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Informativo Pandectas - Fundado em 1996
INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996
Informativo Pandectas – n. 871
21/09/2017
inforEditorial
Fala-se muito em “controle social da mídia”, o que acho um perigo. Mas faço um controle pessoal da mídia: serve a mim e expressa a minha opinião. Sempre que discordo da linha de um veículo, não apenas deixo de acompanhá-lo, mas passo a preterir os produtos de seus anunciantes. Noutras palavras, manifesto minha discordância em termos que alcançam mesmo o financiamento da mídia. Vamos a um exemplo simples: há algum tempo, disseram que o veículo de comunicação X estava preferindo o clube de futebol Y, em desprestígio dos demais. Se as torcidas dos demais pararem de comprar a cerveja ou a marca de material desportivo ou o que mais sustentar a veículo de comunicação X, ele terá graves problemas. Melhor, então, ser honesto em suas veiculações. E isso vale para política, posturas sociais e raciais e de gênero e por aí vai. Controle democrático da mídia: eu e me voto na hora em que estou contratando bens e serviços que se postulam por meio da mídia.
Com Deus,
Com Carinho,
Gladston Mamede.
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Falência – O pedido de falência que resulta em citação por edital da empresa ré é situação excepcional capaz de justificar o pagamento de caução por parte do credor para garantir a remuneração do administrador judicial no processo falimentar. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor, autor do pedido de falência, que contestava a necessidade da caução, alegando violação dos artigos 24 e 25 da Lei de Falências. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que situações excepcionais podem autorizar a exigência de caução, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos. Para a magistrada, a medida foi justificada, “pois o credor que formula o pedido de falência deve colaborar com as despesas do instrumento voltado à satisfação dos créditos de seu interesse”. No caso analisado, o juízo competente determinou o depósito de caução de R$ 4 mil para garantir o pagamento com as despesas do administrador judicial designado. O credor que solicitou a falência tinha aproximadamente R$ 70 mil para receber da empresa ré. (STJ, 18.8.17. REsp 1594260)
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Marcário – A Suprema Corte norte-americana irá examinar a perda do direito marcário sobre a palavra Google. A alegação é que o termo se tornou sinônimo de procurar na internet e, assim, tornou-se genérico. Outras palavras já perderam seus direitos marcários por tal razão: telepronpter, aspirina, videotape. (ArsTechnica, 20.8.17)
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Internet – A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico. (STJ, 29.8.19. REsp 1629255) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1629693&num_registro=201602570364&data=20170825&formato=PDF
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Responsabilidade civil – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um comprador de imóvel que pleiteava abatimento no preço em razão de vício oculto, problema resolvido posteriormente pela publicação de legislação municipal. Os ministros aplicaram o entendimento de que a superveniência de fato capaz de sanar o vício afasta o direito à indenização. O comprador também pedia no recurso indenização por danos morais e materiais pela compra de duas coberturas que, apesar de vendidas com direito de construção na área de laje, só puderam ser reformadas após autorização legislativa, três anos depois do ajuizamento da ação.Segundo o ministro relator, Luis Felipe Salomão, ficou claro nos autos o fato de que as duas coberturas, no momento em que foram vendidas, não apresentavam as reais condições da oferta, havendo limitação administrativa impeditiva do uso, gozo e fruição das lajes dos imóveis. Salomão argumentou, porém, que, apesar de existir um vício oculto inicial, as coberturas não ficaram nem impróprias para o consumo nem tiveram o seu valor diminuído, justamente em razão da sanatória posterior – dada por legislação superveniente –, que permitiu o uso das lajes. Por isso, de acordo com o relator, não se deve falar em direito de abatimento nos valores pagos, uma vez que o vício alegado foi sanado. (STJ, 21.8.17. REsp 1478254.)
