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Decodificando o Código Civil (48): 15 anos de vigência do Código Civil de 2002
Felipe Quintella
12/01/2018
Hoje, 12 de janeiro de 2018, completam-se quinze anos de vigência do Código Civil de 2002.
Isso porque o art. 2.044 da Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002, determinou que o novo Código Civil entraria em vigor um ano após a sua publicação, a qual ocorreu em 11 de janeiro de 2002, no dia seguinte à promulgação.
Como se sabe, conforme o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”.
Observe que, por comando expresso da Lei Complementar nº 95/98, devem ser incluídos na contagem do prazo tanto a data da publicação quanto o último dia do prazo, e a lei somente entra em vigor no dia subsequente.
No caso do Código Civil de 2002, a lei foi promulgada em 10 de janeiro de 2002, e foi publicada no dia seguinte, em 11 de janeiro de 2002. Conta-se o prazo de um ano, portanto, de 11 de janeiro de 2002 a 11 de janeiro de 2003.
Considerando-se que a vigência somente se inicia no dia subsequente à consumação integral do prazo de vacância, conclui-se, pois, que o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 12 de janeiro de 2003 — quinze anos atrás.
Há, contudo, uma corrente que defende entendimento diverso, segundo o qual o § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 determinaria que todo prazo de vacância fosse estabelecido em dias, razão pela qual não se deveria contar o prazo como de ano.
Para facilitar a compreensão do leitor, segue o texto integral do art. 8º da Lei Complementar nº 95:
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Grifei.)
Para essa corrente, então, o prazo de vacância do Código de 2002 estabelecido pelo art. 2.044 deveria ser interpretado como sendo de 365 dias, e não de um ano.
Segundo esse posicionamento, a interpretação do § 2º do art. 8º deve ser no sentido de que a referência a “(número de) dias” não é exemplicativa do texto da cláusula, mas determinante de que todo prazo seja estabelecido em dias, pelo fato de que a palavra “dias” está fora dos parênteses.
Fazendo-se, então, as contas quanto ao Código de 2002, aplicados os demais comandos do art. 8º, a conclusão seria no sentido de ter o prazo se iniciado no dia 11 de janeiro de 2002 e concluído no dia 10 de janeiro de 2003, tendo o Código entrado em vigor no dia subsequente, que seria o dia 11 de janeiro de 2003.
Sobre tal controvérsia, impende destacar que algo semelhante ocorreu com o Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 1.045 também estabeleceu prazo de vacância de um ano.
Ao se debruçar sobre a questão em março de 2016, no entanto, o Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça aplicou o primeiro entendimento, contando o prazo de vacância em ano, sem convertê-lo para dias. Editou-se, então, o enunciado administrativo nº 1: “o Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”. Nesse sentido também se posicionou oficialmente o CNJ, em resposta a questionamento levantado pela OAB.
Pode ser que, ao final desta leitura, você esteja se perguntando “mas faz diferença ter o Código entrado em vigor no dia 11 ou no dia 12 de janeiro de 2003?”.
Nas próximas edições do Decodificando o Código Civil, é justamente desse assunto que passaremos a tratar.
Em tempo, desejo um 2018 de muita felicidade e de muitas realizações para todos os meus seguidores, leitores do Curso Didático de Direito Civil e do GEN Jurídico!
Grande abraço!
Veja também:
- Decodificando o Código Civil (47): A lei 13.465 de 11 de julho de 2017 e o condomínio de lotes
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- Decodificando o Código Civil (45): A prescrição e as causas impeditivas e suspensivas do prazo prescricional (Parte 2)
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- Decodificando o Código Civil (43): Que se entende por “legado de quitação de dívida”?
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