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Repensando o Direito Civil Brasileiro (29) — Reflexão sobre o Direito Codificado — O exemplo da disciplina das hipóteses de indignidade do sucessor

ART. 1.595

ART. 1.814

INDIGNIDADE DO SUCESSOR

Felipe Quintella

Felipe Quintella

26/01/2018

Conforme vimos no Decodificando o Código Civil (48), o atual Código Civil brasileiro completou, neste mês de janeiro de 2018, quinze anos de vigência. Em janeiro passado, por sua vez, fez um século que o Direito Civil brasileiro é regido por um Código.

Dessas duas constatações extrai-se, de imediato, a importante conclusão de que o Direito codificado é recente dentro do quadro maior da história do Direito, mesmo considerando-se o Código de 1916.

E quando se soma a essa conclusão o fato de que muito do Código de 2002 foi aproveitado do Código anterior, percebe-se também que um período de muita turbulência histórica, com muitas significativas mudanças, separa o período da codificação — eminentemente, o século XIX, e, no Brasil, especificamente, a segunda metade daquele século e a primeira década do século XX — e o período em que vivemos.

Aí, pense comigo. O Direito codificado é o que decorre principalmente de normas abstratas escritas a priori em uma compilação maior e geral de normas, interpretadas de acordo com um conjunto de regras hermenêuticas.

Isso me leva constantemente a questionar o modelo do Direito codificado para reger o Direito do século XXI, em especial o Direito Civil.

Vejamos um exemplo concreto.

O art. 1.814 do Código Civil de 2002 lista as hipóteses em que se admite a exclusão da sucessão, por se considerar o sucessor — herdeiro ou legatário — indigno de suceder:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I — que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II — que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III — que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Trata-se de uma “reprodução expandida” do art. 1.595 do Código anterior:

Art. 1.595. São excluídos da sucessão (arts. 1.708, n. IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:

I — Que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.

II — Que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra.

III — Que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.

Observe que, tanto no caso do inc. I quanto no caso do inc. II, o legislador cuidou de ampliar o rol de vítimas no Código de 2002, vez que no Código de 1916 a indignidade somente se configurava por crime cometido contra o próprio autor da herança.

Em um primeiro momento, alguém poderia dizer: parabéns ao legislador, que foi atento; aproveitou o Código anterior, mas cuidou de melhorá-lo, lembrando, até mesmo, de incluir o companheiro entre as vítimas de homicídio e de crimes contra a honra para fins de configuração da indignidade do sucessor.

Não obstante, após uma reflexão mais atenta sobre as hipóteses, responda: é possível pleitear a exclusão de um herdeiro que tenha cometido crime de estupro contra o autor da herança?

A resposta, por incrível que pareça, é um retumbante não!

Fica, então, a dúvida: teria o legislador considerado mais graves os crimes de injúria, calúnia e difamação — crimes contra a honra no Código Penal em vigor — do que, por exemplo, o estupro?

Provavelmente, não — imagina-se. Todavia, se houve cuidado ao se atualizar o rol das vítimas, não houve cuidado com a atualização do rol das hipóteses

Como vimos no Decodificando o Código Civil (36), no período da vigência do Código Criminal de 1830, durante boa parte do século XIX, a expressão crimes contra a honra não se limitava à injúria, à calúnia e à difamação; abrangia um número maior de tipos penais — entre eles, o estupro. E de lá a expressão foi parar nos trabalhos de codificação do Direito Civil.

Ocorre que, ao tempo da conclusão do Código Civil de 1916, não se atentou para o fato de que o Código Penal de 1890 já havia reduzido a abrangência da expressão… Mesmo assim, ela ficou no art. 1.595.

Em 1940, veio novo Código Penal, e limitou-se ainda mais o número dos crimes contra a honra.

Ainda assim, por ocasião da elaboração do Código de 2002, manteve-se o uso da expressão.

O resultado, a meu ver, é uma grande injustiça, sobretudo em um país que trabalha com o regime de herdeiros necessários. Um pai, por exemplo, estupra uma filha que, um tempo depois, vem a falecer. A filha morre deixando vasto patrimônio, mas sem descendentes. O pai, necessariamente, participará da sucessão, salvo se ele próprio optar por renunciar. Não há o que, por exemplo, a mãe da moça possa fazer.

E isso porque, ainda que dificilmente se encontre alguém a quem a conclusão não cause repúdio, temos que trabalhar com as regras estabelecidas no Código. E considerando, ainda, a regra hermenêutica segunda a qual normas restritivas de Direito não comportam interpretação ampliativa… Mesmo sabendo que tudo, provavelmente, não passa de um descuido — ainda que gravíssimo — na elaboração do Código.

Trata-se apenas de um exemplo. Mas de um exemplo, para mim, significativo. Ao repensar o Direito Civil brasileiro, não se pode deixar de repensar o modelo de Direito codificado. Por isso, considero tão importantes as investigações sobre a história do nosso Direito, em especial sobre a história da codificação.


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