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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 876
Gladston Mamede
10/11/2017
Editorial
Já na primeira edição de Direito Empresarial Brasileiro, volume 4, escrevi sobre os requisitos para o pedido de recuperação judicial: “De abertura, não basta ser empresário ou sociedade empresária, com registro regular na Junta Comercial, mas é preciso, em acréscimo, estar exercendo regularmente as atividades empresárias há mais de dois anos. Evita-se, assim, que a medida extraordinária seja banalizada, atendendo ao insucesso de empresas que, já em seu nascedouro, mostraram-se inviáveis ou pouco viáveis, chegando à crise econômico-financeira num par de anos. Note-se que o legislador não disse estar inscrito no Registro do Comércio há mais de dois anos, mas exercer regularmente suas atividades há mais de dois anos; o requisito, portanto, não é atendido pelo tempo de registro, mas pelo tempo de efetivo exercício da empresa, aferido nas escriturações e demonstrações contábeis, designadamente o livro Diário.”
Agora descubro que, 10 anos depois, a tese foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 1.478.001/ES, no qual o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Lei 11.101/05 “não exige somente a regularidade e atualidade no exercício da atividade, mas também o exercício pretérito por mais de dois anos. No caso em debate, conforme já referido, houve mudança não somente da forma de organização societária (de responsabilidade limitada para sociedade anônima), como também do objeto social. A atividade anteriormente exercida pela recorrente se extinguiu (comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal), iniciando-se novo empreendimento (portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet e processamento de dados). Como se vê, houve completa alteração do tipo societário e do objeto social. Assim, a certidão padrão da Junta Comercial é incapaz de retratar a verdadeira evolução societária.” Adiante, completaram os julgadores: “Apesar de a Lei realmente não impor explicitamente que a legitimidade para o pedido de recuperação dependa de que o empresário exerça, por mais de dois anos, a atividade empresarial no mesmo ramo ou similar, uma interpretação sistemática da Lei 11.101?2005 parece sinalizar nesse sentido. As determinações do art. 51, especialmente de seus incisos I e II, aliadas à regra do multicitado art. 48, só têm sentido se a exposição acerca das razões da crise econômico-financeira e as demonstrações contábeis exigidas forem referentes à atividade, à empresa mesma que se pretende recuperar. Não há boa justificativa para se exigir prazo de funcionamento e tanta documentação relativos a atividade que não mais se explore, na hipótese de mudança total de ramo, quando o pedido de processamento da recuperação judicial refere-se a uma nova atividade empresarial, a uma nova empresa, com base na qual será elaborado o plano de recuperação. […] Assim, ainda que o empresário esteja atuando no mercado há muitos anos, a preocupação do legislador foi com a recuperação da atividade econômica, dada sua importância para a sociedade. Nesse sentido, para fazer jus ao esforço da recuperação, deve-se estar diante de uma atividade relevante, atual e experimentada, o que dificilmente se alcança com menos de dois anos de exercício.” […] Deve-se acrescentar, ainda, que seria estranho que pudesse o empresário ou a sociedade em dificuldade encerrar as atividades empresariais até então exploradas para dar início a outro ramo de negócio, totalmente diverso, solicitando recuperação judicial para essa nova investida. Traria, assim, na recuperação judicial o passivo acumulado em atividades anteriores, a ser superado pela proposta de recuperação com os novos empreendimentos, sem que pudessem os credores avaliar as perspectivas dos novos negócios desvinculados daqueles antigos.”
Sei que é uma vaidade besta e o acórdão sequer tocou no meu nome, o que não tem importância. Mas é bom ver que, com o tempo, pode-se ouvir os ecos daquilo em que acreditamos há tanto tempo. Pior é vir aqui contar isso para os amigos leitores de PANDECTAS. Sou mesmo um sujeito bobo, viu?