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Responsabilidade civil – O simples atraso na baixa do gravame inserido no registro de veículo quitado não gera dano moral. O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso de uma cidadã que pedia indenização contra o banco por descumprimento de acordo homologado judicialmente na revisão do contrato de financiamento de veículo. Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, somente caberia indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficasse demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não pode ser confundido com mero dissabor. “Entendo que a simples demora na baixa da restrição no registro do veículo, por si, sem qualquer outro fato atribuidor de caráter extraordinário ao descumprimento, não enseja reparação por dano moral”, destacou o ministro. A Quarta Turma acompanhou seu voto de forma unânime. (STJ, 21.8.17. REsp 1599224) Aqui está o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=74575661&tipo=91&nreg=201601178713&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20170816&formato=PDF&salvar=false
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Responsabilidade civil ferroviária – Nas hipóteses de acidentes ocorridos em vias férreas, o prazo prescricional para a vítima ingressar com ação de indenização contra a prestadora de serviço público é de cinco anos.Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, várias decisões do STJ já sedimentaram o entendimento de que, nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo prescricional é de cinco anos – conforme a Lei 9.494/97 –, e não de três anos, como prevê o Código Civil. (STJ, 23.8.17. REsp 1083686)
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Responsabilidade civil – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por danos morais feito por um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) citado em matéria da revista Veja sobre o episódio de violação do sigilo bancário do caseiro Francenildo Costa, durante o escândalo do Mensalão, em 2006. Por maioria de votos, o colegiado concluiu que a reportagem respeitou critérios jornalísticos objetivos e não ofendeu a dignidade do bancário. “Os fatos descritos pela revista Veja ficaram adstritos ao âmbito das suposições, cogitações e versões acerca do episódio político de considerável gravidade e importância que se verificou naquele ano de 2006 e, consequentemente, de indiscutível interesse público”, apontou o ministro relator, Luis Felipe Salomão. De acordo com o bancário, à época vice-presidente de transferências e benefícios da CEF, a matéria do periódico noticiou que ele teria oferecido dinheiro a outro empregado do banco para que aceitasse a responsabilidade pela quebra do sigilo bancário do caseiro. A reportagem, segundo o executivo, teria trazido diversos danos a sua honra e sua imagem. (STJ, 25.8.17. REsp 1408120)
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Responsabilidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Globo Comunicações e Participações ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a figurante que se acidentou durante as gravações da novela América. A decisão foi unânime. O acidente aconteceu em 2005. De acordo com os autos, enquanto trabalhava em uma gravação nos estúdios da emissora, a figurante caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros de altura e sofreu trauma na região lombar. Segundo a autora da ação, a Globo arcou com o tratamento médico até 2007, mas cancelou seu plano de saúde antes que ela obtivesse recuperação total do acidente. Além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não realizados e o pagamento de pensão vitalícia, o juiz de primeiro grau fixou em favor da figurante indenização por dano moral de R$ 20 mil. O valor foi elevado para R$ 30 mil após julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). (STJ, 29.8.17. REsp 1646276) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1622902&num_registro=201600524601&data=20170814&formato=PDF
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“Magia Negra” e Responsabilidade Civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 30 mil a indenização em benefício de uma advogada e sua filha, menor de idade, por terem recebido correspondências com conteúdo de magia negra e objetos como um coração bovino cravejado de pregos e uma boneca com alfinetes. Por unanimidade, o colegiado fixou em R$ 20 mil a indenização devida à filha e em R$ 10 mil o valor a ser pago à advogada. Na ação de indenização, a advogada e a adolescente narraram que a primeira foi trabalhar com um jurista. Segundo as autoras, após o início dessa atividade profissional, ambas passaram a receber mensagens da filha do jurista com acusações de que a advogada manteria relacionamento extraconjugal com ele. Além de mensagens de cunho ofensivo – entre elas, e-mails com fotos íntimas –, a advogada afirmou que, em seu aniversário, recebeu por correio uma caixa que continha um coração de boi espetado com pregos e uma invocação de suposta magia negra. A filha da advogada também recebeu no aniversário uma caixa contendo uma boneca de pano com o seu nome e vários alfinetes espetados na boca.Em primeira instância, o juiz julgou o pedido improcedente por entender que, embora o comportamento da filha do jurista tenha sido ofensivo, não houve a configuração de dano moral indenizável. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) estabeleceu indenização de R$ 5 mil em benefício da adolescente, mas manteve a sentença em relação à ausência de danos morais contra a advogada. No caso da adolescente, a ministra considerou que o valor arbitrado pelo TJSP não foi suficiente em relação à filha da advogada, que sofreu danos psicológicos após ter recebido mensagens com supostas invocações malignas. “A conduta da recorrente, portanto, extrapolou todos os limites que a civilidade impõe para uma vida em sociedade, mesmo na presença de conflitos familiares e sociais, como na hipótese dos autos, e fez atingir uma pessoa completamente alheia ao suposto motivo das ofensas”, concluiu a ministra ao elevar o valor da indenização. (STJ, 23.8.17)
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Obrigacional – A concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento dos reparos realizados. A recusa em devolver o bem pode, inclusive, ensejar a propositura de ação de reintegração de posse, quando comprovado o esbulho. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de concessionária que, por falta de pagamento de reparo em veículo, decidiu reter o automóvel até que o proprietário quitasse os serviços. (STJ, 30.8.17. REsp 1628385) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1628321&num_registro=201600067640&data=20170829&formato=PDF
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Alimentos – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia fixado o valor de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos de alimentante que ficou desempregado. O colegiado entendeu pela impossibilidade da fixação de alimentos em valor ilíquido. O caso envolveu uma ação revisional de alimentos com o objetivo de reduzir o valor da pensão arbitrada em R$ 3 mil, em razão de o alimentante se encontrar desempregado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reduziu o valor dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, “de acordo com o que ficar comprovado no curso do processo, uma vez que o alimentante não é assalariado”.No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, a sentença ilíquida deve ser evitada em razão de não atender aos princípios da efetividade e da celeridade do processo, uma vez que não permite que a parte vencedora da demanda busque desde logo a satisfação de seu direito, sem a demora do procedimento de liquidação da sentença. (STJ, 30.8.17)
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Tributário – A Receita Federal vai continuar a exigir a inclusão dos valores relativos ao adicional de um terço de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento de empregado – em razão de doença ou acidente – no cálculo de contribuições previdenciárias. Por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada ontem no Diário Oficial da União, o órgão orientou os fiscais a não levarem em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança. Em recurso repetitivo, os ministros entenderam que, por não terem natureza remuneratória, essas verbas não integram o salário de contribuição. O órgão determina ainda que os fiscais ignorem a Nota nº 115, de 2017, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispensava os procuradores de recorrer em relação à contribuição devida pelo empregado. A única parte da solução de consulta favorável aos contribuintes é a que confirma que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. (Valor, 23.8.17)
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Repatriação – Duas decisões recentes da Justiça Federal beneficiaram contribuintes que aderiram ao Programa de Repatriação e foram autuados pela Receita Federal. Uma das liminares foi concedida pela desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que afastou cobrança de multa de mora de 20% sobre o valor declarado. Nesse caso, o contribuinte ingressou no programa e pagou o Imposto de Renda devido (ano-base de 2015). Porém, só fez a retificação na Declaração Anual de Ajuste (DAA) este ano. A Receita Federal entende que a retificação deveria ter sido feita em 2016 e, por esse motivo, multou o contribuinte. Pela Lei nº 13.254, de 2016, a pessoa física que aderisse à repatriação deveria pagar 15% de IRPF e 15% de multa. Além do TRF, a 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo também concedeu liminar que liberou um contribuinte da multa de mora. Nas duas situações, a Justiça aceitou o argumento de que houve denúncia espontânea no pagamento do imposto e da multa, antes do início de qualquer fiscalização. Segundo o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a multa é excluída pela denúncia espontânea da infração. Pelo dispositivo, não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. A desembargadora Mônica Nobre entendeu que a multa de mora “padece de legalidade”. “Entendo que a denúncia se deu de forma espontânea, sem que os créditos estivessem constituídos, e antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do órgão fazendário”, diz na decisão. No outro processo, o entendimento da primeira instância foi o mesmo. “Por se tratar de hipótese de denúncia espontânea, há de ser reconhecida a não incidência de multa de mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) [efeito repetitivo], e da Resolução STJ nº 08, de 2008”, afirma o juiz na decisão. (Valor Econômico, 23.8.17)
