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Decodificando o Código Civil (36): A configuração da indignidade do sucessor e os crimes contra a honra
Felipe Quintella
19/09/2017
O Código de 2002 manteve, nos arts. 1.814 a 1.818, a velha disciplina da exclusão do herdeiro indigno do Código anterior, a qual, já naquele diploma legislativo, continha diversos problemas. Hoje, vamos decodificar especificamente a hipótese de configuração da indignidade do sucessor pelo cometimento de crimes contra a honra.
Conforme o art. 1.814, II do Código de 2002, consideram-se indignos de suceder os herdeiros ou legatários que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, ou que houverem cometido crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.
A mera repetição — quase literal — do dispositivo do Código anterior (art. 1.595, II), neste ponto, é de se considerar imperdoável, e de consequências gravíssimas. Isso porquanto a norma original, promulgada em 1916, ela própria já se encontrava desatualizada. À época, vigia o Código Penal de 1890, o qual já não mais se referia à acusação caluniosa em juízo prevista no art. 235 do Código Criminal de 1830: “a acusação proposta em Juízo, provando-se ser caluniosa, e intentada de má-fé, será punida com a pena do crime imputado, no grau mínimo”.
Ademais, deve-se atentar para a modificação dos crimes originariamente considerados contra a honra: no Código de 1830, consideravam-se tais o estupro (arts. 219 e 222), a violência carnal (art. 223), a sedução (art. 224), o rapto (arts. 226 e 227), a calúnia (art. 229) e a injúria (art. 236) – entre estas, a acusação caluniosa em juízo, que não chegava a configurar tipo próprio.
Código Criminal de 1830
CAPITULO II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA HONRA
SECÇÃO I
Estrupro
Art. 219. Deflorar mulher virgem, menor de dezasete annos.
Penas – de desterro para fóra da comarca, em que residir a deflorada, por um a tres annos, e de dotar a esta.
Seguindo-se o casamento, não terão lugar as penas.
Art. 220. Se o que commetter o estupro, tiver em seu poder ou guarda a deflorada.
Penas – de desterro para fóra da provincia, em que residir a deflorada, por dous a seis annos, e de dotar esta.
Art. 221. Se o estupro fôr commettido por parente da deflorada em gráo, que não admitta dispensa para casamento.
Penas – de degredo por dous a seis annos para a provincia mais remota da em que residir a deflorada, e de dotar a esta.
Art. 222. Ter copula carnal por meio de violencia, ou ameaças, com qualquer mulher honesta.
Penas – de prisão por tres a doze annos, e de dotar a offendida.
Se a violentada fôr prostituta.
Penas – de prisão por um mez a dous annos.
Art. 223. Quando houver simples offensa pessoal para fim libidinoso, causando dôr, ou algum mal corporeo a alguma mulher, sem que se verifique a copula carnal.
Penas – de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo, além das em que incorrer o réo pela offensa.
Art. 224. Seduzir mulher honesta, menor dezasete annos, e ter com ella copula carnal.
Penas – de desterro para fóra da comarca, em que residir a seduzida, por um a tres annos, e de dotar a esta.
Art. 225. Não haverão as penas dos tres artigos antecedentes os réos, que casarem com as offendidas.
SECÇÃO II
Rapto
Art. 226. Tirar para fim libidinoso, por violencia, qualquer mulher da casa, ou lugar em que estiver.
Penas – de dous a dez annos de prisão com trabalho, e de dotar a offendida.
Art. 227. Tirar para fim libidinoso, por meio de affagos e promessas, alguma mulher virgem, ou reputada tal, que seja menor de dezasete annos, de casa de seu pai, tutor, curador, ou outra qualquer pessoa, em cujo poder, ou guarda estiver.
Penas – de prisão por um a tres annos, e de dotar a offendida.
Art. 228. Seguindo-se o casamento em qualquer destes casos, não terão lugar as penas.
SECÇÃO III
Calumnia e injuria
Art. 229. Julgar-se-ha crime de calumnia, o attribuir falsamente a algum um facto, que a lei tenha qualificado criminoso, e em que tenha lugar a acção popular, ou procedimento official de Justiça.
