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Decodificando o Código Civil (32): A disciplina das obrigações de dar coisa certa (parte 1)

CURSO DIDÁTICO DE DIREITO CIVIL

OBRIGAÇÕES DE DAR A COISA CERTA

OBRIGAÇÕES DE ENTREGAR

OBRIGAÇÕES DE RESTITUIR

PERDA DO OBJETO

Felipe Quintella

Felipe Quintella

15/08/2017

Os arts. 233 a 242 do Código Civil estabelecem a disciplina das obrigações de dar coisa certa. A meu ver, a técnica legislativa ali empregada não foi a mais feliz, daí porque o assunto merece decodificação.

Inicialmente, cabe destacar que, em se tratando de obrigações de dar coisa certa, há que se distinguir as obrigações de entregar das obrigações de restituir.

O art. 233 aplica-se a uma e outra categoria. Já os arts. 234 a 237 cuidam especificamente das obrigações de entregar. Os arts. 238 a 242, por sua vez, cuidam das obrigações de restituir.

Conforme o art. 233, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, ainda que não tenham sido expressamente mencionados no negócio, salvo ajuste em sentido contrário. Aqui, cabe chamar a atenção para a necessidade de distinguir os bens acessórios das pertenças, vez que, quanto a estas, a regra estabelecida no art. 94 é, ao invés, justamente no sentido de não serem abrangidas pelo negócio a não ser que tenham sido expressamente mencionadas.

Os assuntos dos demais dispositivos dividem-se em duas grandes temáticas: (1) riscos; (2) melhoramentos e acréscimos.

Serão determinadas as soluções para as seguintes hipóteses, seja a obrigação de entregar, seja a obrigação de restituir: (1.1) o que ocorre em caso de perda do objeto da prestação, sem culpa do devedor; (1.2) o que ocorre em caso de perda do objeto da prestação, com culpa do devedor; (1.3) o que ocorre em caso de deterioração do objeto da prestação, sem culpa do devedor; (1.4) o que ocorre em caso de deterioração do objeto da prestação, com culpa do devedor; (2.1) o que ocorre em caso de sobrevir ao objeto da prestação melhoramento ou acréscimo; (2.2) a quem cabem os frutos percebidos do objeto da prestação; (2.3) a quem cabem os frutos pendentes do objeto da prestação.

1. RISCOS

A regra geral da qual derivam as regras específicas quanto aos riscos da coisa objeto da prestação nos casos de obrigações de dar coisa certa é a de que a coisa se perde para o dono (res perit domino).

É preciso lembrar, pois, que nas obrigações de entregar a coisa pertence ao devedor, enquanto nas obrigações de restituir a coisa pertence aocredor.

Exemplo de obrigação de entregar seria o de Caio, que vendeu a Maria o carro dele, devendo, então, entregá-lo a ela. Exemplo de obrigação de restituir seria o de Miguel, que pegou emprestado o celular de Helena, devendo, pois, devolvê-lo a ela.

Com relação aos riscos, o Código disciplina as hipóteses de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação tal como ajustada, por ter o objeto da prestação se perdido ou se deteriorado.

a. Obrigações de entregar

a.1) Perda do objeto da prestação

Em se tratando de obrigações de entregar, na hipótese de perda do objeto da prestação, sem culpa do devedor, a consequência prevista na primeira parte do art. 234 é a resolução da obrigação, com o que a obrigação se extingue sem cumprimento. Seria o caso de Caio não poder entregar o carro que vendeu a Maria pelo fato de o veículo ter sido roubado dele. A obrigação se resolve e, se Maria já houvesse antecipado o preço, caberia a Caio restitui-lo, para evitar o enriquecimento sem causa.

Por outro lado, na hipótese de perda do objeto da prestação, com culpa do devedor, a consequência prevista na parte final do art. 234 é a responsabilidade do devedor pelo equivalente da coisa, mais perdas e danos. Por equivalente se entende o valor monetário da coisa. Seria o caso de Caio não poder entregar o carro que vendeu a Maria pelo fato de ter causado a perda total do veículo por dirigir embriagado. Nesse caso, no lugar de receber o carro, que já não mais existe, Maria teria direito a receber o valor do carro em dinheiro, mais indenização por prejuízos que tenha eventualmente sofrido.

Para não exceder os limites desta coluna, continuaremos a decodificação na próximas semanas. Não perca!


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