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Decodificando o Código Civil (27): A ordem de vocação hereditária e o inacreditável art. 1.829 (Parte III)
Felipe Quintella
11/07/2017
Prosseguimos, na semana passada, na decodificação do art. 1.829, tratando, especificamente, do inc. I, e de algumas das dificuldades impostas à sua interpretação.
Hoje, concluiremos o assunto, finalizando os problemas acerca da concorrência do cônjuge sobrevivente que era casado com o autor da herança pelo regime da comunhão parcial de bens.
Vale lembrar que vimos, na Parte II, que há três correntes que propõem respostas para a pergunta “se o cônjuge concorre”, quando o regime de bens do casamento era o da comunhão parcial.
Segundo a corrente a que aderiu o STJ em 2015, antes adotada pelo enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, e defendida por diversos autores — dentre os quais eu e o Prof. Elpídio Donizetti —, o cônjuge só concorre com os descendentes quandohouver patrimônio particular do morto.
Já para a corrente encabeçada por Maria Berenice Dias, o cônjuge só concorre com os descendentes quando não houver patrimônio particular do autor da herança.
Por fim, para Honildo Amaral de Mello Castro, a concorrência somente ocorre quando o casal não tiver patrimônio comum.
Ocorre que, acerca do regime da comunhão parcial, as dúvidas quanto à interpretação do art. 1.829, I não se restringem ao “se o cônjuge concorre”, mas abrangem também a questão “em que o cônjuge concorre”.
Quanto a esta questão, surgiram também três diferentes correntes.
Para uma primeira corrente, à qual eu e o Prof. Elpídio Donizetti nos filiamos, e que foi adotada pelo mencionado enunciado nº 270, bem como pelo STJ, em 2015, o cônjuge concorre com os descendentes somente no patrimônio particular do morto, vez que a existência do patrimônio particular é condição necessária para a concorrência.
Para uma outra corrente, que chegou a ser defendida na Terceira Turma do STJ pela Min. Nancy Andrighi, o cônjuge somente concorre com os descendentes na meação do falecido no patrimônio comum, por se tratar do patrimônio que, em vida, o casal optou por partilhar.
Para uma última corrente, por sua vez, adotada por vários outros autores e juízes, o cônjuge concorre com os descendentes no todo da herança, pelo fato de o legislador não ter feito distinção sobre a esfera patrimonial em que ocorre a concorrência.
Como se vê, os argumentos a favor das diferentes vertentes interpretativas são bastante razoáveis. Ainda que se adote um posicionamento, é difícil atacar os demais. A questão, de fato, depende de política legislativa, e deveria ter sido resolvida pelo Código Civil.
Por fim, com a conclusão desta terceira parte da nossa decodificação do art. 1.829 do Código, fica bem claro porque o qualificamos como inacreditável.
Nunca é demais clamar a solução, por meio de lei, da absurda situação instaurada pelo dispositivo acerca da ordem de vocação hereditária, antes objeto de merecidos elogios por sua clareza, simplicidade e justiça.
Veja também:
- Repensando o Direito civil Brasileiro (21): Estados das pessoas, identidade de gênero, orientação sexual e o Direito Civil
- Decodificando o Código Civil (26): A ordem de vocação hereditária e o inacreditável art. 1.829 (Parte II)
- Decodificando o Co?digo Civil (25) – A ordem de vocac?a?o heredita?ria e o inacredita?vel art. 1.829 (Parte I)
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