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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 872

Gladston Mamede
Gladston Mamede

29/09/2017

Editorial Informativo Pandectas – n. 872

Sempre me admirou a figura do autodidata. Afinal, ela põe a nu uma situação incômoda: aquele que sabe, embora não tenha um diploma, uma certificação desse saber. E, embora poucos percebam isso, o autodidata é a sombra vergonhosa de uma situação inversa e mais comum do que ele próprio: o diplomado que sabe menos do que deveria. Infelizmente, vejo muitos – principalmente “autoridades” – apostarem suas fichas numa educação que é essencialmente forma, despreocupada de conteúdo, e que forma situações bizarras como uma empregada doméstica que conheci e com quem conversei, concluinte do ensino médio: fez, diplomou-se, pouco ou nada sabe. Uma vergonha, não para ela, que se empenha, trabalha, mantem sua família. Uma vergonha para o país, para a escola, para os professores, para a nossa sociedade.

É preciso reverter isso: não é o título, mas o saber. E certificações que certificam o que não existe, o que não é exatamente assim, desmoralizam-se, “descertificam”. No fim das contas, é a miséria dos diplomas brasileiros: são papéis, não mais que papéis. Podem decorar paredes, como os posters, nem sempre refletem a realidade, como os espelhos. Isso deveria mudar.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Judiciário – o Conselho Nacional de Justiça divulgou os números do Judiciário em 2016: R$ 84,8 bilhões é o custo do Judiciário em 2016: R$ 47,7 mil é o custo por magistrado – número envolve a remuneração dos juízes, encargos sociais e despesas com passagens aéreas e diárias, entre outras; R$ 95.895; é quando chega o gasto mensal com juiz no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; 76,9 milhões é o número de processos aguardando decisão da Justiça – aumento de 3,6% em relação a 2015; 29,4 milhões é o número de novos processos que chegaram à Justiça; 94% dos processos estão na 1ª instância – sendo que a média de trabalho desses magistrados é de 7.192; 18.011 são os magistrados –  75 são ministros nos tribunais superiores, 15.507 são juízes, 2.258 são desembargadores e 171 são juízes substitutos de 2º grau; 442.365 pessoas trabalham no Judiciário. (Jota, 5.9.17)

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Societário – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter condenação por danos patrimoniais em favor de um grupo de sócios minoritários que alegaram diluição de sua participação acionária após a companhia ter sido envolvida em sucessivas operações de incorporação e aumento de capital promovidas pelo grupo controlador. Segundo os sócios minoritários, integrantes da companhia de capital aberto M&G Poliéster S.A., os controladores da sociedade decidiram criar uma nova companhia com o mesmo objeto social, mas de capital fechado. Posteriormente, a nova empresa foi incorporada pela primeira como uma subsidiária integral. De acordo com os autores da ação, o aumento do capital e a consequente emissão de novas ações ordinárias da companhia resultaram na diminuição de sua participação acionária de 11,55% para 2,9%, redução que lhes teria causado danos patrimoniais. A elatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório reunido nos autos, concluíram que houve a execução de uma série de operações societárias por meio das quais ocorreu redução significativa da participação dos sócios minoritários, o que resultou em concreto prejuízo patrimonial. “Esse conjunto de atos e condutas, pormenorizadamente descrito no acórdão local, aponta firmemente para a efetiva violação do dever de lealdade previsto no artigo 116, parágrafo único, da Lei das S.A. por parte do grupo M&G, que obteve benefícios econômicos substanciais em detrimento dos direitos dos acionistas minoritários”, concluiu a ministra ao manter a condenação por danos patrimoniais. (STJ, 8.9.17. REsp 1679154) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1628303&num_registro=201501774675&data=20170825&formato=PDF

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Societário – Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores relativos à cota social a que supostamente teria direito em razão do falecimento de seu genitor. Nesse caso, a legitimidade para a propositura de eventual ação de dissolução empresarial recai sobre o espólio, em virtude do princípio da preservação da entidade empresária e tendo em vista que a substituição do sócio falecido – e, portanto, de sua cota social – não ocorre por mera sucessão hereditária, mas em razão de adesão ao contrato social após a partilha. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de coerdeiro para propor ação de apuração de haveres para recebimento de valores relativos a cota societária que anteriormente pertencia ao seu pai, falecido. Segundo o herdeiro, alguns de seus irmãos já haviam recebido valores referentes às suas participações societárias. (STJ, 6.9.17. REsp 1645672) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1628301&num_registro=201603260706&data=20170829&formato=PDF

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Patente – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que revogou uma extinção de patente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Apesar de constatada a falta de pagamento de duas anualidades, o colegiado entendeu que o titular da patente deveria ter sido previamente notificado da extinção. O caso envolveu a patente de uma composição farmacêutica inalatória, utilizada no tratamento de câncer no cérebro, desenvolvida por um pesquisador da Universidade Federal Fluminense. O depósito do pedido de patente foi feito em dezembro de 2001, e a patente foi concedida em abril de 2014. Oito meses depois da concessão, o INPI extinguiu a proteção definitivamente, com fundamento no artigo 13 de sua Resolução 113/13, em razão de não terem sido pagas a nona e a décima anualidade.Para Sanseverino, não há qualquer possibilidade de se afastar o caráter obrigatório da notificação e, ainda que se entendesse que a restauração poderia ser aplicada apenas ao não pagamento de uma única retribuição anual, nada justificaria a ausência de notificação do depositante em razão do primeiro inadimplemento. (STJ, 1.9.17. REsp 1669131.) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1618600&num_registro=201603377554&data=20170801&formato=PDF