Art. 230. Se o crime de calumnia fôr commettido por meio de papeis impressos, lithographados, ou gravados, que se distribuirem por mais de quinze pessoas contra corporações, que exerçam autoridade publica.
Penas – de prisão por oito mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.
Art. 231. Se a calumnia fôr contra qualquer Depositario, ou Agente de Autoridade publica, em razão do seu officio.
Penas – de prisão por seis a dezoito mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.
Art. 232. Se fôr contra qualquer pessoa particular, ou empregado publico, sem ser em razão do seu officio.
Penas – de prisão por quatro mezes a um anno, e de multa correspondente á metade do tempo.
Art. 233. Quando a calumnia fôr commettida sem ser por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta, será punida com metade das penas estabelecidas.
Art. 234. O que provar o facto criminoso imputado, ficará isento de toda a pena.
Art. 235. A accusação proposta em Juizo, provando-se ser calumniosa, e intentada de má fé, será punida com a pena do crime imputado, no gráo minimo.
Art. 236. Julgar-se-ha crime de injuria:
1º Na imputação do um tacto criminoso não comprehendido no artigo duzentos e vinte e nove.
2º Na imputação de vicios ou defeitos, que possam expôr ao odio, ou desprezo publico.
3º Na imputação vaga de crimes, ou vicios sem factos especificados.
4º Em tudo o que pôde prejudicar a reputação de alguem.
5º Em discursos, gestos, ou signaes reputados insultantes na opinião publica.
Art. 237. O crime de injuria commettido por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta.
1º Contra corporações, que exerçam autoridade publica.
Penas – de prisão por quatro mezes a um anno, e de multa correspondente á metade do tempo.
2º Contra qualquer Depositario, ou Agente de Autoride publica em razão do seu officio.
Penas – de prisão por tres a nove mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.
3º Contra pessoas particulares, ou empregados publicos, sem ser em razão de seu officio.
Penas – de prisão por dous a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.
Art. 238. Quando a injuria fôr commettida, sem ser por algum dos meios mencionados no artigo duzentos e trinta, será punida com metade das penas estabelecidas.
Art. 239. As imputações feitas a qualquer Corporação, Depositario, ou Agente de Autoridade publica, contendo factos ou omissões contra os deveres dos seus empregos, não sujeitam a pena alguma, provando-se a verdade dellas.
Aquellas porém que contiverem factos da vida privada, ou sejam contra empregadas publicos, ou contra particulares, não serão admittidas á prova.
Art. 240. Quando a calumnia, ou injuria forem equivocas, poderá o offendido pedir explicações em Juizo, ou fóra delle.
O que em Juizo se recusar a estas explicações, ficará sujeito ás penas da calumnia, ou injuria, á que o equivoco der lugar.
Art. 241. O Juiz que encontrar calumnias, ou injurias, escriptas em allegações, ou cotas de autos publicos, as mandará riscar a requerimento da parte offendida, e poderá condemnar o seu autor, sendo advogado, ou procurador, em suspensão do officio por oito a trinta dias, e em multa de quatro a quarenta mil réis.
Art. 242. As calumnias, e as injurias contra o Imperador, ou contra a Assembléa Geral Legislativa, serão punidas com o dobro das penas estabelecidas nos artigos duzentos e trinta, e duzentos e trinta e tres.
Art. 243. As calumnias, e as injurias feitas a todos, ou a cada um dos Agentes do Poder Executivo, não se entendem directa, nem indirectamente feitas ao Imperador.
Art. 244. As calumnias, e as injurias contra o Regente, ou a Regencia, o Principe Imperial, a Imperatriz, ou contra cada uma das Camaras Legislativas, serão punidas com o dobro das penas estabelecidas nos artigos duzentos trinta e um, duzentos trinta e tres, duzentos trinta e sete paragrapho segundo, e duzentos e trinta e oito.
Art. 245. As calumnias, e as injurias contra alguma das pessoas da Familia Imperial, ou contra algum dos membros das Camaras Legislativas, em razão do exercido das suas attribuições, serão punidas com o dobro das penas estabelecidas nos artigos duzentos trinta e dous, duzentos trinta e tres, duzentos trinta e sete paragrapho terceiro, e duzentos trinta e oito.
