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Informativo Pandectas - Fundado em 1996

INFORMATIVO PANDECTAS - FUNDADO EM 1996

Informativo Pandectas – n. 867

ADVOCACIA

ALIMENTOS

CONSUMIDOR

DIREITO DE AUTOR

HONRA E IMAGEM

INTERNET

PRECATÓRIOS

PROCESSO TRABALHISTA

RACISMO

RESPONSABILIDADE CIVIL

Gladston Mamede
Gladston Mamede

09/08/2017

Editorial

Parece que não há escapatória: aqui ou fora, voltamos ao tempo dos extremos, do embate, dos demagogos e seus discursos alheios à realidade – ou centrados em realidades alternativas –, de falta de razoabilidade e por aí vai. Quem conhece a historiografia sabe no que é que isso vai dar. E Deus olhe por nós.

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Responsabilidade civil – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por danos morais decorrente do inadimplemento em contrato de locação de equipamentos firmado entre pessoas jurídicas. De forma unânime, o colegiado não verificou lesão à reputação ou à credibilidade da autora da ação que justificasse a fixação de ressarcimento moral. O recurso teve como origem ação de reparação de danos morais e materiais proposta por uma empresa de construção em razão de suposto inadimplemento de contratos de locação de equipamentos. O pedido de reparação dos danos materiais foi julgado procedente em primeira instância, com arbitramento de compensação extrapatrimonial no percentual de 10% do valor apurado a título de indenização por perdas e danos. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Em análise do recurso especial, a ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que a pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima ou amor próprio, por exemplo), somente pode sofrer dano moral por ofensa a sua honra objetiva, como ataque à reputação ou à credibilidade. A ministra também lembrou o entendimento atual do STJ no sentido de que o simples inadimplemento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado. (STJ, 29.6.17. REsp 1658692) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1610107&num_registro=201401184783&data=20170612&formato=PDF

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Responsabilidade civil – A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária de seguradora de veículos em razão de furto de peça e avarias ocorridas nas dependências de oficina credenciada. Em seu voto, Salomão explicou que a responsabilidade do segurador, afirmada pelo recorrente, pelo furto e depredação do para-brisa “não se relaciona diretamente com o contrato de seguro”, mas sim com o “dever geral de cautela que se exige em relação aos bens de outrem”. Segundo o ministro, o dever de cautela e a teoria da guarda são aplicados ao caso, conforme estabelece o artigo 629 do Código Civil, que trata da obrigação de restituir os bens da mesma forma em que foram entregues.  Para ele, “é nítida a responsabilidade da seguradora pela má escolha da concessionária credenciada”. Afirmou, ainda, que “o furto do tacógrafo e a destruição do para-brisa devem ser considerados má prestação do serviço, porque representaram falha na guarda do bem”. De acordo com o relator, a responsabilidade da seguradora só seria afastada se a concessionária tivesse sido escolhida livremente pelo segurado, o que não ocorreu. (STJ, 4.7.17. REsp 1341530)

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Racismo – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a uma torcedora chamada de “macaca” por outro torcedor após jogo de futebol realizado em Caxias do Sul (RS). De forma unânime, o colegiado considerou que não se mostra exorbitante o valor estipulado como forma de reparação civil pela prática de injúria racial. No processo de indenização, a torcedora relatou que, após seu time ter perdido a partida, ela reclamou dos jogadores e da comissão técnica e, por isso, foi empurrada e ofendida por outro torcedor do mesmo clube, também exaltado. O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que entendeu que a ofensa racial contra a torcedora não foi devidamente comprovada. Contudo, o TJRS concluiu que houve configuração de dano moral em virtude da manifestação preconceituosa do torcedor por meio de expressão de menosprezo à cor de pele da autora. (STJ, 29.6.17. REsp nº 1669680 / RS) Aqui o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1615705&num_registro=201700809584&data=20170622&formato=PDF

