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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas 896
Gladston Mamede
04/06/2018
Editorial
Escrevi e apaguei esse editorial incontáveis vezes. Queria ter uma opinião em meio ao caos que vejo. Mas é justo o caos que me impede. Não há dúvida de que o Estado e a sociedade estão corroídos e o caminho que nos trouxe até aqui está nos livros de história e melhor será compreendido se começarmos a leitura no final do século XVIII.
No último número, publiquei a notícia de um desembargador que obteve dois votos favoráveis, no Superior Tribunal de Justiça, a um pedido de justiça gratuita. Foram várias mensagens de leitores revoltados, narrando situações de pessoas que ganham dois ou três salários mínimos e que tiveram suas iguais pretensões recusadas. A falta de coerência já não mais causa mera perplexidade. Está causando revolta. E, para nós, professores, já não há explicações jurídicas para serem dadas. Aliás, dou explicações históricas e sociológicas, vale dizer, reconheço que o Direito já não está funcionando, para a minha tristeza. Estamos em terra de ninguém ao que tudo indica.
Vejo muitos, à direita e à esquerda, com certezas que lhes permitem gritar palavras de ordem. Estou me afogando em dúvidas; uma auto-maiêutica que – valei-me, Sócrates! – espero me conduzir a algo melhor. E tenho medo pelo país que, ao que tudo indica, precisa descer aos infernos pela chance de ressuscitar. Está difícil ver uma saída.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Aeronáutico – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, de que é aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento unânime do colegiado foi proferido sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de recurso que teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela Itaú XL Seguros Corporativos contra a United Airlines. A companhia aérea deveria trazer um transistor de propriedade de uma empresa de componentes eletrônicos de Los Angeles para o aeroporto de Guarulhos (SP). Conforme os autos, a mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil, nos termos dos artigos 728 do Código Comercial e 346 e 934 do Código Civil. Com a intenção de receber da companhia aérea o valor integral da mercadoria, a seguradora invocou a incidência do CDC e alegou que a responsabilidade do transportador é objetiva, não cabendo limitação da indenização por força da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica. (STJ, 25.4.18. REsp 1341364)
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Bem de família – É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família. O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados. (STJ, 30.4.18. EAREsp 848498)
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Leis – Foi editada a Lei nº 13.650, de 11.4.2018. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área de saúde, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº s 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13650.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.355, de 25 .4.2018. Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61, caput e § 1º, e art. 63, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 31 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9355.htm)
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Decretos – Foi editado o Decreto nº 9.319, de 21 .3.2018. Institui o Sistema Nacional para a Transformação Digital e estabelece a estrutura de governança para a implantação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9319.htm)
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Honorários – O pagamento da primeira ação da Copersucar em relação ao crédito com o Instituto de Açúcar e Álcool (IAA), como indenização por congelamento de preços na década de 1980, será pago em parcelas às cooperativas e investidores a partir deste ano. O valor é de R$ 5,6 bilhões, com quitação de 15% até dezembro, e o restante em cinco parcelas. Um discreto escritório de advocacia, no entanto, vai receber uma bolada à vista. O escritório Dias de Souza Advogados Associados, banca com 12 sócios, representou as cooperativas na ação e vai receber R$ 563,5 milhões – o maior honorário da história do país para uma única ação, segundo os grandes escritórios (não existe um ranking oficial). A ação levou 20 anos na Justiça e os honorários correspondem a 10% do valor do precatório federal. O Dias de Souza também representa as cooperativas em outra ação, que gira em torno de R$ 7 bilhões. O escritório recebe o meio bilhão este ano, à vista, por duas razões. Primeiro, por se tratar de serviço prestado por advogados, o que é considerado verba alimentar – e, por isso, tem prioridade de pagamento. Com isso, é emitido um novo precatório em nome do escritório, no valor dos honorários. Todo crédito federal cujo valor unitário é inferior a 15% do orçamento total do governo no ano para pagamentos de precatórios é pago em parcela única. (Valor, 12.4.18)
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Processo – A conduta ilícita no exercício do direito de defesa que inviabiliza a procedência de uma ação gera dano a ser indenizado à parte que suportar os honorários sucumbenciais, sendo incompatível com o sistema jurídico a utilização da conduta para se esquivar de uma cobrança. Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a um recurso de uma cooperativa financeira para julgar procedente o pedido de indenização para cobrar danos materiais referente aos valores pagos na ação de cobrança que foi perdida devido a conduta ilícita na defesa da outra parte. Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a parte vencedora na ação de execução utilizou conduta ilícita para evitar a cobrança do título, gerando honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte perdedora, a cooperativa financeira. Bellizze destacou que a responsabilidade nos casos de abuso do exercício do direito de defesa se dá, em regra, no mesmo processo, mas “nada impede que a pretensão reparatória seja deduzida em outra ação, se, por exemplo, o conhecimento da prática do ato ilícito se der em momento posterior ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito”. (STJ 04/05/2018, REsp 1726222)