Art. 246. Provando-se que o delinquente teve paga, ou promessa para commetter alguma calumnia ou injuria, além das outras penas, incorrerá mais na do duplo dos valores recebidos, ou promettidos.[1]
No Código de 1890, por sua vez, crimes contra a honra eram apenas a calúnia (arts. 315 e 316) e a injúria (arts. 317 a 320); a violência carnal – englobando o estupro – (arts. 266 a 269) e o rapto (arts. 270 e 271) passaram a ser considerados crimes contra a segurança da honra.
CÓDIGO PENAL DE 1890
TITULO VIII
Dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das familias e do ultraje publico ao pudor
CAPITULO I
DA VIOLENCIA CARNAL
Art. 266. Attentar contra o pudor de pessoa de um, ou de outro sexo, por meio de violencias ou ameaças, com o fim de saciar paixões lascivas ou por depravação moral:
Pena – de prisão cellular por um a seis annos.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella ou contra ella actos de libidinagem.
Art. 267. Deflorar mulher de menor idade, empregando seducção, engano ou fraude:
Pena – de prisão cellular por um a quatro annos.
Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta:
Pena – de prisão cellular por um a seis annos.
1º Si a estuprada for mulher publica ou prostituta:
Pena – de prisão cellular por seis mezes a dous annos.
2º Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será augmentada da quarta parte.
Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violencia de uma mulher, seja virgem ou não.
Por violencia entende-se não só o emprego da força physica, como o de meios que privarem a mulher de suas faculdades psychicas, e assim da possibilidade de resistir e defender-se, como sejam o hypnotismo, o chloroformio, o ether, e em geral os anesthesicos e narcoticos.
CAPITULO II
DO RAPTO
Art. 270. Tirar do lar domestico, para fim libidinoso, qualquer mulher honesta, de maior ou menor idade, solteira, casada ou viuva, attrahindo-a por seducção ou emboscada, ou obrigando-a por violencia, não se verificando a satisfação dos gosos genesicos:
Pena – de prisão cellular por um a quatro annos.
1º Si a raptada for maior de 16 e menor de 21 annos, e prestar o seu consentimento:
Pena – de prisão cellular por um a tres annos.
2º Si ao rapto seguir-se defloramento ou estupro, o rapto incorrerá na pena correspondente a qualquer destes crimes, que houver commettido, com augmento da sexta parte.
Art. 271. Si o rapto, sem ter attentado contra o pudor e honestidade da raptada, restituir-lhe a liberdade, reconduzindo-a á casa donde a tirou, ou collocando-a em logar seguro e á disposição da familia, soffrerá a pena de prisão cellular por seis mezes a um anno.
Paragrapho unico. Si não restituir-se a liberdade, ou recusar indicar o seu paradeiro:
Pena – de prisão cellular por dous a doze annos.
Art. 272. Presume-se commettido com violencia qualquer dos crimes especificados neste e no capitulo precedente, sempre que a pessoa offendida for menor de 16 annos.
Art. 273. As penas estabelecidas para qualquer destes crimes serão applicadas com augmento da sexta parte:
1º, si o criminoso for ministro de qualquer confissão religiosa;
2º, si for casado;
3º, si for criado, ou domestico da offendida, ou de pessoa de sua familia.
E com augmento da quarta parte:
4º, si for ascendente, irmão ou cunhado da pessoa offendida;
5º, si for tutor, curador, encarregado da sua educação ou guarda, ou por qualquer outro titulo tiver autoridade sobre ella.
Paragrapho unico. Além da pena, e da interdicção em que incorrerá tambem, o ascendente perderá todos os direitos que a lei lhe confere sobre a pessoa e bens da offendida.
Art. 274. Nestes crimes haverá logar o procedimento official de justiça sómente nos seguintes casos:
1º, si a offendida for miseravel, ou asylada de algum estabelecimento de caridade;
2º, si da violencia carnal resultar morte, perigo de vida ou alteração grave da saude da offendida;
3º, si o crime for perpetrado com abuso do patrio poder, ou da autoridade de tutor, curador ou preceptor.
Art. 275. O direito de queixa privada prescreve, findos seis mezes, contados do dia em que o crime for commettido.