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Contratual – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de clandestinidade do loteamento e outras irregularidades. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte entende que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão só pode ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. A situação de hipossuficiência deve ser demonstrada com dados concretos que revelem prejuízo processual para alguma das partes, mas, segundo a ministra, o acórdão de segunda instância apenas considerou a condição de consumidora para determinar sua hipossuficiência e afastar a aplicação da cláusula de eleição de foro. (STJ, 5.9.17. REsp 1675012) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1622907&num_registro=201700768611&data=20170814&formato=PDF

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Seguro – Por decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Citibank, a Citibank Corretora de Seguros e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada deverão pagar indenização de aproximadamente R$ 100 mil aos pais de segurado, ex-empregado do banco, em razão de morte ocorrida após realização de cirurgia bariátrica.De acordo com a família, o homem morreu em abril de 2008, de forma acidental, em decorrência de falência múltipla de órgãos e de choque séptico ocorridos no pós-operatório. Além do pagamento securitário, os pais buscavam a devolução de parcelas do seguro descontadas após o óbito, ou, alternativamente, o pagamento do capital segurado no caso de morte natural, de cerca de R$ 50 mil. A instituição financeira e a corretora de seguros alegaram não ter responsabilidade pelo pagamento, visto que atuaram somente como intermediárias na contratação do seguro. Já a seguradora argumentou que, ao omitir informação de doença preexistente, que teria sido a causa da morte, o segurado perdeu o direito à cobertura. Para o magistrado de primeiro grau, a morte foi acidental, devido a choque séptico, ou seja, adveio de negligência, imperícia ou imprudência do hospital e seu corpo médico. Por isso, condenou a seguradora a pagar indenização corrigida monetariamente a partir da data do sinistro.A respeito da classificação da morte, se natural ou acidental, o ministro salientou que, quando o falecimento decorrer de acidente pessoal, definido como um evento súbito, diretamente externo, involuntário e violento, pode-se concluir como morte acidental. Por exclusão, a morte natural será configurada por qualquer outra causa com exceção de infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto. O relator entendeu que a enfermidade manifestada no segurado, estado septicêmico, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, evento externo. Assim, reconheceu o direito à indenização securitária decorrente de garantia de morte por acidente. Por consequência, o silêncio do segurado acerca da enfermidade preexistente, obesidade grau três, não enseja a aplicação da pena do artigo 766 do Código Civil, visto que a informação omitida em nada concorreu para a ocorrência da morte. (STJ, 31.8.17. REsp 1673368)

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Seguro – A ingestão de álcool, seguida da condução de veículo, gera em desfavor do segurado uma presunção de agravamento do risco que pode dar causa à exclusão de cobertura de apólice de seguro. Nesses casos, também há um deslocamento para o segurado do ônus de comprovar que eventual dano não foi causado pelo estado de embriaguez. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que considerou legal a exclusão de cobertura do seguro a motorista que, enquanto dirigia embriagado, envolveu-se em acidente que causou a morte de motociclista. (STJ, 1.9.17. REsp 1441620)

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Leis – Foi editada a Lei 13.473, de 8.8.2017. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13473.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.474, de 23.8.2017. Transforma a Autoridade Pública Olímpica (APO) na Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo); altera a Lei n o 11.356, de 19 de outubro de 2006; revoga a Lei n o 12.396, de 21 de março de 2011; e dá outras providências. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13474.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.475, de 28.8.2017. Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13475.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.476, de 28.8.2017. Altera a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13476.htm)

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Obrigacional – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito hospitalar feito por familiares que alegaram vício de consentimento, por estado de perigo, na assinatura de autorização para tratamento intensivo de recém-nascido. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a internação decorreu de livre decisão da família e que o hospital não agiu com abuso ao cobrar pelos serviços de UTI. “Embora se reconheça que os recorridos, quando assinaram a autorização para a internação da filha em unidade de terapia intensiva, estivessem premidos pelo fundado temor de risco à vida de seu filho, essa circunstância não macula a vontade externada de contratar aqueles serviços, porque não houve a demonstração de que a recorrente se aproveitou dessa situação para cobrar valores exacerbados, ou impor serviços desnecessários”, apontou a relatora do recurso especial do hospital, ministra Nancy Andrighi. Na ação de inexistência de débito, os autores alegaram que o termo de autorização de tratamento e de responsabilidade pelo pagamento foi assinado em estado de perigo, pois a criança, recém-nascida, necessitava de tratamento em UTI que não era coberto pelo plano de maternidade contratado previamente. (STJ, 4.9.17. REsp 1669129) Leia o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1622244&num_registro=201603359532&data=20170829&formato=PDF