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Penhora on-line – Credores conseguiram em 2017 recuperar pelo menos R$ 18 bilhões por meio do sistema de penhora on-line (Bacen Jud). O valor preliminar, divulgado pelo Banco Central, foi enviado para contas judiciais por meio de ordens de magistrados de todas as esferas do Judiciário. Para este ano, a expectativa é de um maior volume, com a entrada de novas ferramentas para rastrear valores a serem recuperados. Uma das novidades foi a recente inclusão de corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras no sistema. Já é possível determinar a penhora de investimentos em renda fixa pública ou privada. O próximo passo do Grupo Gestor do Bacen Jud será envolver investimentos em renda variável. A mudança está prevista para 30 de maio. Até então, era possível apenas localizar recursos em contas em bancos ou cooperativas de crédito. (Valor, 27.4.18)
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Execução- Suspender a carteira de motorista de pessoas que não pagam as suas dívidas, como medida para forçar o desembolso, não fere o direito de ir e vir. O entendimento consta em decisões de ao menos dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambos os casos os devedores tiveram habeas corpus negado e não conseguiram reverter determinação da primeira instância impondo o bloqueio dos documentos até que paguem o que devem. Um dos processos foi movido pelo ex-senador Valmir Amaral, um dos herdeiros do Grupo Amaral, que explorou o transporte público de Brasília por quase 40 anos e teve a falência decretada em 2016. Ele teve a habilitação suspensa por conta de uma dívida de R$ 8 milhões com um fundo de investimentos. Quando impôs o bloqueio da documentação, a juíza Joselia Lehner Freitas Fajardo, da Vara Cível de Planaltina, justificou que se tratava de uma medida de exceção. Todos os meios para recuperar o dinheiro tinham se esgotado e não haviam sido localizados bens para a penhora. Em contrapartida, enfatiza na decisão, o ex-senador ostentava alto padrão de vida. Ele utilizaria, por exemplo, carros de alto luxo licenciados em nome de terceiros. “Infere-se, portanto, que há ocultação de bens e confusão patrimonial. Tudo com o objetivo de frustar a execução”, afirma a juíza. A ministra Maria Isabel Gallotti, que julgou o recurso no STJ, fez duas ponderações. A primeira delas é a de que o caso deveria ser tratado por meio de agravo e não de habeas corpus e a segunda que, ao contrário do alegado pelo ex-senador, a medida “não restringe o seu direito de locomoção” (RHC 088490). Esse mesmo entendimento foi proferido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino em um outro HC. Ele manteve decisão que suspendeu a carteira de motorista de um advogado do interior de São Paulo que não pagou uma dívida de R$ 54 mil. “A imposição de medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção”, diz na decisão (HC 428553). A carteira de motorista do advogado havia sido suspensa pela 2ª Vara da Comarca de Votuporanga. O juiz Reinaldo Moura de Souza entendeu que deveriam ser adotadas “medidas mais drásticas” porque o débito estava em aberto há dois anos e todas as tentativas de penhora de bens realizadas até o momento não haviam surtido efeito. Para suspender a carteira de motorista dos devedores, os juízes têm aplicado o artigo 139 do novo Código de Processo Civil (CPC). O inciso 4º dá poderes aos magistrados para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões. (Valor, 27.4.18)
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Fiscal – Passados três anos do vazamento de contas secretas de milhares de brasileiros na Suíça no caso que ficou conhecido como Swissleaks, a Polícia Federal do Brasil concluiu a primeira etapa do inquérito criminal aberto sobre o caso e decidiu aprofundar a investigação contra 660 brasileiros suspeitos de manterem contas ou investimentos secretos no HSBC da Suíça. Neste grupo estão grandes empresários de diversos setores da economia — principalmente construção civil, indústria e área financeira. Os crimes sob apuração são evasão de divisas e lavagem de dinheiro, além de outros delitos financeiros que possam surgir. A lista inclui ainda 13 ex-funcionários do HSBC no Brasil que são investigados sob suspeita de terem atuado e auxiliado na abertura das contas secretas e prática de crimes financeiros, totalizando 673 investigados no caso. Detalhes inéditos do inquérito, que tramita sob sigilo, foram obtidos pelo GLOBO. Após uma minuciosa investigação em um imenso banco de dados, a PF identificou 9.325 clientes da instituição financeira com nacionalidade brasileira e contabilizou que eles mantiveram US$ 15,2 bilhões no HSBC Private Bank Genebra à época dos fatos investigados — o período entre 2006 e 2007. O valor equivale a R$ 53,4 bilhões, pela atual cotação do dólar — para efeitos de comparação, a Petrobras calculou em R$ 6 bilhões o prejuízo que a corrupção provocou aos seus cofres. A PF conseguiu acesso oficialmente ao banco de dados do HSBC da Suíça em julho de 2015 por meio de cooperação internacional com autoridades francesas. A partir daquele momento, os investigadores brasileiros começaram a montar um banco de dados para tratar a imensa quantidade de informações recebida — 183 tabelas com 40 gigabytes de memória abrangendo dados de clientes de todas as nacionalidades. Os peritos da PF criaram um sistema informatizado para acessar o material e passaram um ano tratando esses dados. Após identificarem os brasileiros, passaram a obter informações da Receita Federal e do Banco Central para complementar a investigação. A apuração é comandada pelo delegado Tomás de Almeida Vianna, da Divisão de Repressão aos Crimes Financeiros e à Lavagem de Dinheiro da PF em Brasília. Nesta última fase, a PF vai analisar se os ativos no exterior haviam sido declarados pelos investigados às autoridades brasileiras — Receita Federal e Banco Central. Deter conta no exterior por si só não é crime, mas a situação se torna grave caso os ativos não tenham sido declarados, já que o detentor deveria pagar impostos referentes a esses recursos. Os investigadores já têm em mãos as quebras de sigilo bancário e fiscal referente ao período investigado para conferir se houve irregularidades. Diversos dos alvos do caso, porém, aderiram ao programa de repatriação de recursos no exterior. (O Globo, 1.5.18)
