contratantes, o instituto da lesão. As normas do direito civil somente serão aplicáveis se existir lacuna nas normas de direito comercial. O PL será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça. (Valor, 2.4.18)
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Consumidor – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu parcialmente sentença da Justiça de Minas Gerais que determinou que a Ford Motor Company do Brasil restitua a um cliente o valor pago por um carro novo que apresentou defeito não solucionado no prazo legal de 30 dias. O prazo para a correção do vício – sob pena de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço – está previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, o colegiado afastou a condenação por danos morais em virtude da não comprovação da ocorrência de fato extraordinário que pudesse configurar abalo moral indenizável. (STJ 10.5.18. REsp 1668044) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1703167&num_registro=201700915637&data=20180430&formato=PDF
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.653, de 18.4.2018. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13653.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.357, de 27 .4.2018. Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – “LUZ PARA TODOS”. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9357.htm)
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Constitucional – Uma nova queda de braço será travada entre o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal (STF) por conta de proposta de emenda à Constituição (PEC) que tira da Corte a exclusividade de elaborar lei destinada aos magistrados. A PEC 64/2015, de autoria do senador Ricardo Ferraço (MDB-ES), já tem voto favorável do relator, Jorge Viana (PT-AC). Como retaliação ao Supremo, a PEC permite ao Congresso e à Presidência da República elaborar o Estatuto da Magistratura. Os parlamentares poderiam estabelecer, por exemplo, o afastamento de juízes por faltas graves – hoje a pena máxima é aposentadoria compulsória com vencimentos integrais – e a redução dos dois meses de férias, tema tratado em trecho da sessão do Supremo que aprovou restrição a foro privilegiado. Ao dar o seu voto, concluindo o julgamento, o ministro Gilmar Mendes foi duro nas críticas aos privilégios aos magistrados, como as férias em dobro. “Quem já teve oportunidade de administrar um boteco, por exemplo, sabe que é impossível as coisas funcionarem dando 60 dias de férias.” Na sequência, o ministro Luiz Fux, coordenador da redação da nova Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), anunciou que os juízes só terão um mês de férias. “Eu estou incumbido da finalização da redação da Loman, e essas férias já são reduzidas a 30 dias. E nós só vamos obedecer os recessos regimentais e processuais. Então isso é um problema que está próximo a acabar”, antecipou. (DCI, 7.5.18)
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Responsabilidade Civil – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização por danos morais decorrentes de imputação falsa contra advogada na condução de processo. Para o colegiado, nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se revelar irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, a indenização por danos pode ser revista pelo STJ. De acordo com os autos, a filha de uma cliente da advogada acusou-a falsamente de coação e ameaça durante um processo de sobrepartilha de bens. A mulher lavrou boletim de ocorrência em delegacia do Distrito Federal contra a advogada e, concomitantemente, ingressou com representação em seu desfavor na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Distrito Federal (OAB/DF), sem qualquer fundamento legal plausível. A advogada foi considerada inocente das acusações feitas no âmbito policial e o processo administrativo contra ela na OAB/DF nem sequer foi conhecido. A mulher que acusou falsamente a advogada, por outro lado, foi condenada criminalmente pela Justiça do DF por representação caluniosa. (STJ, 7.5.18. AREsp 1204106) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1699665&num_registro=201702922249&data=20180424&formato=PDF
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Condomínio e Responsabilidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de proprietária de apartamento obrigada a indenizar o condomínio por danos causados a elevador durante procedimento de mudança. O julgamento confirmou decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial interposto pela proprietária do apartamento. De acordo com os autos, o condomínio ajuizou ação de reparação dos danos causados ao elevador por funcionários de empresa de mudança que forçaram o transporte de objeto cujo tamanho era superior ao compartimento – uma cama tamanho queen size. A primeira instância condenou a proprietária ao pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, levando em conta que havia previsão expressa na convenção do condomínio sobre a responsabilidade do proprietário do imóvel por danos causados por seus empregados. (STJ, 7.5.18. REsp 1724603)
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Fiscal – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende implantar serviço de call center para cobrar devedores a partir de dezembro deste ano. Há, de acordo com levantamento recente na base de dados da dívida ativa da União, aproximadamente R$ 700 bilhões em créditos com boa chance de recuperação. De acordo com o procurador-geral adjunto da gestão da dívida ativa da União, Cristiano Neuenschwander, o uso dessa ferramenta na recuperação de ativos públicos é uma recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). E os países que a adotam – como a Austrália, Canadá, Japão e Nova Zelândia – têm obtido retorno positivo. Em tempos de crise fiscal, também Estados e municípios têm adotado novas estratégias para a recuperação de créditos tributários, com ênfase cada vez menor na cobrança judicial. Antes de chegarem à condição de réus em processos de execução fiscal, contribuintes podem agora ser acionados a acertar suas contas por meio de ligações telefônicas. Os call centers fiscais – públicos ou terceirizados – já foram adotados por Goiás e Pará e pelos municípios paulistas de Limeira, Jacareí, Jundiaí, Bertioga, Bragança Paulista e Tremembé. Estados e prefeituras também passaram a investir no treinamento de servidores e na atualização dos cadastros dos contribuintes. (Valor Econômico, 3.5.18)
