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Decodificando o Código Civil (17): O (nebuloso) fim da personalidade da pessoa natural (parte 3)

CURSO DIDÁTICO DE DIREITO CIVIL

FIM DA PERSONALIDADE

MORTE

PESSOA NATURAL

PESSOA NATURAL: O FIM DA PERSONALIDADE

Felipe Quintella

Felipe Quintella

04/05/2017

Quanto mais me envolvo com o assunto que ora estamos enfrentando, mais preocupado fico. Com relação ao tema em exame, decodificar o Código constitui tarefa ingrata, pois não basta investigar o que se passou na história do preceito, o que pensa sobre o assunto a doutrina, e como vem se posicionando a jurisprudência.

Isso porque, em primeiro lugar, o fim da personalidade da pessoa natural, obviamente vinculado à morte, deve dialogar com outros saberes, ou seja, ultrapassa necessariamente os limites do Direito, e requer solução transdisciplinar.

Ademais, a morte é um fato cada vez mais suscetível de manipulação por conta dos avanços das ciências e da tecnologia.

Por fim — e aí vai um depoimento pessoal —, o que tenho constatado, em um mês aproximadamente de vários debates e até palestras sobre o assunto, é que quando se ligam os dois mais polêmicos e sensíveis temas do Direito Civil — o início e o fim da personalidade da pessoa natural, relacionados, naturalmente, ao início e ao fim da vida humana —, as emoções afloram e fica bastante difícil separar razão de emoção. Ainda mais quando o próprio assunto já promove uma acirrada disputa entre o papel do cérebro e o papel do coração na existência jurídica do ser humano!

Tenho ouvido muitos juristas e lido muitos autores em Direito convictos de que é a morte encefálica a determinante do fim da existência da pessoa natural. Tenho ouvido e lido opiniões em sentido contrário, ainda que em menor quantidade. Ao mesmo tempo, tenho ouvido muitos médicos e lido muitos autores em Medicina convictos de que o óbito só pode ser atestado com a constatação da morte encefálica. Paralelamente, tenho ouvido e lido outros, para quem o que importa é a morte do coração — e, até mesmo, de outros órgãos. Percebendo que os juristas que não adotam a morte encefálica como critério estão, em geral, entre os mais jovens, e levando em consideração a divergência no campo médico, acredito que possivelmente o número de juristas que têm posicionamento seguro sobre o assunto tende a se reduzir.

E isso porque a segurança que se percebe em algumas opiniões, em geral, advém do fato de que, ao tempo em que a opinião foi exarada, não havia motivo para problematização. Quando a geração dos atuais clássicos do Direito Civil — praticamente unânimes sobre a questão — era a geração dos jovens civilistas, imaginar o caso de bebês sendo gerados pelo útero de uma mulher cujo cérebro já não funcionava seria especular para além do razoável para a época; seria embrenhar-se no que, então, era o campo da ficção científica. Hoje, todavia, tal ficção se tornou realidade.

Eu mesmo, da minha parte — e, com trinta e quatro anos de idade, acho que posso me inserir na geração dos jovens pensadores do Direito Civil — sigo, por ora, o posicionamento segundo o qual a personalidade da pessoa natural se extingue com a morte encefálica — coincidentemente, como os clássicos —, porém, sinceramente, estou muito aberto ao diálogo e poderia, havendo fundamento suficiente para tanto, tranquilamente mudar de posicionamento. Afinal, o tempo em que vivemos exige isso.

Mas, insisto. A dúvida contemporânea sobre quando, enfim, extingue-se a personalidade da pessoa natural é questão que precisa ser urgentemente debatida, e para a qual a doutrina tem que propor soluções a priori. Não podemos esperar, sobre tal tema especificamente, que a solução surja de decisões judiciais, a posteriori.

A solução mais segura, é claro, viria por meio da lei. O Código Civil de 2002, todavia, mesmo sendo um Código promulgado no século XXI, repetiu, quanto ao tema, como vimos, o comando do Código de 1916, a despeito de quase um século de avanços científicos e tecnológicos que os separa.

Por essas razões, vamos discutir o problema, enfrentá-lo, e solucioná-lo?!

De tudo o que é controvertido atualmente no Direito Civil, deveria ser seguro e tranquilo pelo menos o momento em que se extinguem os direitos e deveres do ser humano, e em que, por projeção da personalidade — como um último suspiro da sua existência jurídica — será garantido o seu direito à sepultura. Não ter sossego até quanto a isso é por demais perturbador.


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