Art. 276. Nos casos de defloramento, como nos de estupro de mulher honesta, a sentença que condemnar o criminoso o obrigará a dotar a offendida.
Paragrapho unico. Não haverá logar imposição de pena si seguir-se o casamento a aprazimento do representante legal da offendida, ou do juiz dos orphãos, nos casos em que lhe compete dar ou supprir o consentimento, ou a aprazimento da offendida, si for maior.
(…)
TITULO XI
Dos crimes contra a honra e a boa fama
CAPITULO UNICO
DA CALUMNIA E DA INJURIA
Art. 315. Constitue calumnia a falsa imputação feita a alguem de facto que a lei qualifica crime.
Paragrapho unico. E’ isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa resultante delle for privativo de determinadas pessoas.
Art. 316. Si a calumnia for commettida por meio de publicação de pamphleto, impresso ou lithographado, distribuido por mais de 15 pessoas, ou affixado em logar frequentado, contra corporação que exerça autoridade publica, ou contra agente ou depositario desta e em razão de seu officio:
Penas – de prisão cellular por seis mezes a dous annos e multa de 500$ a 1:000$000.
1º Si commettida contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio:
Penas – de prisão cellular por quatro mezes a um anno e multa de 400$ a 800$000.
2º Si commettida por outro qualquer meio que não algum dos mencionados:
Pena – a metade das estabelecidas.
Art. 317. Julgar-se-há injuria:
a) a imputação de vicios ou defeitos, com ou sem factos especificados, que possam expor a pessoa ao odio ou desprezo publico;
b) a imputação de factos offensivos da reputação, do decoro e da honra;
c) a palavra, o gesto, ou signal reputado insultante na opinião publica.
Art. 318. É vedada a prova da verdade, ou notoriedade do facto imputado á pessoa offendida, salvo si esta:
a) for funccionario publico, ou corporação, e o facto imputado referir-se ao exercicio de suas funcções;
b) permittir a prova;
c) tiver sido condemnada pelo facto imputado.
Art. 319. Si a injuria for commettida por qualquer dos meios especificados no art. 316:
1º Contra corporações que exerçam autoridade publica ou contra qualquer agente ou depositario de autoridade publica:
Penas – de prisão cellular por tres a nove mezes e multa de 400$ a 800$000.
2º Si contra particular, ou funccionario publico, sem ser em razão do officio:
Penas – de prisão cellular por dous a seis mezes e multa de 300$ a 600$000.
3º si a injuria for commettida por outro qualquer meio, que não algum dos especificados no art. 316, será punida com a metade das penas.
Art. 320. E’ tambem injuria:
1º Usar de marca de fabrica, ou commercio, que tiver offensa pessoal; ou expor á venda objectos revestidos de marcas offensivas;
2º Apregoar, em logares publicos, a venda de gazetas, papeis impressos, ou manuscriptos de modo offensivo a pessoa certa e determinada, com o fim de escandalo e aleivosia:
Penas – de prisão cellular por dous a quatro mezes e de multa de 100$ a 300$000.
Art. 321. Quando a calumnia e a injuria forem equivocas poderá o offendido pedir explicações em juizo.
O que se recusar a dal-as, ou não as der satisfactorias, a juizo do offendido, ficará sujeito ás penas da calumnia ou injuria, a que o equivoco der logar.
Art. 322. As injurias comprensam-se: em consequencia não poderão querelar por injuria os que reciprocamente se injuriarem.
Art. 323. Não tem logar acção criminal por offensa irrogada em allegações, ou escriptos produzidos em juizo pelas partes, ou seus procuradores. Todavia o juiz que encontrar calumnias, ou injurias, em allegações de autos as mandará riscar, a requerimento da parte offendida, quando tiver de julgar a causa, e na mesma sentença imporá ao autor uma multa de 20$ a 50$000.
Art. 324. Si a injuria, ou calumnia, forem commettidas contra a memoria de um morto, o direito de queixa poderá ser exercido pelo conjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos.