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Família – Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento. No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime. Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado. Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens. Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento. Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união. (STJ, 10.5.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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Família – Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu que um pai deduzisse do valor da execução de alimentos as despesas in natura referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o filho. Para a mãe, representante da criança no processo, o tribunal de origem violou o artigo 1.707 do Código Civil, que veda a compensação de alimentos. Além disso, sustentou no recurso ao STJ que o pai não comprovou que efetivamente arcou com tais despesas. De acordo com os autos, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação. O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura, “sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais”. No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável. (STJ, 11.5.18. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
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Ministério Público – Independentemente de autorização judicial, é garantido ao Ministério Público o acesso a dados cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, desde que os dados sejam relativos a pessoas investigadas pelo órgão e haja a necessidade de instrução de procedimentos de natureza penal ou civil, como ações judiciais e inquéritos policiais. O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que concluiu que a ação civil pública – meio processual utilizado pelo MP para assegurar o direito às informações – não poderia ser proposta pelo Ministério Público Federal para defesa de seus próprios interesses, mas apenas nos casos da defesa de interesses de terceiros. De acordo com o relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin, o acesso a esses bancos de dados é essencial para que haja sucesso na identificação de pessoas envolvidas nas mais diversas infrações penais, “seja na posição de autores, partícipes ou até mesmo como testemunhas de crimes”. (STJ 8.5.18. REsp 1561191)
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Trabalho – Por causa da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), o Brasil entrou nesta terça-feira (29/5) na lista dos 24 casos com as maiores violações das convenções e normas internacionais do trabalho divulgada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para o órgão, dispositivos da Reforma Trabalhista podem representar violações a normas de proteção internacional, com as quais o país se comprometeu, especialmente a Convenção 98, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Nas próximas semanas, a Comissão de Aplicação de Normas da OIT irá avaliar o caso do governo brasileiro. O Brasil entrou no grupo, ao lado de Haiti e Camboja, depois de consultas feitas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e denúncias de sindicatos contra a reforma trabalhista. A decisão foi divulgada oficialmente em sessão da Comissão de Normas da 107ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra. No ano passado, antes da aprovação da reforma trabalhista, o Brasil chegou a ser incluído na lista mais ampla e preliminar, mas acabou de fora da lista definitiva. Segundo Ronaldo Fleury, procurador-geral do MPT, a inclusão expõe o Brasil internacionalmente e é fruto da aprovação, de forma açodada, de uma reforma que torna precárias as relações de trabalho no país. (Jota, 30.5.18)
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Saúde – A cláusula contratual de plano de saúde que permite a interrupção do tratamento após o esgotamento do número de sessões asseguradas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é considerada nula também no caso de sessões de terapia ocupacional. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um segurado para estabelecer a coparticipação como forma de custear as sessões de terapia ocupacional excedentes ao número estipulado por resolução da ANS. Em outubro de 2017, a turma decidiu que as sessões de psicoterapia que ultrapassam a cobertura do plano de saúde devem ser custeadas por coparticipação. Agora, o colegiado aplicou a mesma razão de decidir para os casos que envolvem sessões de terapia ocupacional. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, “as razões fático-normativas em que se funda este precedente revelam que a prévia limitação de quantidade de sessões de psicoterapia implica significativa restrição ao restabelecimento da saúde do usuário, capaz de comprometer não só princípios consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde na saúde suplementar”. (STJ, 10.5.18. REsp 1642255) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1698832&num_registro=201602783131&data=20180420&formato=PDF
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