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Direito Administrativo – O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve decisão que impede a Companhia Energética do Piauí (Cepisa) de suspender o fornecimento de energia para obrigar o município de Teresina a quitar seus débitos. A decisão é da 5ª Turma (processo nº 0004201- 59.2004.4.01.4000) No recurso, a companhia afirma que a sentença carece de fundamentação acerca dos motivos que levaram à procedência da demanda, devendo, por tal razão, ser considerada nula e defende, ainda, que a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica possui previsão legal e normativa do poder público para o corte de energia por falta de pagamento. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de obrigar o município ao pagamento de dívidas, em prejuízo do interesse da coletividade. (Valor, 23.8.17)
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Constitucional – Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta quinta-feira (24), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra a Lei 12.687/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto no território estadual. Os ministros também declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia a extração, industrialização, comercialização e a distribuição do uso do amianto na variedade crisotila no País. Assim, com o julgamento da ADI 3937, o Supremo julgou inconstitucional o dispositivo da norma federal que autoriza o uso dessa modalidade de amianto e assentou a validade da norma estadual que proíbe o uso de qualquer tipo. (STF, 24.8.17)
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Tributário – A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que há tributação sobre a transferência de recursos entre contas de empresas de um mesmo grupo. O órgão manteve cobrança de IOF sobre o chamado contrato de conta corrente. A turma deu à situação o mesmo tratamento reservado aos contratos de mútuo, regidos pela Lei nº 9.779, de 1999. Os contribuintes – a Multicorp Comércio de Alimentos e sua controladora, a Olvebra Industrial – defendem a tese de que não há previsão legal para a tributação. Essa foi a primeira vez que a Câmara Superior do órgão julgou o assunto (processo nº 11080.015070/2008-00) após a reformulação do tribunal em 2015. O processo chegou à última instância administrativa por meio de recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com os contribuintes, no contrato de mútuo o credor dá em empréstimo coisa fungível (que pode ser substituída por algo semelhante) ao devedor que se obriga a restituir “coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Já no contrato de conta corrente não haveria um empréstimo, mas uma relação em que as empresas poderiam estar simultaneamente na posição de credor e devedor. Assim, haveria característica de contrato bilateral, com direitos e obrigações recíprocas. Para a Receita Federal, porém, não há diferença entre as operações. No ato declaratório SRF nº 007, de 1999, o Fisco equipara contratos de mútuo e conta corrente. (Valor, 29.8.17)
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Trabalho – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem vínculo empregatício se apenas fornecer mercadorias para uma companhia. Para especialistas, a decisão é importante porque o tema não foi abordado na reforma trabalhista. No caso, o ex-empregado de uma fabricante de peças entrou na Justiça pedindo reconhecimento de vínculo com a montadora para a qual eram destinados os insumos. O reclamante também queria que fosse confirmada a responsabilidade subsidiária da montadora em caso de não pagamento de verbas trabalhistas pela autopeças. Tanto na primeira instância como no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), no Paraná, ambos os pleitos foram negados. nconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST onde novamente não teve sucesso. O ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro concordou com o TRT e concluiu pela inexistência de responsabilidade da montadora por não haver prestação de serviços, mas apenas relação comercial, no que foi acompanhado por unanimidade na Oitava Turma do TST. “[…] não há que falar em terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST, e sim relação comercial entre as reclamadas através de contrato civil de compra e venda de materiais ou de facção. Ademais, não restou evidenciada a exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e ingerência na produção da contratada”, comenta o ministro, nos autos. (DCI, 16.8.17)
Veja também:
- Informativo Pandectas – n. 870
- Informativo Pandectas – n. 869
- Informativo Pandectas – n. 868
- Informativo Pandectas – n. 867
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