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TRIBUTÁRIO
Figuras afins: moratória, anistia e remissão de crédito tributário
Kiyoshi Harada
09/03/2018
Moratória tributária significa dilação do prazo de pagamento do tributo. Nos termos do art. 97 do CTN, a moratória acha-se sob reserva de lei, isto é, somente a lei poderá instituí-la.
A moratória poderá ser em caráter individual ou em caráter geral e só abrange os créditos tributários definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho concessivo do benefício fiscal. Não implica qualquer redução do tributo ou da multa.
A anistia tributária, por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais. Consoante afirmamos, a anistia “exclui a dívida penal tributária. Não abarca o crédito tributário decorrente da obrigação principal que surge com a ocorrência do fato gerador, mas tão só aquele oriundo de infrações praticadas anteriormente à vigência da lei que a concedeu, como se depreende do expresso dispositivo do art. 180 do CTN”.
Remissão do crédito tributário corresponde ao ato de remitir ou perdoar uma dívida. Não se confunde com remição, que significa ato de remir, isto é, resgatar uma dívida. Como se depreende do art. 172 do CTN, a remissão do crédito tributário poderá ser parcial ou total, podendo ser concedida, caso a caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, observados os requisitos previstos na lei que a instituiu. De conformidade com o parágrafo único desse art. 172, o despacho concessivo da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor fiscal. Nessa hipótese, o crédito tributário será cobrado acrescido de juros e correção monetária, desconsiderado o prazo prescricional decorrido antes da revogação da moratória.
Como se verifica, são três institutos jurídicos diferentes, o que nem sempre é percebido pelos operadores de direito. Frequente é a confusão, notadamente, entre a anistia e a remissão.
A versão original do Programa de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória n.º 766/2017, correspondia à moratória de que falamos. Por falta de atrativos, aquela Medida Provisória sofreu alterações por meio da Medida Provisória n.º 783/2017, que se converteu na Lei n.º 13.496, de 24.10.2017, prevendo desconto de até 70% da multa e de até 90% dos juros.
Essa Lei contempla as figuras da moratória (dilação do prazo de pagamento), da anistia (redução da multa) e da remissão parcial (redução de juros).
Tantas foram as emendas apresentadas durante a tramitação do projeto de lei de conversão que houve necessidade de edição de nova Medida Provisória, a de n.º 807/2017, prorrogando o prazo de adesão ao PERT até o dia 14.11.2017. Esta última Medida Provisória pende, ainda, de conversão em lei.
[1] Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 652.
Veja também:
- ISS. Exame do item 16 da lista de serviços
- Existe conceito universal de ética?
- Imbróglio jurídico em torno dos incentivos fiscais inconstitucionais
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