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CONSTITUCIONAL

Sigilo de fonte do Jornalista

ARTIGO 5º

CONSTITUCIONAL

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

FONTE

GARANTIA CONSTITUCIONAL

INCISO XIV

JORNALISTA

SIGILO

Anderson Schreiber

Anderson Schreiber

16/08/2017

Começo esclarecendo que não sou fã de Reinaldo Azevedo. Não compartilho da sua visão política, nem aprecio em particular o estilo polêmico dos seus textos, nos quais, a meu ver, a preocupação com o conteúdo da crítica acaba sendo, por vezes, menor que a preocupação com a forma de anunciá-la. Não sou um leitor assíduo das suas colunas. Não tenho, por isso mesmo, qualquer razão para defendê-lo… mas preciso.

O sigilo de fonte do jornalista é garantia constitucional estampada com toda clareza no inciso XIV do artigo 5oda Constituição da República, em que se lê: “XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Isso não significa, naturalmente, que um jornalista não possa, eventualmente, ter uma conversa sua captada em um grampo telefônico, autorizado no âmbito de uma investigação criminal. A “crueldade” do grampo telefônico é essa: há necessariamente em toda conversa telefônica com o investigado um outro sujeito, que, na maior parte dos casos, não é investigado, nem suspeito. Conversas privadas, que nada tem com o objeto da investigação, acabarão por ser captadas e ouvidas. Devem, contudo, ser prontamente descartadas e eliminadas por força da proteção constitucional à privacidade do interlocutor que não é alvo da investigação.

Se todo cidadão tem direito à tutela da sua privacidade, como direito fundamental, o jornalista tem algo adicional e diverso: no exercício da sua profissão, tem direito a ter preservada a identidade das suas fontes. Trata-se não apenas de uma proteção ao jornalista, destinada a lhe assegurar os meios para o livre exercício da sua atividade, mas de uma condição indispensável à própria liberdade de informação na vida contemporânea. A supressão da garantia do sigilo de fonte desestimularia fortemente toda e qualquer pessoa a fornecer dados e informações a jornalistas. Quem sairia perdendo não seria apenas o jornalista ou o veículo de imprensa, mas toda a sociedade brasileira, ameaçada na própria essência da democracia. Na conhecida lição de Freitas Nobre, o sigilo de fonte “é exigência social, porque ele possibilita a informação mesmo contra o interesse dos poderosos do dia, pois que o informante não pode ficar à mercê da pressão ou da coação dos que se julgam atingidos pela notícia” (Lei de Informação, 1968).

O Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do Ministro Celso de Mello, afirmou nos idos de 1996, ao examinar a proteção ao sigilo de fonte em caso de ampla repercussão conhecido como lista do bicho: “Trata-se, na realidade, de expressiva garantia de ordem jurídica, que, outorgada a qualquer jornalista em decorrência de sua atividade profissional, destina-se, em última análise, a viabilizar, em favor da própria coletividade, a ampla pesquisa de fatos ou eventos cuja revelação se impõe como conseqüência ditada por razões de estrito interesse público” (STF, Inquérito 870-02/RJ).

A conversa entre o jornalista Reinaldo Azevedo e a irmã de Aécio Neves, divulgada no último mês de maio, é, claramente, uma conversa entre um jornalista e sua fonte. Não se trata de uma conversa sobre futebol ou culinária – caso em que a divulgação teria violado, de qualquer forma, a privacidade das partes, já que nenhuma relação guardaria com o objeto da investigação –, mas sim de diálogo em que o jornalista afirma expressamente “vou entrar (…) com o meu texto”, seguindo-se perguntas sobre o que ele pode usar do que foi dito na conversa e como pode usar. O evidente teor profissional da conversa atraía inegavelmente o sigilo de fonte, protegido pelo artigo 5o, XIV, da Constituição.

No momento em que escrevo, as autoridades envolvidas no imbróglio ainda batem cabeça para desvendar de onde veio o trecho divulgado. Não está claro, por ora, a quem se deve imputar a responsabilidade pela divulgação da conversa, mas que responsabilidade existe não há dúvida, podendo, inclusive, ensejar reparação pelos danos eventualmente derivados para o jornalista da quebra do seu sigilo de fonte. Mais: passa da hora de refletirmos sobre a necessidade de que a sociedade seja informada, de modo mais detalhado e transparente, sobre os critérios que têm sido usados na divulgação de material coletado em investigações policiais. E o mesmo vale para conduções coercitivas, tendo os jornais divulgado nas últimas semanas a espantosa notícia de que uma servidora pública com 39 semanas de gravidez foi conduzida coercitivamente a prestar um depoimento que jamais se recusara a prestar.

Operações policiais recentes, que tem tantos méritos e virtudes, podem decididamente ser acompanhadas de um esclarecimento mais detalhado à sociedade civil sobre os critérios empregados na aplicação dessas e outras medidas. Remetendo ao tema de uma coluna anterior, sobre Efeitos Civis da Lava-Jato, a maior margem de discricionariedade recentemente introduzida no processo penal brasileiro precisa ser acompanhada de elevadas doses de transparência e prestação de contas à sociedade, pois onde há um espaço de escolhas do agente público, é preciso que haja também a explicitação das razões que guiam essas escolhas, não bastando aí a frieza dos despachos formais e a brevidade dos fundamentos de praxe. Há evidente direito de investigar, mas esse direito, como qualquer outro, não pode ser exercido abusivamente, sem a preservação de garantias fundamentais estampadas no texto constitucional.

O episódio Reinaldo Azevedo talvez acabe por representar o primeiro passo para que essa preocupação seja sentida fora do meio estritamente jurídico. Até aqui, só juristas vinham alertando para a necessidade de preservação de sigilo profissional no monitoramento de conversas telefônicas e clamando por uma estrita observância de garantias fundamentais no processo investigatório. Jornalistas unem-se, nas últimas semanas, a esse coro. No mar de opiniões extremadas que se tornou o Brasil atual, um inflamado polemista pode acabar sendo responsável por um apaziguador consenso.


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