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Processo – A comprovação de feriado local para fins de interrupção de prazos processuais somente pode ser feita em momento posterior à interposição do recurso nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao rejeitar um agravo que buscou a comprovação posterior em um caso regido pelo CPC/2015. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator da matéria, a falta de comprovação prévia configura vício insanável, o que torna o recurso intempestivo. Novos dispositivos do CPC, como o parágrafo 6º do artigo 1.003 e o parágrafo 3º do artigo 1.029, levaram o STJ, segundo o ministro, a reconhecer a impossibilidade de comprovação posterior da ocorrência de feriado local. (STJ, 31.8.17. AREsp 1064113) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1618701&num_registro=201700480761&data=20170802&formato=PDF

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Processo – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para o Ministério Público e a Defensoria Pública impugnarem decisão judicial só passa a contar na data em que o processo é recebido no órgão. Ao julgar a controvérsia, registrada como Tema 959 no sistema de repetitivos do STJ, os ministros definiram a seguinte tese: “O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.” A tese vale também para a Defensoria Pública, devido às semelhanças institucionais e legais. (STJ, 4.9.17. REsp 1.349.935)

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Bancário – É possível descontar prestações de empréstimo contratado pelo cliente na mesma conta corrente em que recebe seus proventos, não sendo razoável e isonômico aplicar a limitação legal aos descontos, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado com a instituição financeira. Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem em uma ação proposta por cliente contra o Banco do Brasil.O juízo de primeiro grau considerou parcialmente procedente o pedido do cliente e limitou o desconto em conta corrente ao montante de 30% de seus vencimentos líquidos. O banco e o cliente apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento a ambos os recursos. (STJ, 31.8.17. REsp 1586910)

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Penal – Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia absolvido o dono e a gerente de um bar em Santa Catarina, acusados pelos crimes de manutenção de casa de prostituição e de favorecimento da prostituição ou exploração sexual de adolescente. Em batida no estabelecimento, policiais identificaram uma adolescente de 16 anos que trabalhava como prostituta. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), além de ter sido demonstrado que os administradores do bar não tinham conhecimento da verdadeira idade da jovem, que aparentava ser adulta, ela fazia os “programas” de livre e espontânea vontade.No STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, a jurisprudência é firme no sentido de que, em relação ao crime de exploração sexual de criança e adolescente, o consentimento da vítima é irrelevante, em razão da vulnerabilidade e da imaturidade presumida dessas faixas etárias. O desconhecimento da idade da adolescente também foi rechaçado por Paciornik. Embora o erro de tipo em face da ignorância em torno da idade da vítima tenha resguardo jurídico, o ministro destacou a inviabilidade de sua aplicação “quando está em jogo ofensa a direitos fundamentais”. O relator destacou ainda a ofensa às normas trabalhistas quanto à obrigatoriedade da carteira de trabalho para o exercício de qualquer emprego e à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. A ciência da idade, segundo o ministro, seria requisito intrínseco para a formalização do contrato de trabalho. (STJ, 23.8.17)

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Trabalho e internet – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a justa causa aplicada pela Tata Consultancy Services do Brasil ao dispensar um analista de desenvolvimento (ED-RR-207400- 63.2009.5.02.0203). O empregado, em comentário no site de uma revista de grande circulação, fez críticas à atuação e às condições de trabalho da empresa. Dispensado em 2009, o analista, contratado em 2006 pela Tata para trabalhar no Banco Real (atual Santander), argumentou, na reclamação trabalhista, que não deu motivo para tão severa punição. Em depoimento, disse que fez os comentários, na condição de leitor da revista, porque a empresa havia comunicado por e-mail aos empregados que não iria pagar o aumento do dissídio coletivo, e mesmo assim estava abrindo novas vagas. Como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), afirmou ter detectado inúmeras irregularidades e, por isso, comentou também que a empresa poderia ser lacrada pela fiscalização. (Valor, 1.9.17)

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Trabalho – A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) negou indenização por danos morais a ex-empregado de uma empresa de instalação de ar condicionado que foi dispensado por WhatsApp. Para o juiz Celso Alves Magalhães, essa situação poderia configurar, no máximo, aborrecimento e, conforme registrou na sentença, “contrariedades, irritações ou sensibilidade exacerbada” não geram dano moral, pois são fatos presentes na rotina diária de qualquer trabalhador. “O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, explicou o juiz, acrescentando que “se trata [o aplicativo] de meio seguro de conversações entre seus interlocutores, sem exposição a terceiros”. E chamou a atenção para o fato de que o próprio trabalhador fez cobranças de pagamento de salário por meio do WhatsApp, o que, para o juiz, abriu brecha para que fosse dispensado pela mesma via. A decisão, porém, garante ao trabalhador verbas rescisórias, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. É que ficou demonstrado que a dispensa do emprego se deu sem o pagamento das verbas devidas e entrega da documentação relativa à rescisão contratual (processo nº 0011 044-96.2017.5.03.0103) (Valor, 6.9.17)


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