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Decodificando o Código Civil (27): A ordem de vocação hereditária e o inacreditável art. 1.829 (Parte III)

ART. 1.829

COMUNHÃO PARCIAL

CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO

CURSO DIDÁTICO DE DIREITO CIVIL

HERANÇA

PATRIMÔNIO COMUM

PATRIMÔNIO PARTICULAR

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Felipe Quintella

Felipe Quintella

11/07/2017

Prosseguimos, na semana passada, na decodificação do art. 1.829, tratando, especificamente, do inc. I, e de algumas das dificuldades impostas à sua interpretação.

Hoje, concluiremos o assunto, finalizando os problemas acerca da concorrência do cônjuge sobrevivente que era casado com o autor da herança pelo regime da comunhão parcial de bens.

Vale lembrar que vimos, na Parte II, que há três correntes que propõem respostas para a pergunta “se o cônjuge concorre”, quando o regime de bens do casamento era o da comunhão parcial.

Segundo a corrente a que aderiu o STJ em 2015, antes adotada pelo enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, e defendida por diversos autores — dentre os quais eu e o Prof. Elpídio Donizetti —, o cônjuge só concorre com os descendentes quandohouver patrimônio particular do morto.

Já para a corrente encabeçada por Maria Berenice Dias, o cônjuge só concorre com os descendentes quando não houver patrimônio particular do autor da herança.

Por fim, para Honildo Amaral de Mello Castro, a concorrência somente ocorre quando o casal não tiver patrimônio comum.

Ocorre que, acerca do regime da comunhão parcial, as dúvidas quanto à interpretação do art. 1.829, I não se restringem ao “se o cônjuge concorre”, mas abrangem também a questão “em que o cônjuge concorre”.

Quanto a esta questão, surgiram também três diferentes correntes.

Para uma primeira corrente, à qual eu e o Prof. Elpídio Donizetti nos filiamos, e que foi adotada pelo mencionado enunciado nº 270, bem como pelo STJ, em 2015, o cônjuge concorre com os descendentes somente no patrimônio particular do morto, vez que a existência do patrimônio particular é condição necessária para a concorrência.

Para uma outra corrente, que chegou a ser defendida na Terceira Turma do STJ pela Min. Nancy Andrighi, o cônjuge somente concorre com os descendentes na meação do falecido no patrimônio comum, por se tratar do patrimônio que, em vida, o casal optou por partilhar.

Para uma última corrente, por sua vez, adotada por vários outros autores e juízes, o cônjuge concorre com os descendentes no todo da herança, pelo fato de o legislador não ter feito distinção sobre a esfera patrimonial em que ocorre a concorrência.

Como se vê, os argumentos a favor das diferentes vertentes interpretativas são bastante razoáveis. Ainda que se adote um posicionamento, é difícil atacar os demais. A questão, de fato, depende de política legislativa, e deveria ter sido resolvida pelo Código Civil.

Por fim, com a conclusão desta terceira parte da nossa decodificação do art. 1.829 do Código, fica bem claro porque o qualificamos como inacreditável.

Nunca é demais clamar a solução, por meio de lei, da absurda situação instaurada pelo dispositivo acerca da ordem de vocação hereditária, antes objeto de merecidos elogios por sua clareza, simplicidade e justiça.


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