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TRIBUTÁRIO
Evolução da proposta de reforma tributária
Kiyoshi Harada
12/01/2018
Anteriormente criticamos a proposta preliminar de reforma tributária apresentada pelo Deputado Luiz Carlos Hauly por:
a) misturar tributo de natureza interventiva (CIDE) com tributos de natureza arrecadatória (IVA formado pela fusão do IPI, do ICMS, do ISS, do IPVA, do PIS/COFINS e do Salário Educação);
b) manter a tributação por dentro em relação ao IVA, com a sistemática de crédito e débito para alcançar o efeito não cumulativo, tornando o imposto nebuloso, de fácil sonegação e causando distorção pelos estornos de créditos exigidos na hipótese de isenção (se for concedida na fase que antecede o consumo final ela acarreta aumento de arrecadação para o Estado), além de gerar demandas judiciais infindáveis. Marcos Cintra divulgou o texto intitulado critica com veemência o IVA dizendo que um imposto inexistente nos Estados Unidos e que na Europa esse tributo se tornou um problema por conta de sua característica marcante que é a burocracia, que abre brecha para fraudes de toda ordem. Sua crítica procede quando diz que temos a mania de importar modelos do exterior, pois devemos buscar modelo tributário próprio de acordo, não só com a nossa cultura nacional e nossa estrutura econômica, como e diz o conhecido economista, como também, e principalmente com a peculiar forma federativa de nosso Estado a exigir subdivisão do poder de tributação entre as entidades políticas autônomas [1];
c) supressão do ISS da esfera municipal, um imposto de maior arrecadação com perspectivas de crescimento a cada dia que passa em função de novos serviços que vêm surgindo a todo momento;
d) centralização do poder tributário, incompatível com a forma federativa protegida em nível de cláusula pétrea.
Pois bem, a nova versão do texto preliminar de reforma mantém a CIDE como está; o IVA passa a ser tributado por fora e o mecanismo de crédito/débito é substituído pela concessão de créditos financeiros referentes a insumos diversos, o que representa um enorme salto qualitativo; e o município ganha o ITR e o IPVA para minimizar os efeitos da exclusão do ISS.
É preciso, entretanto, devolver a competência impositiva aos Estados e Municípios. Em nome da simplicidade e da praticidade não se pode suprimir a divisão do poder tributário por espaços regionais e subrregionais, sob pena de desfigurar a Federação Brasileira. Em matéria de legislação concorrente, como a tributária, a União deve ficar apenas com a missão de traçar normas gerais, como CTN, LC 87/96 e LC 116/03.
[1] A insana insistência no IVA in http://tributario.com.br. Acesso em 27-10-2017.
Veja também:
- Respostas às perguntas sobre a aplicação da correção monetária e juros sobre os tributos
- Base de cálculo do ITCMD
- ISS: Exame do subitem 9.01 da lista de serviços: hospedagem de qualquer natureza
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