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Em defesa do sistema proporcional

CARÁTER BINÁRIO

CARÁTER DÚPLICE

COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA

CONSTITUIÇÃO

DISTRITÃO

PARTIDOS POLÍTICOS

PEC Nº 77/2003

QUOCIENTE ELEITORAL

SISTEMA POLÍTICO

SISTEMA PROPORCIONAL

SOBRAS ELEITORAIS

José Jairo Gomes

José Jairo Gomes

25/08/2017

O relatório final da PEC nº 77/2003, aprovado em 15/8/2017 na Comissão Especial da Câmara de Deputados, estabelece um novo sistema político para o Brasil – denominado distritão.

Para além de ser inconveniente na confusa quadra política vivida pelo país, tal mudança não apresenta qualquer vantagem em relação ao sistema proporcional que há décadas vigora no país. Bem ao contrário, impõe retumbante retrocesso à frágil democracia brasileira.

A ciência política nos informa acerca da existência de três principais sistemas políticos: o majoritário, o proporcional e o misto; este formado pela combinação de elementos daqueles.

Em verdade, nenhum desses sistemas é perfeito nem imutável. A adoção de um ou outro depende das circunstâncias históricas de cada sociedade, da cultura e dos valores que se quer consagrar, bem como das finalidades políticas almejadas.

O sistema proporcional nasceu na Europa. Atribui-se ao político londrino Thomas Hare o mérito de sua idealização, o que foi feito em seus trabalhos The machinery of representation (1857) e The elections of representatives (1859). Não obstante, a ideia da representação proporcional também fora proposta pelo político dinamarquês Carl Andrae, tendo sido aplicada nas eleições da Dinamarca ocorridas em 1855. As duas concepções teriam ocorrido de forma independente. Posteriormente, esse sistema foi consagrado na Bélgica com base no método desenvolvido pelo jurista-matemático Victor D’Hondt, pelo qual a distribuição de cadeiras na Casa Legislativa é feita a partir da votação de cada partido.

No Brasil, o sistema proporcional foi primeiramente contemplado no Código Eleitoral de 1932 (Decreto no 21.076, de 24-2-1932), em estrita consonância com a concepção do político Joaquim Francisco de Assis Brasil. Mas esse código não chegou a entrar em vigor em razão da superveniência do Estado Novo (1937-1945) e da suspensão das eleições. Com a redemocratização, o Decreto-Lei no 7.586, de 18-5-1945 (Lei Agamenon Magalhães) o restabeleceu com algumas alterações – e desde então é ele reiterado na legislação pátria.

Conforme dispõem os artigos 27, § 1o, 29, IV, 32, § 3o, e 45, todos da vigente Constituição da República, o sistema proporcional é adotado nas eleições para a Câmara de Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores.

Consoante a lógica do sistema proporcional, a distribuição de cadeiras entre os partidos políticos é feita em função da votação que obtiverem no pleito. As cadeiras são conquistadas pela agremiação e ligam-se diretamente ao número de votos por ela obtidos nas urnas. Por isso, o voto pode ter caráter dúplice ou binário, de modo que votar no candidato significa igualmente votar no partido. Também é possível votar tão só na agremiação (= voto de legenda), caso em que apenas para ela o voto será computado, sendo nesse caso relevante para o atingimento do quociente eleitoral.

Assim, para que um candidato possa ser eleito, é preciso que antes o seu partido seja contemplado com número mínimo de votos. Esse número mínimo – também chamado de uniforme – é denominado quociente eleitoral. Havendo coligação partidária, os votos conferidos às agremiações que a integram devem ser somados, porque a coligação é considerada uma entidade única, ou seja, um só partido.

O quociente eleitoral é obtido pela divisão do “número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106). Consideram-se válidos os votos dados aos candidatos e às legendas partidárias. Os votos em branco e os nulos não são computados, pois não são considerados válidos.

O sistema proporcional foi concebido para refletir os diversos pensamentos e tendências existentes no meio social. Por ele, são distribuídos entre os múltiplos partidos políticos as vagas existentes na Casa Legislativa, tornando equânime o exercício do poder e, principalmente, ensejando a representação política de todos os segmentos sociais, especialmente os minoritários.

Por isso, esse sistema não considera somente o número de votos atribuídos individualmente ao candidato, como ocorre no sistema majoritário, mas também os endereçados à agremiação. Pretende-se assegurar a presença no Parlamento do maior número de segmentos, grupos e correntes presentes na população. Daí dizer-se que a diversidade e a pluralidade constituem sua razão essencial.

No sistema proporcional, o ideal é que haja um ótimo grau de correspondência entre as preferências manifestadas nas urnas pelos eleitores e a distribuição de poder entre as diversas correntes de pensamento e agremiações políticas que lhes representam. De sorte que o Parlamento torne-se um espelho tão fiel quanto possível da coloração partidária nacional. Nisso, aliás, consiste a ideia de representatividade democrática.

O próprio Victor D´Hondt ressaltou que, no sistema proporcional, a “maneira de proceder é, incontestavelmente, a única legítima e se cometeria uma verdadeira iniquidade, por exemplo, se, havendo diversos trabalhadores executando um serviço qualquer, a totalidade da remuneração fosse dada somente ao que houvesse trabalhado mais. Esta, sem dúvida, a injustiça que se comete aplicando o método comum de eleições” (Apud PORTO, Walter Costa. Dicionário do voto. Brasília: Editora UnB, 2000. verbete “Victor D´Hondt”, p. 235).

Deveras, o exercício do poder político-estatal só é verdadeiramente legítimo quando por todos (ou pelo maior número de cidadãos) consentido. Nisso se divisa o fundamento essencial do Estado Democrático de Direito.

