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Enriquecimento ilícito complexo

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPLEXO

Waldo Fazzio Junior

Waldo Fazzio Junior

12/05/2017

Aumenta significativamente o número dos casos de enriquecimento indireto e de enriquecimento posterior do agente público, como efeito da prática de atos de improbidade administrativa. Englobamos esses ilícitos sob a rubrica “enriquecimento ilícito complexo”.

Com efeito, a gratificação pelo ato de improbidade nem sempre se materializa em contraprestação direta e imediata.  O agente público se abastece de vantagem oblíqua, advinda de outrem pelo ilícito que antes praticou. A “recompensa” é posterior.

No sentido de se eximir de possível punição, o agente ímprobo opta pela percepção efetiva da vantagem, mediatamente. Nesse caso, o efetivo aumento patrimonial não é contemporâneo à prática do ato de improbidade.  O ato de improbidade previsto no elenco do art. 9º ocorre no presente, mas a paga ocorre no futuro, quando o agente público já não faz parte dos quadros administrativos.

Pode a tradição da vantagem provir, não do beneficiário do ato ímprobo, mas mediante a intervenção de outrem, pessoa física ou jurídica. Nessa hipótese, o agente público pratica ato de improbidade para favorecer uma pessoa (física ou jurídica), mas a recompensa lhe é proporcionada por outra.

Hipótese diversa, também não rara, é a destinação da vantagem ilícita a terceiro, que não o agente público, mas alguém que indica. Comete ato de improbidade, mas endereça a vantagem a outrem que, conforme a complexidade do conluio, poderá ou não lhe repassar o indevido.

A variedade de cruzamentos de interesses e circunstâncias temporais, torna tarefa incômoda a demonstração cabal das manobras que proporcionam o enriquecimento indevido complexo. É que o deslinde de conexões disfarçadas por manobras triangulares ou pelo descompasso temporal entre o ilícito e sua retribuição, sempre impõe longas investigações verticais e laterais. Daí o esvaziamento da prova, o desaparecimento de bens, o fluxo prescricional e o advento indesejável da impunidade.

As normas não são suficientes para prever todas as variantes de manobras instaladas no complexo trânsito de propinas, permutas e favorecimentos correspondentes. A Lei n° 8.429/92 (que já é extremamente casuística) não contém tipos mais explícitos quanto às circunstâncias temporais da percepção de vantagem indevida, de modo a evitar conflitos de tipificação de condutas. Principalmente, não cobre completamente as possibilidades da nociva atuação do terceiro particular, atividade crescente no Brasil, para não dizer, rotineira.


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