Art. 325. O criminoso que houver paga, ou promessa de recompensa para commetter alguma injuria, ou calumnia, incorrerá, além das penas respectivas, na multa do decuplo dos valores recebidos ou promettidos.[2]
Em 1940, por sua vez, foi publicado o Código Penal vigente até hoje, em que foram considerados crimes contra a honra: a calúnia (art. 138), a difamação (art. 139) e a injúria (art. 140). Já o estupro passou a se enquadrar no título dos crimes contra os costumes, no capítulo dos crimes contra a liberdade sexual, no art. 213, ao lado do atentado violento ao pudor (art. 214) – que cuidou do que antes se chamava de violência carnal –, da sedução (art. 217) e do rapto (art. 219). Vale observar que, posteriormente, a Lei nº 12.015/2009 renomeou o título para “dos crimes contra a dignidade sexual”.
CÓDIGO PENAL DE 1940
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único – Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033, de 2009)
(…)
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
2º Se da conduta resulta morte:(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão de dois a sete anos.(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão de três a nove anos.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Pena – reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 – Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Violação sexual mediante fraude(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 216 – Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de um a dois anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único – Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Assédio sexual(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Como o dispositivo do Código Civil de 1916 – que já não era adequado – não foi reformado após a promulgação do Código Penal de 1940, nem o dispositivo do Código Civil de 2002 foi, pelo menos, atualizado, nosso ordenamento mantém uma norma que, a meu ver, causa grande injustiça.
Primeiramente, vale observar que, quanto à acusação caluniosa a que se refere a primeira parte do inciso II do art. 1.814, não constitui fato típico penal na atualidade. Isso porquanto a redação da norma nem permite incluir a hipótese no tipo penal da calúnia, nem no tipo penal da denunciação caluniosa.
O maior problema, todavia, é a limitação aos crimes contra a honra, o que acaba levando o intérprete a ter de concluir que as condutas de que trata a hipótese se limitam aos crimes como tal classificados pelo Código Penal.
E, considerando-se que o único outro crime a ensejar a indignidade do sucessor é o homicídio doloso (art. 1.814), veja-se que absolutamente estranha conclusão gera a norma do inc. II: torna-se indigno quem xinga, mas não quem estupra, rouba, sequestra ou comete lesão corporal.
Para alterar tal absurdo, foi apresentado em 2010 no Senado projeto de lei que altera toda a disciplina da exclusão do herdeiro indigno, e que propõe a seguinte redação para o inc. II do art. 1.814 — Projeto de Lei nº 118/2010:
Art. 1.814. Art. 1.814. Fica impedido de suceder, direta ou indiretamente, por indignidade, aquele que:
(…)
II — na condição de autor, coautor ou partícipe, tenha praticado ou tentado praticar, dolosamente, qualquer ato que importe em ofensa à honra, à integridade física, à liberdade ou ao patrimônio do autor da herança;
(…)[3]
Observe que a redação proposta amplia enormemente as hipóteses de indignidade do texto atual, corrigindo, a meu ver, grande injustiça. Considero a redação proposta bastante inteligente, não apenas por não se limitar à ofensa à honra, passando a incluir a integridade física, a liberdade e o patrimônio entre os bens cuja ofensa enseja a indignidade do sucessor, mas também por não se limitar aos crimes, substituindo-os por “qualquer ato que importe em ofensa a”. Com isso, encerram-se os debates sobre a necessidade ou não de prévia condenação criminal transitada em julgado para a configuração da indignidade, e sobre a competência ou não do juiz na ação de erepção (ação de exclusão do indigno) para apreciar a configuração do crime.
Há vários outros méritos no Projeto de Lei nº 118/2010 do Senado, que comentaremos em outra oportunidade.
É pena que não se tenha dado andamento à proposta na Câmara dos Deputados, à qual o projeto foi remetido depois de aprovado pelo Senado em 2011.
[1] Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-16-12-1830.htm
[2] Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/d847.htm
[3] Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/96697
Veja também:
- Repensando o Direito civil Brasileiro (24): O caso de LynLee Hope e o problema do ini?cio da personalidade da pessoa natural
- Decodificando o Código Civil (35): A disciplina das obrigações de dar coisa certa (parte 4)
- Decodificando o Código Civil (34): A disciplina das obrigações de dar coisa certa (parte 3)
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