O sistema proporcional é o que conta com o maior número de adesão em todo o mundo, embora esteja longe da perfeição.

Entre as principais críticas que lhe são endereçadas, afirma-se que ele tende a gerar multiplicidade de partidos e, consequentemente, a fragmentação partidária. O excesso de partidos em atuação provoca instabilidade no exercício do poder, contribuindo para emperrar a ação governamental. Isso porque não se consegue formar maiorias sólidas e consistentes. Não contando com maioria no Parlamento, o governante é impelido a realizar inúmeros acordos – muitos deles inconfessáveis, concluídos na calada da madrugada – para manter a governabilidade e a estabilidade política, de maneira a implantar as medidas e as políticas públicas entendidas como necessárias ou adequadas ao país. A história recente do Brasil revela a verdade contida nessa assertiva. Impende encontrar um ponto de equilíbrio, no qual a representação de todos os seguimentos sociais (ou do maior número possível) seja assegurada, mas também seja garantida a solidez das maiorias e, pois, a governabilidade do país.

Outro problema do sistema proporcional consiste na transferência de votos dos chamados candidatos “puxadores de votos”. Funciona assim: pessoa famosa ou bem conhecida no meio social se candidata por um partido à Câmara de Deputados (ou à Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal), obtendo votação muito expressiva. A alta votação alcançada permite que o partido atinja mais de uma vez o quociente eleitoral, assim elevando o seu quociente partidário; com isso, são também eleitos (ou contemplados) outros candidatos da lista do mesmo partido que, porém, obtiveram baixa ou inexpressiva votação. É clara nessa situação a “transferência” de votos do candidato muito bem votado ao outro candidato pouco votado e com insignificante representatividade na sociedade. Ou seja: o cidadão vota em um candidato e seu voto contribui para eleger outros candidatos do mesmo partido.

Apenas para ilustrar essa situação, imagine-se eleição no Estado de São Paulo para Deputado Federal em que o candidato C1 do partido P tenha sozinho obtido 550 mil votos; somada essa votação à de outros candidatos e à da própria legenda, o partido P consegue atingir duas vezes o quociente eleitoral, obtendo, portanto, duas vagas (quociente partidário = 2). Na lista de candidatos do partido, C1 figura em primeiro lugar em razão de sua alta votação. O segundo lugar da lista é ocupado pelo candidato C2, que apenas conseguiu 10 mil votos. Como o partido P conseguiu duas vagas, a primeira será ocupada por C1 e a segunda será destinada a C2, malgrado sua parca votação.

Esse tipo de ocorrência é frequente no sistema proporcional brasileiro. Para exemplificar com uns poucos casos conhecidos, ele sucedeu nas eleições do Estado de São Paulo para a Câmara de Deputados com os candidatos Enéas Carneiro (PRONA) em 2002, Clodovil Hernandez (PTC) em 2006 e Tiririca (PR) em 2010 e 2014. Nas eleições de 2002, Enéas Carneiro obteve cerca de 1,55 milhão de votos, tendo sido o candidato a deputado federal mais votado no país. Com isso, conseguiu eleger mais cinco dos sete concorrentes de seu minúsculo partido Prona à Câmara dos Deputados. Entre os eleitos figuraram Irapuan Teixeira com 673 votos, Elimar Máximo Damasceno com 478 votos, Ildeu Araújo com 378 votos e Vanderlei Assis de Souza com apenas 274 votos.

Problema inverso ao exposto refere-se à não eleição de candidato que obteve alta votação em razão de o partido pelo qual concorreu não alcançar o quociente eleitoral e, portanto, ser excluído da distribuição de lugares a preencher na Casa Legislativa. Como exemplo, cite-se o caso da candidata Luciana Genro que nas eleições de 2010 concorreu à Câmara de Deputados pelo Estado do Rio Grande do Sul; embora tenha obtido cerca de 130 mil votos, seu partido (PSOL) não alcançou o quociente eleitoral que foi de 193.126 votos.

Ocorre que algumas críticas formuladas não raro revelam certa incompreensão da ratio essendi do sistema proporcional. Em que pese um candidato realmente poder ser eleito com menos votos que outros, isso não seria um problema muito grave para o normal funcionamento do sistema, pois o eleito com baixa votação integra a representação conferida a seu partido. Há uma preponderância do partido. E a atuação deste inclui a representação de interesses de determinados segmentos sociais.

Malgrado as críticas, quando comparado com os outros sistemas, o proporcional tem a insuperável vantagem de ensejar a representação de todos (ou pelo menos da maioria) os segmentos sociais. Portanto, prestigia o pluralismo político – que é fundamento da República Federativa do Brasil nos termos do art. 3º, V, da Constituição. Isso faz com que esse sistema seja bem mais democrático que os demais, sobretudo em sociedades como a brasileira que tem na diversidade um de seus traços mais característicos.

À guisa de conclusão, tem-se que muitos dos defeitos ou problemas apontados no sistema proporcional se devem sobretudo a casuísmos do ambiente político brasileiro e às deformações de sua regulação – e não aos princípios que o informam e regem o seu funcionamento. Para eliminá-los ou pelo menos minorá-los, bastaria que se lhe fizessem alguns ajustes pontuais, tais como proibir coligações partidárias, estabelecer a necessidade de o candidato obter individualmente certa porcentagem de votos para ser eleito, fixar cláusula de barreira ou de desempenho para a distribuição de recursos aos partidos e para o exercício do direito de antena (= tempo de mídia), permitir que todos os partidos (e não apenas os que atingiram o quociente eleitoral) participem da distribuição das sobras eleitorais.


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