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Decodificando o Código Civil (29): Vontade real x vontade declarada — hipóteses legais de prevalência da vontade real

ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

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PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO

VONTADE DECLARADA

VONTADE EFETIVAMENTE DECLARADA

VONTADE REAL

Felipe Quintella

Felipe Quintella

25/07/2017

Vimos, no Decodificando da semana passada, que a regra geral para a solução do conflito entre a vontade efetivamente declarada pelo sujeito do negócio jurídico e sua vontade real é a prevalência da vontade declarada, conforme a primeira parte do art. 110.

Uma primeira exceção à regra, prevista na parte final do referido dispositivo, é o caso em que o destinatário da manifestação de vontade conhece a vontade real do declarante, e sabe que esta é diversa da vontade efetivamente declarada.

Outras exceções, ou seja, outros casos em que, havendo conflito, prevalece a vontade real, ocorrem quando se configuram no negócio os defeitos do erro, do dolo ou da coação, não à toa classificados como vícios do consentimento.

O defeito do erro se configura quando o sujeito engana-se espontaneamente sobre algum dos elementos essenciais do negócio, e, por tal razão, acaba manifestando vontade que é diversa da que realmente tinha. Mas, para que se configure o defeito, é preciso que o erro não seja grosseiro, e que tenha ocorrido espontaneamente. Do erro cuidam os arts. 138 a 144 do Código.

Nos casos em que o sujeito é induzido a erro, o defeito que se configura é outro: o dolo. O  defeito denominado dolo é justamente o que ocorre quando um dos sujeitos ardilosamente, maliciosamente, induz o outro a um erro que o leva a manifestar vontade diversa da que teria manifestado se não tivesse sido enganado. O Código disciplina o dolo nos arts. 145 a 150.

Por fim, há coação no negócio quando o sujeito é levado a manifestar vontade diversa da que realmente tinha em razão de temor de dano que lhe é incutido pelo outro sujeito, ou, em alguns casos, por terceiro. Da coação cuidam os arts. 151 a 155 do Código.

Como se vê, nas três hipóteses em que se configura vício do consentimento, ocorrem conflitos entre a vontade efetivamente declarada pelo sujeito do negócio jurídico e sua vontade real. Por aplicação da regra da primeira parte do art. 110, a princípio, prevalece a vontade declarada.

Todavia, justamente por se tratar de hipóteses de defeito, o Código Civil permite a anulação do negócio jurídico em tais casos (art. 171, II), para proteger a vontade real. Aliás, o art. 144, decorrência do princípio da conservação do negócio jurídico, determina que “o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”. A mesma diretriz, justamente à luz do princípio da conservação, também pode ser aplicada aos demais vícios do consentimento, quando o sujeito que se quer proteger preferir manter o negócio, com o devido ajuste à sua vontade real, a anulá-lo.


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