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Honra e imagem – A Justiça de São Paulo negou ao apresentador Danilo Gentilli o acesso aos dados de usuários do Facebook que o criticaram; segundo a juíza da 13a Vara Cível, Tânia Kôroku, “as mensagens veiculadas na rede social tratam somente da opinião dos telespectadores, limitadas à atuação profissional de Gentilli no canal Comedy Central” Segundo ela, não houve no caso abuso no direito da liberdade de manifestação nos comentários apontados nem ofensa ao patrimônio moral do ator. Para ela, os danos sofridos por Gentili nesse caso não passam de meros aborrecimentos, uma vez que os comentários tratam da opinião de usuários como telespectadores. Além disso, a juíza ressaltou que o ator é figura pública que está sujeita a críticas e que os comentários apenas dizem respeito à atuação profissional de Gentili, o que é garantido pela liberdade de manifestação. (247, 3.7.17)

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Alimentos – Regulados pela Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. A conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que, com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade. (STJ, 14.6.17)

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Internet – O blog Falha de S.Paulo, dedicado a sátiras e paródias das matérias publicadas pelo site do jornal Folha de S.Paulo, poderá utilizar o domínio virtual www.falhadesaopaulo.com.br, semelhante ao www.folhadesaopaulo.com.br, sem que isso caracterize violação a direito de marca ou concorrência desleal. O entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que divergiu do relator do recurso, ministro Marco Buzzi. O caso teve origem em ação proposta pela empresa Folha da Manhã S.A., detentora dos domínios www.folhadesaopaulo.com.br e www.folha.com, com o objetivo de impedir que o blog Falha de S.Paulo fosse mantido no ar, ao argumento de que o tipo gráfico e a diagramação utilizados eram idênticos aos da Folha, além do nome exatamente igual, com alteração de uma vogal apenas. Afirmou que tal fato poderia causar confusão em seus consumidores, ficando caracterizadas a violação de sua marca e a concorrência desleal. Pediu também indenização por danos morais. Os donos da Falha alegaram que seu site não possui conotação comercial, nem o propósito de retirar os leitores da Folha de S.Paulo, até mesmo porque eles não encontrariam em sua página informações e notícias que encontram na Folha. Acrescentaram ainda que o objetivo do site é apenas “produzir crítica bem-humorada de alguma matéria publicada pela Folha”.No STJ, Luis Felipe Salomão afirmou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo dois princípios que limitam essa proteção: o princípio da especialidade e o princípio da territorialidade. “O princípio da especialidade autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos”, sendo esse o caso em questão. Segundo o ministro, o serviço prestado pela Falha “em nada se assemelha ao da Folha de S.Paulo”. A Falha, disse, produz paródia com base nas matérias da Folha, não havendo em seu site matérias sobre “tempo, cotação de moeda estrangeira, números de inflação, notícias políticas, de moda ou cultura, entre outras” encontradas na Folha. Para Salomão, a simples diferenciação dos objetos explorados pelos sites já seria suficiente para afastar a alegação de violação ao direito de marca da Folha. Entretanto, o ministro lembrou que a paródia é uma das limitações do direito de autor, prevista no artigo 47 da Lei 9.610/98. “O fato de a paródia estar disposta entre as exceções aos limites ao direito autoral significa que aquele que realiza a paródia está dispensado de obter a autorização do autor da obra parodiada”, mas desde que a paródia não configure verdadeira reprodução, nem cause descrédito à obra originária. (STJ, 23.6.17. REsp 1548849)

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Leis – Foi editada a Lei 13.457, de 26.6.2017. Altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial; e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13457.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.456 de 26.6.2017. Altera o Programa de que trata a Lei n o 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13456.htm)

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Leis – Foi editada a Lei 13.460, de 26.6.2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13460.htm)