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Bancário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma idosa que possui conta bancária conjunta com o filho tem autonomia para administrar sua parte no saldo. Os valores depositados haviam sido bloqueados em razão de ação cautelar movida contra o filho. A aposentada, de 85 anos, que tem dificuldades de locomoção, afirmou que decidiu abrir uma conta conjunta para ter mais comodidade e suporte em relação aos serviços bancários. Quando a conta conjunta foi bloqueada, ficou impedida de ter acesso aos recursos. No recurso ao STJ, ela alegou que o simples fato de a conta corrente ser conjunta não implica a presunção de solidariedade, pois cada titular deve ter autonomia total sobre a conta. Disse ainda que o filho não havia feito nenhum depósito, portanto, todos os valores seriam seus. Segundo os autos, não houve comprovação de que a integralidade dos valores pertencia à idosa. Portanto, a turma decidiu dar provimento ao recurso especial para determinar que o bloqueio judicial recaia somente sobre 50 % do saldo, supostamente pertencentes ao filho. (STJ, 10.10.17. REsp 1510310)
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Corretagem – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio não é concluído por desistência motivada. No caso, o pedido de extinção da execução,por inexigibilidade de título executivo, estava fundado no fato de terem desistido da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.Segundo o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel. (STJ 30.10.17. REsp 1364574)
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Penhor – O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por furto de joias dadas como garantia em contrato de penhor é de cinco anos, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que deve ser aplicada a norma especial diante da falha na prestação do serviço. No caso julgado, as recorrentes ajuizaram a ação após decorridos quatro anos da notificação do furto ocorrido em agência da Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), declarou a ação extinta, pois já havia sido ultrapassado o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002. No recurso especial, as recorrentes alegaram que o próprio STJ entende pela aplicação do CDC nas relações de penhor, em posição oposta à do acórdão recorrido, devendo a responsabilidade da CEF ser definida com base na lei de consumo, uma vez que o furto de joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado. (STJ, 31.10.17. REsp 1369579)
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Concurso público – Um candidato aprovado dentro das vagas em processo seletivo temporário que não foi nomeado receberá indenização por danos morais de R$ 20 mil. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou julgamento monocrático do ministro Benedito Gonçalves e, de forma unânime, manteve a diminuição do valor de indenização fixado em R$ 100 mil em segunda instância. “Os concursos públicos já exercem, naturalmente, uma carga de estresse e ansiedade nos candidatos, haja vista o impacto que gera em suas vidas, quadro este que se agrava quando a administração pública não age com respaldo no ordenamento jurídico, causando dor e sofrimento desnecessários à parte prejudicada”, afirmou o ministro relator. (STJ, 9.10.17. REsp 1547412)
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Violência doméstica – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento em segundo grau, bem como daqueles com recurso especial em fase de admissão, em que seja discutida a indenização de dano moral a ser paga nos casos de sentença condenatória por violência praticada contra a mulher em âmbito doméstico. A suspensão se limita aos recursos já interpostos contra sentenças condenatórias, desde que tragam entre suas teses a alegação de que o pedido de reparação por dano moral deveria constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatida durante a instrução criminal. A decisão da Terceira Seção não impõe a suspensão geral dos feitos em território nacional (prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil). (STJ, 30.10.17) Leia o acórdão de afetação: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1641179&num_registro=201603259674&data=20171004&formato=PDF
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Constitucional e Penal – Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (30/10), com uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de que seja reconhecida – depois de tantos anos – a incompatibilidade do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, com os preceitos fundamentais previstos na Constituição de 1988. Na ADPF 496, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, argumenta que o crime é tipificado sem especificação precisa da “conduta de desacatar, trazendo uma normatização extremamente vaga”, nos seguintes termos: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. “Como decorrência dessa imprecisão, o tipo penal do desacato tem reprimido a liberdade de expressão de cidadãos, que são intimidados a não se manifestarem diante de condutas praticadas por agentes públicos por receio de incorrer no tipo de desacato. Trata-se, portanto, de norma que viola preceitos fundamentais, destacadamente, da liberdade de expressão (art. 5º, incs. IX e 220, da CF), republicano (art. 1º, parágrafo único), da legalidade (art. 5º, inc. XXXIX), da igualdade (art. 5º, caput, da CF) e do Estado Democrático de Direito (art. 1º, da CF)” – destaca a petição inicial. A OAB também considera ser este o momento certo para a Suprema Corte “pacificar a matéria”, tendo em vista “posicionamentos divergentes” sobre a questão dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça. (Jota, 31.10.17)
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Leis – Foi editada a Lei 13.486, de 3.10.2017. Altera o art. 8 º da Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13486.htm)
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Leis – Foi editada a Lei 13.487, de 6.10.2017. Altera as Leis n os 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13487.htm)
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Leis – Foi editada a Lei 13.488, de 6.10.2017. Altera as Leis n os 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei n o 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13488.htm)
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Leis – Foi editada a Lei 13.489, de 6.10.2017. Altera a Lei n o 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13489.htm)
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Leis – Foi editada a Lei 13.490, de 10.10.2017. Altera o art. 53 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre doações às universidades. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13490.htm)
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Processo – Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria. No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.“A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro. (STJ, 30.10.17. REsp 1637099)