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Telemarketing – A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou sentença e manteve a condenação por danos morais do Banco Santander Brasil. A ação foi motivada por diversas ligações para oferta de produtos e serviços que perturbavam a tranquilidade da autora. Segundo a turma recursal, “as inúmeras ligações telefônicas para o telefone celular da requerente (mais de 71 chamadas em 15 dias) para oferecimento de produtos e serviços bancários, mesmo após a recusa de qualquer tipo de oferta, demonstram reiterado tratamento constrangedor que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, a configurar a perturbação do sossego e o vilipêndio à vida privada, cabendo, em decorrência, indenização por dano moral”. Os juízes entenderam, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerado o caráter punitivo-pedagógico da medida, que o valor fixado como indenização pelos danos morais (R$ 2 mil) mostra-se moderado e razoável, guardando correspondência com o dano sofrido (processo nº 0728 919-79.2016.8.07.0016). (Valor, 27.4.18)
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Família – Nas hipóteses em que houver adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública firmada entre as partes, ex-companheiros que viveram em união estável não têm a obrigação de dividir bem imóvel adquirido por um deles durante a união, em caso de separação. Esse foi o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens. Segundo o processo, o companheiro pediu a dissolução de união estável após uma convivência de nove anos. Ele solicitou também a partilha de um imóvel adquirido durante esse período pela sua companheira. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a união estável e a existência da escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens.O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que, em relação aos direitos patrimoniais decorrentes da união estável, aplica-se como regra geral o regime da comunhão parcial de bens, ressalvados os casos em que houver disposição expressa em contrário. (O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial)
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Saúde – O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93). A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. Com o julgamento da controvérsia, pelo menos mil ações que aguardavam a resolução do Tema Repetitivo 766 poderão agora ter andamento nas instâncias ordinárias em todo o país. (STJ 3.5.18. REsp 1681690 e REsp 1682863)
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Processo trabalhista – O Itaú Unibanco poderá ter que pagar uma pesada multa por “ato atentatório à dignidade da Justiça”. A penalidade, estabelecida pela segunda instância trabalhista por recurso para rediscussão do mérito de processo em fase de execução, foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Equivale a 20% do valor da causa, que tramita há mais de 20 anos. O banco já recorreu da decisão. O valor da multa é de aproximadamente R$ 3 milhões, segundo o advogado Gustavo Granadeiro, do escritório Granadeiro Guimarães Advogados, que defende os quatro autores do processo – entre eles o espólio de um ex-funcionário do banco. A penalidade está prevista no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). Quando a ação, que cobra diferenças de complementação de aposentadoria, foi proposta, o advogado era o avô de Granadeiro. Outros ex-funcionários entraram com ações semelhantes, segundo o advogado. “A maioria das pessoas não viu o dinheiro em vida. Assim como meu avô não viu o fim desse processo”, afirma. As diferenças foram geradas com uma mudança na correção prevista pela Lei nº 9.069, de 1995, a Lei do Plano Real. Com a nova norma, o reajuste dos planos passou a ser anual – e não mais semestral. Com a mudança, dezenas de funcionários aposentados do Itaú decidiram ajuizar ações na Justiça. Alegaram que o banco, ao acatar a mudança prevista pela lei, teria deixado de corrigir os valores de abril, maio e junho de 1994. A questão foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), que acabou confirmando entendimento do TST favorável aos aposentados. A decisão não manteve o reajuste semestral, solicitado pelos ex-funcionários, mas determinou o pagamento das diferenças requeridas. O caso que agora voltou ao TST (RR-0286200-88.1995.5.02.00 44) envolve multa aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo – 2ª Região, após a instituição financeira tentar rediscutir o mérito da questão em fase de execução. A decisão de segunda instância indica que laudo pericial atestou que os índices inflacionários dos meses de abril, maio e junho de 1994 não foram considerados para o reajuste da complementação da previdência. E que recurso seria meio “ardil e artificioso” para se opor “maliciosamente” à execução, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. No recurso ao TST, o banco tentou insistir em sua argumentação e derrubar a multa. Em seu voto, o relator do caso na 3ª Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirma que o entendimento do TRT sobre o mérito é consenso na turma e cita precedentes do tribunal superior neste sentido. (Valor, 2.5.18)
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