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Advocacia – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal cláusula contratual que previa o pagamento de honorários integrais, mesmo no caso de revogação de mandato, a advogados que atuaram durante 14 meses em ação que tramitou por aproximadamente 23 anos. De forma unânime, porém, o colegiado decidiu arbitrar honorários proporcionais com base nos serviços efetivamente prestados pelos defensores. O recurso teve origem em ação que buscava a declaração de prescrição dos valores devidos a título de honorários contratuais ou, alternativamente, a modificação do valor previsto no aditamento do contrato de serviços advocatícios. O aditamento, realizado em outubro de 1994, previa o pagamento de 15% sobre o resultado obtido em ação de prestação de contas. O mandato foi revogado em maio de 1995. Em julgamento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o juiz de primeira instância rejeitou a alegação de prescrição e manteve a validade do aditamento contratual. (STJ 28.6.17. REsp 1632766) Eis o acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1610525&num_registro=201302483584&data=20170612&formato=PDF

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Consumidor – Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou, em ação civil pública, que as Casas Bahia incluam em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor. No STJ, a empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo. (STJ, 22.6.17. REsp 1548189)

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Precatórios – O Senado aprovou projeto que libera a União a usar cerca de 8,6 bilhões de reais para aumentar seu caixa neste ano com recursos de precatórios e requisições de pequeno valor federais não sacados, num momento em que o governo busca receitas extras para tentar cumprir a meta fiscal. Os senadores rejeitaram o único destaque que buscava modificar a proposta, com a matéria seguindo agora para sanção presidencial. O projeto prevê o cancelamento dos valores depositados há mais de dois anos em banco federal e que não tenham sido sacados pelos beneficiários. Pelo texto, o credor poderá requerer novamente os valores a que tem direito, mas ficará a seu cargo fazer o pedido. (DCI, 6.7.17) Lei 13.463, de 6.7.2017. Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13463.htm)

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Direito de autor – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Rede TV não precisará pagar indenização por danos morais à TV Globo pela reprodução não autorizada da personagem Valéria, criada pelo ator Rodrigo José Sant’anna para o programa humorístico Zorra Total. A Globo e o ator ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Rede TV alegando violação de propriedade intelectual. A sentença rejeitou o dano material, pois entendeu que não houve prova do prejuízo, mas reconheceu o dano moral e condenou a Rede TV ao pagamento de R$ 350 mil para cada autor da ação, proibindo ainda que imitações da personagem fossem exibidas na programação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu o valor da indenização a ser paga a cada autor para R$ 50 mil. No STJ, a Rede TV alegou que o contrato de licenciamento para uso da personagem não daria à Globo o direito de reclamar danos morais. Segundo alegou a Rede TV, o artigo 27 da Lei 9.610/98 estabelece que os direitos morais do autor são inalienáveis, por isso ela deveria ter sido condenada a indenizar apenas o ator, que é o criador da personagem e licenciante, e não a Globo, “mera licenciada”, sob pena de enriquecimento ilícito. Argumentou que eventual prejuízo moral sofrido pela Globo deveria ser devidamente comprovado, não podendo ser apenas presumido, já que se trata de pessoa jurídica.De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ, os direitos morais do autor são, de fato, inalienáveis, conforme a regra expressa no artigo 27 da Lei de Direitos Autorais. Explicou que apesar de o ator ter transferido todos os seus direitos sobre o quadro e a personagem para a Globo, “o licenciamento, mesmo que exclusivo, apenas tem o condão de ceder os direitos patrimoniais sobre a obra, e não os morais, que, consoante norma legal expressa, são irrenunciáveis e intransferíveis”. Segundo o relator, a Globo, na condição de licenciada, “não pode ter experimentado danos morais decorrentes da violação de direito de autor, justamente porque não é autora da obra reproduzida indevidamente, mas mera titular de seus direitos patrimoniais”. (STJ, 22.6.17. REsp 1615980)

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Processo trabalhista – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) adaptou as orientações jurisprudenciais (OJs) que tratam da assistência judiciária gratuita ao novo Código de Processo Civil (CPC). Os textos trazem novas formalidades e procedimentos para esses pedidos. A OJ 269 estabelece agora, no inciso I, que o advogado do trabalhador deverá ter uma procuração específica para solicitar o benefício. Até então, esse documento não era necessário. Era preciso apenas fazer o pedido na inicial ou incluir uma declaração do empregado de que não teria condições de arcar com as custas do processo.No inciso II da OJ 269 ainda fica estabelecido que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, mas “é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (Valor, 5.7.17)

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