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Liberdade de expressão – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma editora e um jornalista ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 124,5 mil ao diretor-presidente de uma empresa siderúrgica. O motivo foi a publicação de um livro com conteúdo considerado ofensivo à imagem do empresário. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que o sistema jurídico assegura aos profissionais da informação o direito à liberdade e à crítica, no entanto, no desempenho da função jornalística, deve-se atentar ao compromisso com a verossimilhança dos fatos, a narrativa equilibrada entre os posicionamentos e a manifestação de opiniões sem que ofenda a honra da pessoa criticada. (STJ, 27.10.17. REsp 1637880) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1641913&num_registro=201600226280&data=20171019&formato=PDF
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Fiscal – O protesto extrajudicial tornou-se uma importante arma para a recuperação de créditos fiscais. A prática, com o aval do Supremo Tribunal Federal (STF), disseminou-se pelo país e ganhou força este ano. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por exemplo, enviou no primeiro semestre três vezes mais títulos a cartórios, em comparação com igual período do ano passado, ampliando em quase R$ 80 milhões a arrecadação com protesto – e liberando procuradores para a cobrança de grandes devedores. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) tentou no STF barrar a prática, iniciada por volta de 2010, antes mesmo de a certidão de dívida ativa (CDA) ser incluída no rol dos títulos sujeitos a protesto. Foi acrescentada pelo artigo 25 da Lei 12.767, de 2012, ao parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492, de 1997. Porém, os ministros, em novembro de 2016, consideraram a cobrança extrajudicial constitucional e legítima.Em São Paulo, todos os débitos acima de R$ 50 e inscritos em dívida ativa são levados a protesto – mesmo com posterior execução fiscal. Por meio da prática, o Estado, segundo Fagundes, vem alcançando bons índices de recuperação. No caso do ICMS, de 7,5%. Do IPVA, de 28%. “Com execução fiscal, o índice é pífio, de 1,5% do valor ajuizado”, diz o subprocurador-geral. “O caminho da cobrança tem que ser pela via administrativa [o que inclui o protesto].” (Valor, 16.10.17)
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Advocacia – A partir de agora, os cartórios paulistas estão autorizados a protestar contrato de honorários, desde que o advogado declare que tentou receber, amigavelmente, a quantia devida pelo cliente. A orientação, encaminhada neste mês aos cartórios pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, tem por base alteração no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em vigor desde setembro do ano passado, que em seu artigo 52 passou a admitir expressamente o protesto de cheque ou nota promissória emitada pelo cliente, o que levou o órgão a estender a mesma possibilidade aos contratos. (Valor, 31.10.17)
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Suspeição – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais que pretendia ver declarada a suspeição de um juiz de direito de vara agrária de Minas Gerais, com base no conteúdo das decisões do magistrado em casos semelhantes que envolviam o Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra. Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, é inviável rever no STJ o entendimento do tribunal de origem de que os fatos apontados pelo MP estadual não configuram suspeição do juiz, de acordo com as regras do artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do artigo 135 do Código de Processo Civil de 1973. O MP elencou decisões do magistrado em outros processos e alegou “favoritismo descabido em prol da classe de proprietários rurais e acentuado preconceito contra os pobres do campo”. Entre os trechos de decisões, o MP destacou afirmações do juiz segundo as quais o movimento estaria “disseminando medo e insegurança no campo”. Ao analisar o pedido, o TJMG apontou o clima de “animosidade entre membros do MP e o magistrado ora excepto”, o que se demonstrava através da oposição de inúmeros incidentes processuais para declarar a suspeição do juiz, todos rejeitados pelo tribunal estadual. Para o TJMG, a existência de decisões desfavoráveis ao movimento, de forma isolada, não é suficiente para impedir o magistrado de atuar em um processo de reintegração de posse, já que as alegações de parcialidade e predisposição para decidir “sempre da mesma forma” não seriam baseadas em fatos concretos, mas apenas em alegações genéricas. O ministro Herman Benjamin destacou que o tribunal de origem chegou a essa conclusão após analisar as provas reunidas no processo, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por imposição da Súmula 7 do STJ. (STJ 31.10.17. REsp 1633574) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1605775&num_registro=201600916808&data=20171020&formato=PDF
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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) se mobiliza para revisar cerca de 30 a 40 de suas súmulas, além do regimento interno. O motivo é a reforma trabalhista (Lei nº 13.467), que entra em vigor em 11 de novembro. Dentre os textos que devem ser votados pelo Pleno estão os que tratam da terceirização e das chamadas horas in itinere – tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho. De acordo com o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, com a revisão das súmulas, o TST indicará se valerão para os contratos em curso. O ministro entende que a reforma se aplicaria não apenas aos novos, mas também aos que estão em vigor. Há uma corrente no tribunal, porém, que defende o direito adquirido dos atuais contratos. “Se prevalecer a corrente que diz que as novas regras só valem para novos contratos, meu temor é que as empresas demitam e depois recontratem ou contratem novos trabalhadores”, afirma o presidente. A ideia do presidente era votar as mudanças das súmulas e alterações do regimento interno antes da entrada em vigor da reforma, mas provavelmente o tempo para as discussões não será suficiente. As comissões de jurisprudência e de regimento interno foram acionadas pelo ministro logo após a aprovação das mudanças na CLT, em julho, para prepararem “o mais rápido possível” as propostas de alteração. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos mapeia dentre as 463 súmulas do tribunal quais devem ser revistas ou canceladas. Por enquanto, o presidente do TST estima que de 30 a 40 serão submetidas ao Pleno. Segundo o ministro, a tentativa será de evitar muita discussão nos casos em que a necessidade de mudanças nas súmulas for clara. (Valor, 25.10.17)
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